TRF1 - 0004960-73.2016.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0004960-73.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROZALHA RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 17 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0004960-73.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROZALHA RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de fazer consistente na reativação/cessação de benefício previdenciário 2.
Foi confirmado o cumprimento da sentença pelas partes demandadas (IDs 1745012564; 1850648687 e 1868248167). 3.
Não obstante, a parte demandante retornou aos autos alegando que, em que pese o INSS ter informado a reativação do benefício da parte autora, verifica-se pela documentação anexada (ID 1850648687) que o benefício fora reativado com DIP em 01/10/2023, conforme demonstra o HISCRE anexo.
Assim, considerando que o benefício da autora foi cessado pelo IGEPREV em 23/06/2023 (Portaria anexa), reiterou a manifestação contida no ID 1854427680, para requerer a intimação do INSS para que retifique o termo inicial da reativação do benefício, para fixar a DIP em 23/06/2023, bem como para comprovar o pagamento das parcelas devidas desde a cessação pelo IGEPREV (23/06/2023). 4. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 5.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de fazer referente ao restabelecimento do benefício previdenciário pelo INSS e à cessação pelo IGEPREV (IDs 1745012564; 1850648687 e 1868248167). 6.
A satisfação das obrigações é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC/2015).
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES 7.
A pretensão de recebimento de valores do INSS, conforme requerido pela parte autora (ID 1867340652), violaria a autoridade da decisão da Suprema Corte que determinou apenas a vinculação da parte autora ao RGPS.
Assim, eventuais valores devem ser buscados junto ao INSS, por meio de ação própria (novo processo incidental). 8.
Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão da demandante (ID 1867340652). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 9.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 10.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, decido: (a) declarar extinta a execução pela satisfação da obrigação de fazer (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) ressalvar que a extinção é somente em relação à obrigação de fazer imposta às entidades públicas, e que eventuais recebimento de valores devem ser buscados junto ao INSS, por meio de ação própria (novo processo incidental).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 14.
Palmas, 07 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0004960-73.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROZALHA RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar o INSS para, em 05 dias, manifestar sobre o alegado descumprimento, cumprir integralmente a determinação judicial, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, majoração da multa já aplicada, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, multa por litigância de má-fé e suspensão do agente recalcitrante do exercício do cargo e/ou função e bloqueio da remuneração; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0004960-73.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROZALHA RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar objetivamente quais são as medidas coercitivas que pretende adotar contra a parte demandada para obter o cumprimento da obrigação de fazer; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 15 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0004960-73.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROZALHA RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A pretensão das entidades estaduais liquidarem créditos nestes autos não pode ser aceita, uma vez que: a) o PJE tem limitação técnica que impede cumprimento de sentença simultâneo que envolva alteração dos polos da relação processual; b) está em trâmite nestes autos cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, com rito diverso, de sorte que a pretensão de novo cumprimento processado simultaneamente causaria indesejável tumulto processual que comprometeria a rápida solução do litígio. 02.
A insistência em liquidar os valores nos próprios autos, tal como aqui requerido e também postulado em processos semelhantes, não faz o menor sentido.
Além de inviável, conforme acima descrito, a postulação das entidades estaduais reiteradamente indeferida atrasa o recebimento dos créditos das próprias entidades públicas.
As entidades públicas devem deduzir suas pretensões por meio de novo processo incidental.
Para tanto, basta baixar a íntegra do processo e instruir o pedido que seria aqui formulado.
Não são necessários mais do que alguns poucos cliques e minutos.
Fica o ESTADO DO TOCANTINS e o IGEPREV advertidos de que a reiteração de conduta tumultuária será sancionada com multa por litigância de má-fé.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido indeferir os pedidos formulados pelas entidades estaduais contantes de suas últimas petições.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) certificar se o órgão de implantação do INSS foi intimado para restabelecer o benefício; c) certificar sobre o termo final do prazo para cumprimento da ordem de restabelecimento do benefício; d) em caso negativo, expedir intimação com URGÊNCIA; e) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer; f) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 21 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/07/2021 13:12
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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17/02/2017 10:45
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM RECURSO DE APELAÇÃO
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16/02/2017 14:31
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª)
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16/02/2017 14:24
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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15/02/2017 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2017 16:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/02/2017 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF1 Nº 19/2017, DIVULGADO DIA 02/01/2017, PUBLICADO DIA 03/02/2017.
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01/02/2017 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (2ª) CONFORME AUTORIZADO PELA PORTARIA SUPRA, FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA AO(S) RECURSO(S) DE APELA
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15/12/2016 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - INTIMAR PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RESPOSTA AOS RECURSOS DE APELAÇÃO
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15/12/2016 16:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONFORME AUTORIZADO PELA PORTARIA SUPRA, FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA AO(S) RECURSO(S) DE APELAÇÃO INTERPOSTO(S) ÀS FLS. 182/2
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15/12/2016 16:31
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - INSS INTERPÕE RECURSO DE APELAÇAÕ
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13/12/2016 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2016 10:25
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/12/2016 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PGF
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07/12/2016 17:14
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - IGEPREV E ESTADO DO TOCANTINS INTERPÕEM RECURSO DE APELAÇÃO
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04/11/2016 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA FLS.173-179 PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 205 EM 07/11/2016 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
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03/11/2016 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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03/11/2016 11:28
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - ...RESOLVO O MERITO: ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O IGEPREV/TO A CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO...ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA DE CONDENAÇÃO DA RE AO PAGAM
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14/10/2016 08:44
Conclusos para despacho
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21/09/2016 09:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
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21/09/2016 09:11
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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14/09/2016 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 166 EM 06/09/2016 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
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09/09/2016 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2016 12:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/09/2016 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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02/09/2016 13:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA, ABRO VISTA A PARTE AUTORA PARA QUE APRESENTE RÉPLICA.
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01/09/2016 17:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (3ª) IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO PELO ESTADO DO TOCANTINS
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01/09/2016 17:31
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO PELO INSS
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16/08/2016 13:24
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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12/08/2016 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/08/2016 11:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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04/08/2016 17:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/07/2016 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N. 130, PUBLICADO E CERTIFICADO DIA 15/07/2016.
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13/07/2016 12:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª)
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13/07/2016 12:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
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13/07/2016 12:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/07/2016 11:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (3ª)
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13/07/2016 11:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
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13/07/2016 11:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/07/2016 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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13/07/2016 11:54
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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13/07/2016 11:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - Ante o exposto, decido (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) deferir a gratuidade processual, salvo impugnação procedente; (c) deferir prioridade na tramitação por ser a parte idosa;
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08/07/2016 16:10
Conclusos para decisão
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08/07/2016 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/07/2016 18:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/07/2016 18:07
INICIAL AUTUADA
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07/07/2016 12:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/07/2016 12:54
INICIAL AUTUADA
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07/07/2016 12:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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