TRF1 - 1010828-68.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:51
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 21:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 23:21
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:19
Juntada de manifestação
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25/03/2025 20:13
Juntada de cumprimento de sentença
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06/03/2025 11:12
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:26
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 06:43
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 19:27
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:25
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:05
Juntada de manifestação
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05/02/2025 12:14
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 22:13
Juntada de manifestação
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28/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010828-68.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOURACY PEREIRA DA SILVA, M.
L.
P.
G., RAFAEL PEREIRA GLORIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL 01.
No ato jurisdicional anterior (ID 2152132963) há erro evidente consistente na denominação de benefício diverso da proposta realizada.
Foi consignado o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, quando deveria ter sido PENSÃO POR MORTE.
CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL 02.
O erro material pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, conforme permissivo contido no artigo 494, I, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido corrigir o erro material acima identificado para o efeito de expungir do ato jurisdicional anterior consistente no deferimento de benefício diverso do que foi pedido, devendo constar PENSÃO POR MORTE no nome do benefício concedido.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) cumprir o ato jurisdicional anterior; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 24 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/01/2025 23:36
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 23:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 23:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 23:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:23
Juntada de manifestação
-
25/11/2024 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2024 14:13
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DOURACY PEREIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA LAURA PEREIRA GLORIA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GLORIA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010828-68.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOURACY PEREIRA DA SILVA, M.
L.
P.
G., RAFAEL PEREIRA GLORIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO B SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada as partes transigiram.
O acordo entabulado entre as partes pode ser assim resumido: BENEFÍCIO CONCEDIDO: APOSENTADORIA POR IDADE NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DER: 14/08/2019 DIB: 14/08/2019 DIP: 01/08/2024 RENDA MENSAL: A ser calculada pelo INSS no prazo para implantação PARCELAS VENCIDAS: A ser calculado pelo INSS no prazo para implantação PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 60 DIAS 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 03.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 04.
Não se consumaram decadência e prescrição.
EXAME DO MÉRITO 05.
O objeto da controvérsia admite transação.
As partes são capazes para transigir.
O acordo deve ser homologado para que surtam seus jurídicos efeitos.
Integram esta sentença as deliberações das partes quanto aos termos do acordo firmado.
A transação homologada implica extinção do processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, III, "b").
CLÁUSULAS MÍNIMAS 06.
Integram esta sentença as cláusulas mínimas padronizadas pela Procuradoria Federal no Tocantins: a) O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 60 dias úteis, a contar da intimação da APSADJ; b) a obrigação pecuniária será quitada por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório); c) a parte autora, com a realização do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação, bem como arcará, se o caso, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seu patrono; d) a parte demandante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial, bem como aos valores que excederem a 60 salários-mínimos.
A homologação do acordo acarretará extinção, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC/2015; e) tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação; caso tenha sido efetuado duplo pagamento, concorda que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/191 c/c art. 154 do Decreto nº 3.048/99; f) considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo art. 24 da Emenda Constitucional n° 103/19 (publicada em 13 de novembro de 2019) e pelo art. 167-A do Decreto n° 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto n° 10.410/20), a parte autora fica obrigada a, no prazo de 15 dias, informar nos autos se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como, até a data da intimação da CEAB-DJ para cumprimento da proposta de acordo, anexar documentação comprobatória dos dados informados.
Caso ocorra omissão quanto ao cumprimento desta obrigação, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99; fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora; g) o acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta; h) a comprovação do cumprimento acontecerá nos presentes autos, podendo não haver comunicação por correspondência do INSS para o segurado, devendo a parte autora manter-se informada da movimentação deste processo a fim de evitar a suspensão do benefício por ausência de saque junto à instituição financeira; i) as partes concordam quanto à possibilidade de correção a qualquer tempo de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil; j) nos casos de benefício por incapacidade, a parte autora fica desde já ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela autarquia, conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Havendo a possibilidade de reabilitação da parte autora, a não participação no devido processo ou recusa ao mesmo implicará a imediata cessação do benefício. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Na forma convencionada pelas partes.
REEXAME NECESSÁRIO 08.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso III, "b", do CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) homologo o acordo firmado entre as partes; (b) estabeleço os parâmetros para implantação do benefício e pagamento das parcelas retroativas, conforme contido no item 01 do relatório.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas/TO, 17 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/10/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 15:55
Homologada a Transação
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08/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 21:56
Juntada de pedido de homologação de acordo
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24/08/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 19:39
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
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22/08/2024 18:10
Juntada de Ata de audiência
-
17/08/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de DOURACY PEREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GLORIA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA LAURA PEREIRA GLORIA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010828-68.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOURACY PEREIRA DA SILVA, M.
L.
P.
