TRF1 - 1073323-06.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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23/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073323-06.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073323-06.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PRIMER COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA JESSICA VIEIRA ARAUJO - DF61295-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073323-06.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados por PRIMER COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, nos seguintes termos: “Pelo exposto, revendo os termos da decisão de Id 590653348, pronuncio a incidência da prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, tão somente, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a recolher o PIS e a COFINS com a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICMS especificado nas notas fiscais na base de cálculo dessas contribuições, nos termos da fundamentação, ficando excetuado a tese de exclusão do ICMS-ST.
Declaro, ainda, o direito de repetição do respectivo indébito com quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria de Receita Federal, respeitada a prescrição quinquenal e o disposto no art. 170-A do CTN.
No caso de compensação de tributos, fica resguardado à Administração Fiscal o direito de verificar a regularidade do creditamento, apurando o quantum a ser compensado e lançado de ofício o que considerar resultante de erro na apuração’. (STJ, ArRg no AI n. 1.074.870/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, julgamento em 10/02/2009, Publicado no DJe de 02/03/2009).
Sobre o valor do indébito deverão incidir juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao mútuo pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico obtido por cada uma delas, a ser apurado na liquidação do julgado, porém, limitado ao valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §2º a §4º, incisos II e III, do CPC.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em tempo, cumpra-se a retificação de polos determinada na decisão de Id 778252968.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita ao reexame necessário, por ser ilíquida (Súmula 490 do STJ).” (ID. 341460661) A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs embargos de declaração que foram acolhidos para “afastar a condenação ao pagamento de verba sucumbencial imposta na sentença prolatada” (ID. 341461117). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073323-06.2021.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, não conheço da remessa necessária.
Cuida-se de sentença proferida contra a União, por meio de procedimento comum, para determinar a exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como declarar o direito a efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69), considerando que o valor do ICMS não possui natureza de faturamento, pois ingressa na contabilidade do contribuinte sem se incorporar ao seu patrimônio.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Considerando que se trata de sentença fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, incide o art. 496, § 4º, inciso II do CPC.
Portanto, não há sujeição ao duplo grau de jurisdição no caso em apreço, independentemente do caráter ilíquido da sentença.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1073323-06.2021.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: PRIMER COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PIS.
COFINS.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.
TEMA 69.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69). 2.
A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II do CPC. 3.
Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar conhecimento à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
12/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: PRIMER COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA JESSICA VIEIRA ARAUJO - DF61295-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1073323-06.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/08/2023 22:12
Recebidos os autos
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29/08/2023 22:12
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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