TRF1 - 1019484-13.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1019484-13.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: JOSE ROBERTO SOARES DE VASCONCELOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA FLAVIA CARDOSO ALMEIDA - DF59918-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por JOSE ROBERTO SOARES DE VASCONCELOS em face de decisão advinda de cognição sumária havida em sede de ação ordinária, tombada sob o nº 1082999-41.2022.4.01.3400, no bojo do qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência por não verificar o preenchimento dos requisitos indispensáveis.
Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em síntese, que manteve união estável e duradoura com o instituidor do benefício, Vicente Dinardi Sanabio, falecido em 27/04/2017, por período superior a 39 anos.
Discorre que requereu, administrativamente, o beneficio de pensão por morte vitalícia, todavia a autarquia previdenciária apenas reconheceu o direito à percepção do benefício por quatro meses, sob o fundamento de que não restou comprovada a união estável por período superior a dois anos antes do óbito do segurado.
Assevera que os documentos acostados comprovam a união estável e dependência econômica com o de cujus, cuja união iniciou-se em junho de 1977.
Por tais razões, requer seja reformada a decisão, para que lhe seja deferida a tutela de restabelecimento da pensão por morte, cuja cessação ocorreu em 2017.
Regularmente intimado, o lado agravado não apresentou contrarrazões.
Autos conclusos.
Decido.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes, cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91.
A dependência econômica do cônjuge/companheiro com relação ao de cujus, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, é objeto de presunção absoluta.
Ao teor do art. 77, §2º, inciso V, “b”, o direito a percepção da pensão por morte cessará em quatro meses se a união estável tiver sido iniciada em menos de dois anos do óbito do segurado, o que teria fundamentado a decisão da autarquia agravada ao negar ao agravante o direito de percepção de pensão por morte vitalícia a que o agravante sustenta fazer jus.
De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia.
No cotidiano das ações postas sob o crivo recursal desta relatoria, tem-se não prosperar o agravo de instrumento aviado em face de decisão interlocutória que, como no caso, conforme revela sua atenta leitura, é, além de razoável, proporcional, ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação.
Vale ressaltar, por oportuno, que tratando-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela seria exigível, para sua reforma, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidenciasse o desacerto das conclusões a que chegou o juízo a quo, o que inocorreu no caso dos autos, tendo em vista que o agravante se limitou a sustentar o perigo da demora em argumentações genéricas de emergencialidade, sem apresentar qualquer documento que evidenciasse, em concreto, a urgência sustentada.
Verifica-se que o benefício cujo restabelecimento se objetiva, em sede de tutela antecipada de urgência, fora cessado em 27/08/2017 ao passo que o ajuizamento da ação se deu em 14/12/2022, ou seja, após o transcurso de mais de cinco anos.
Conquanto o agravante sustente tratar-se de pessoa idosa e com saúde fragilizada, vivendo de um salário-mínimo advindo de sua aposentadoria e mediante ajuda de amigos próximos, trata-se de argumentos genéricos, sem efetiva comprovação, nada havendo nos autos, de concreto, a evidenciar alteração do quadro vivenciado pelo agravante em momento recente, razão pela qual o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional não restou satisfatoriamente comprovado.
A análise do perigo de demora não deve ser pautada por suposições ou previsões despidas de elementos concretos que justifique o receio de dano irreparável ao agravante, sendo que no caso dos autos a demora no ajuizamento da ação se revela incompatível com a alegação de perigo na demora para obtenção da tutela jurisdicional, nada havendo de concreto que justifique a medida.
E neste contexto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente de forma cumulativa com o perigo da demora.
Pelo exposto, com amparo no art. 932, IV, do CPC, a teor da fundamentação supra, monocraticamente nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem recurso, adotem-se as providências pertinentes.
URBANO LEAL BERQUO NETO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
18/05/2023 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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