G., RAFAEL PEREIRA GLORIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Estabeleço as seguintes diretrizes para a realização da audiência híbrida destinada à instrução e julgamento do processo: DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA HÍBRIDA (VIDEOCONFERÊNCIA + PRESENCIAL) (a) será utilizado o aplicativo Microsoft Teams para a realização da videoconferência; (b) o magistrado presidirá o ato remotamente; (c) as partes, seus advogados, procuradores, defensores e curadores que optaram pela realização do ato por videoconferência deverão acessar as salas virtuais por meio dos caminhos de acesso disponibilizados nos autos, sendo facultado acompanhar o ato presencialmente na sala de audiências desta Segunda Vara Federal; (d) as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para serem inquiridas.
Fica facultado às testemunhas serem ouvidas por videoconferência, caso em que: (d.1) quando intimadas pelas partes ou comparecerem independentemente de intimação: as partes deverão, em 05 dias, comprovar o envio do acesso (link) à sala virtual de espera e fornecer endereço eletrônico (e-mail) e número de celular com acesso à internet banda larga para cadastramento no sistema de videoconferência; se não fornecidos os meios para acesso à sala virtual, as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências desta Vara Federal para serem ouvidas no dia e hora marcados; (d.2) se intimadas pelo juízo: deverão apresentar ao Oficial de Justiça o endereço eletrônico e número de telefone celular com acesso à internet com banda larga para cadastramento no sistema de videoconferência.
Se não for fornecido endereço eletrônico, as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para serem ouvidas no dia e hora marcados; (e) o ato será coordenado e assessorado pelo Técnico Judiciário Renato Amorim.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) criar os links de acesso às salas de audiência (principal e de espera); (c) intimar as partes por intermédio de seus advogados, procuradores, defensores e curadores; (d) cadastrar a audiência no Microsoft Teams, painel do PJE e controle interno da Vara Federal; (e) elaborar informação sobre os participantes da audiência; (f) expedir mandado para intimação das testemunhas, COM CLÁUSULA DE URGÊNCIA; (g) fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 9 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/08/2024 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:18
Juntada de informação
-
05/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:17
Juntada de manifestação
-
23/07/2024 01:46
Decorrido prazo de DOURACY PEREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/07/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/07/2024 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 14:21
Juntada de Informações prestadas
-
25/06/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
11/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA LAURA PEREIRA GLORIA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GLORIA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:37
Decorrido prazo de DOURACY PEREIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010828-68.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOURACY PEREIRA DA SILVA, M.
L.
P.
G., RAFAEL PEREIRA GLORIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
DOURACY PEREIRA DA SILVA, MARIA LAURA PEREIRA GLÓRIA e RAFAEL PEREIRA GLÓRIA ajuizaram a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, que: (a) requereram junto ao INSS, em 14/08/2019, a concessão de benefício de pensão por morte – NB 21/153.650.545-2, o qual foi indeferido sob o argumento de que não foi comprovada a qualidade de segurado do instituidor (Antônio Moreira Glória, esposo da primeira requerente e pai dos demais), falecido em 26/04/2019; (b) preenche todos os requisitos necessários para o recebimento do benefício, sendo o indeferimento descabido. 2.
Com base nesses fatos, juntaram documentos comprobatórios e formularam os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) procedência dos pedidos, para condenar o INSS: (b.1) concessão do benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito (26/04/2019); (b.2) ao pagamento das parcelas vencidas de 04/2019 até o ajuizamento da demanda (07/2023), na quantia de R$ 156.599,44; (b.3) ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; (b.4) pagamento de RMI no valor de R$ 2.094,23 e RMA no valor de R$ 2.648,11; (c) condenação do INSS às custas e honorários. 3.
Após emendada a inicial, foi proferida decisão (ID 1844521659), na qual foi recebida a inicial pelo procedimento comum, dispensada a realização de audiência de conciliação, deferida a gratuidade processual. 4.
O INSS apresentou contestação (ID 1949391176) alegando: (a) perda da qualidade de segurado urbano do instituidor; (b) prescrição quinquenal; (c) a última contribuição do autor foi em 02/2017 e por isso não possuía a qualidade de segurado no falecimento (26/04/2019); (d) manteve a qualidade de segurado até 17/04/2018, quando perdeu essa qualidade. 5.
Em réplica, a autora afirmou que: (a) o período de graça é ampliado por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado; (b) o de cujus continuou desempregado após o seu último vínculo, demonstrando o direito à ampliação do período de graça até fevereiro/2019; (c) o fato gerador do benefício/incapacidade ocorreu dentro do período de graça, tendo em vista que o de cujus manteria a qualidade de segurado até 16/04/2018 (reconhecido pelo INSS) e até 01/02/2019 (ampliação desemprego involuntário); (d) pugnou pela realização de perícia indireta dos documentos médicos do falecido para demonstrar que se tornou incapaz para o labor dentro do período de graça, persistindo tal situação até o óbito; (e) requereu a produção de prova testemunhal. 6.
O INSS, intimado para especificar provas, permaneceu silente (ID 2128344858). 7. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 8.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da ação principal.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 9.
Inexiste decadência e/ou prescrição.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO 10.
Já abordada na decisão que recebeu a inicial.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 11.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória (CPC/15, art. 357, II) é a seguinte: (a) qualidade de segurado do falecido; (b) qualidade de dependentes dos autores; (c) cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 12.
A questão de direito relevante para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) é a seguinte: cobertura previdenciário para o evento.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 13.
O ônus da prova fica distribuído segundo as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não vislumbro necessidade de sua inversão.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 14.
Passo a deliberar sobre as provas requeridas: 15.
Acerca das provas requeridas pela parte demandante decido o seguinte: a) prova testemunhal: a prova testemunhal revela-se necessária para a análise acerca da existência de desemprego involuntário por parte do falecido, no lapso entre 2017 até a data do óbito.
Assim, a prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora DOURACY PEREIRA DA SILVA são relevantes para ser informado se o agente não trabalhava ou exercício atividade como autônomo.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em 15 dias, contendo os requisitos do artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), cabendo ao advogado da parte promover as intimações das testemunhas e comprovar nos autos até 03 dias antes da audiência ou comprometer-se a trazê-las independentemente de intimação (artigo 455, § 1º, do CPC). É imprescindível a apresentação do rol de testemunhas, ainda que compareçam independentemente de intimação.
As testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA ou que forem qualificadas como servidores públicos devem ser intimadas por mandado ou carta registrada com ARMP (CPC, artigo 455, § 4º, III e IV); b) depoimento pessoal: de igual modo fica deferido o depoimento pessoal da parte demandada DOURACY PEREIRA DA SILVA.
A parte deverá ser intimada para comparecer à audiência e prestar depoimento sob pena de confissão; c) da prova pericial indireta: não é necessária a análise pericial dos laudos juntados, tendo em vista que a partir da juntada a prova referida não possui necessidade de perícia.
São prontuários médicos (prova documental) que devem ser analisados em corroboração com a prova testemunhal e o depoimento pessoal a serem realizados, não havendo que se falar em “perícia indireta”.
Toda iniciativa probatória deve ter a sua utilidade e necessidade para o processo racionalmente demonstrada, na medida em que cabe ao juízo indeferir as provas impertinentes, inúteis ou protelatórias (CPC, artigo 370, parágrafo único, do CPC).
No caso, a juntada aos autos dos documentos é suficiente para análise do histórico de saúde do falecido.
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido: (a) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (b) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (c) deferir a produção das seguintes provas requeridas pela parte demandada: (c.1) prova testemunhal: visa demonstrar se o falecido era desemprego ou se exercia atividade autônoma de modo informal (sem recolhimento de contribuições); (c.2) depoimento pessoal da autora: visa demonstrar se o falecido (seu cônjuge) era desempregado ou se exercia atividade autônoma de modo informal (sem recolhimento de contribuições); (d) designar audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de agosto de 2024, às 09 horas, de modo presencial, facultando às partes, advogados, defensores, procuradores e testemunhas comparecerem ao ato por meio de videoconferência; (e) indeferir a prova pericial indireta. (f) declarar saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cadastrar a audiência no PJE e no controle interno da Vara Federal; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) intimar as partes para, em 15 dias, apresentarem o rol das testemunhas contendo nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (d) intimar as partes para providenciarem e comprovarem nos autos as intimações das testemunhas no prazo de até 03 dias da audiência ou se comprometer a trazê-las independentemente de intimação; (e) expedir ofício requisitando as testemunhas qualificadas como servidores públicos; (f) expedir mandado para intimação das testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pela DEFENSORIA PÚBLICA e daquelas que forem qualificadas como servidores públicos; (g) expedir mandado para intimação da parte demandante/demandada para prestar depoimento pessoal, devendo ser advertida de que a ausência injustificada ou a recusa em prestar depoimento implicará confissão da matéria de fato; (h) fazer conclusão dos autos com URGÊNCIA para deliberação acerca das demais diretrizes para a realização da audiência. 18.
Palmas, 05 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/06/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/04/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de DOURACY PEREIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA LAURA PEREIRA GLORIA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GLORIA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010828-68.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOURACY PEREIRA DA SILVA, M.
L.
P.
G., RAFAEL PEREIRA GLORIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 30 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
30/03/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:30
Juntada de réplica
-
25/01/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GLORIA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA LAURA PEREIRA GLORIA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:10
Decorrido prazo de DOURACY PEREIRA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:54
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010828-68.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOURACY PEREIRA DA SILVA, M.
L.
P.
G., RAFAEL PEREIRA GLORIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 6 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 20:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 23:24
Juntada de contestação
-
16/11/2023 16:20
Juntada de manifestação
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13/10/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:12
Decorrido prazo de DOURACY PEREIRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA LAURA PEREIRA GLORIA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GLORIA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010828-68.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOURACY PEREIRA DA SILVA, M.
L.
P.
G., R.
P.
G.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: o valor da causa deverá ser corrigido para o montante informado na emenda.
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIAS 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (d) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; 11.
Palmas, 3 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/10/2023 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:25
Juntada de emenda à inicial
-
29/08/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:05
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 21:52
Conclusos para despacho
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31/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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31/07/2023 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2023 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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