TRF1 - 1000415-75.2023.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1000415-75.2023.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005141-73.2023.4.01.3504 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ RANDAL POMPEU MOTA RODRIGUES - GO66289 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Goiânia-GO, 18 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) Secretaria das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
25/03/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2024-03-22 AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ RANDAL POMPEU MOTA RODRIGUES - GO66289 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, JOSE DE RIBAMAR SILVA ASSISTENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS Intimação da Pauta Virtual de Julgamento O processo nº 1000415-75.2023.4.01.9350, [Oncológico], JOSE ALEXANDRE ESSADO, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 09/04/2024 a 15/04/2024 Horário : 08 h.
Local: 2ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 05/04/2024, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá contém no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 8 (oito) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Assinado eletronicamente -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.1000415-75.2023.4.01.9350 AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ RANDAL POMPEU MOTA RODRIGUES - GO66289 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, JOSE DE RIBAMAR SILVA ASSISTENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS PROCESSO DE ORIGEM (JF): 1005141-73.2023.4.01.3504 PROCESSO DE ORIGEM (JE): 5225267-74.2022.8.09.0011 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Goiás contra decisão do JEF de Aparecida de Goiânia proferida no processo nº 1005141-73.2023.4.01.3504, de determinou a devolução do feito à Justiça Estadual.
O Estado de Goiás alega, de início, que é cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.
No mérito, sustenta que a temática da legitimidade passiva para as demandas mediante as quais se pleiteia o fornecimento de medicamento oncológico ainda não disponibilizados pelo UNACON ou CACON desborda da questão afetada no Tema 1.234/STF, e, por conseguinte, deve observar os parâmetros já fixados pelo Pretório Excelso no Tema 973/STF, a reclamar, necessariamente, a inclusão da União no polo passivo, porquanto incumbida do custeio do tratamento oncológico, bem como a declinação da competência para a Justiça Federal.
Assevera que inexiste responsabilidade do Estado de Goiás pelo fornecimento de tratamento/medicamento oncológico, em consonância com as pactuações do SUS, que decorrem diretamente dos arts. 196 e 198 da Constituição da República.
Afirma que a assistência oncológica não se submete à dicotomia incorporado/não incorporado.
Na verdade, a eleição e fornecimento dos medicamentos é realizada pelas unidades CACON/UNACON, que, posteriormente, são ressarcidas pelo Ministério da União via procedimento próprio. É o relatório.
Decido.
O Estado de Goiás insurge-se contra decisão assim proferida pelo JEF de Aparecida de Goiânia/GO: Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR SILVA, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, por meio da qual postula o cumprimento de obrigação de fazer em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS, consistente no fornecimento do medicamento Abiraterona 1000mg/dia ou Enzalutamida 40mg/dia por tempo indeterminado.
O processo foi iniciado na Justiça Estadual, tendo sido declinada a competência para a Justiça Federal, em razão da inclusão da União no polo passivo.
No caso em análise, extrai-se do Parecer Técnico n. 14687/2023 do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS - GOIÁS (ID 1739971078 - Pág. 308), que o medicamento pleiteado pela autora está incorporado ao SUS, por meio da Portaria nº 38, de 24 de julho de 2019 do Ministério da Saúde, para tratamento de câncer de próstata metastático, enfermidade de que padece o autor.
Observa-se que, embora a parte autora haja incluído inicialmente apenas o Estado de Goiás no polo passivo, o Juízo Estadual determinou a emenda à inicial para inclusão da União no polo passivo (ID 1739971078 - Pág. 330), sob o fundamento de que demanda versa sobre medicamento para tratamento oncológico, cujo financiamento é de responsabilidade da União.
Ocorre que, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 14, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou as seguintes teses, em abril de 2023: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). (grifado) Nos termos da Súmula 150 do STJ, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, no julgamento do Tema 793, fixou a tese no sentido de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
No que se refere aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS, conforme a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer, esses serão prestados por intermédio da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, por meio de unidades conhecidas como UNACON e CACON, disponibilizado pelo Estado, mediante reembolso por parte da União.
Assim, prevalece o entendimento de que a ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno, cabendo ao ente federativo que suportou ônus financeiro pleitear o ressarcimento a quem competiria originalmente, pelas normas do SUS, fornecer o medicamento.
A única exceção que se faz aos entendimentos acima é quando o caso cuida de pedido de medicamento não registrado na ANVISA, situação em que obrigatoriamente há a necessidade da participação da União no feito.
Nesse contexto, não se verifica, no presente caso, qualquer interesse jurídico da União em figurar no polo passivo (Súmula 150 do STJ), devendo ser dele excluída, em observância ao que foi decidido no IAC 14 do STJ, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.
Registre-se que, tendo a autora demandado apenas contra o Estado de Goiás, a determinação de emenda à inicial ex officio pelo Judiciário Estadual, conforme entendimento acima transcrito, não faz surgir interesse jurídico da União apto a caracterizar hipótese de competência da Justiça Federal, não sendo vontade da parte litigar contra o ente federal.
Em observância à Súmula 150 do STJ, pontuo que o presente caso não enseja Conflito de Competência, uma vez determinada, pela Justiça Federal, a inexistência de interesse jurídico da União.
Com tais considerações, reconheço a incompetência absoluta desta Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide, e declino da competência, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, nos termos do art. 927, inciso III, e art. 64, § 1º, ambos do CPC.
Remetam-se os autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.RI Cumpra-se com urgência.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo.
Pois bem.
De fato, “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988 do STJ).
Inclusive, a relatora do caso, a Ministra Nancy Andrighi, referiu-se especificamente sobre o cabimento do agravo de instrumento contra decisões que definem a competência, tese esta reiterada posteriormente no EREsp 1.730.436.
Em consonância com o art. 300 do CPC, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou deferimento da antecipação da tutela recursal se faz necessária a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Lado outro, o STF está analisando, no Tema 1234 da repercussão geral (RE 1.366.243), a legitimidade passiva da União e a consequente competência da Justiça Federal, nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Após o julgamento do IAC 14 pelo STJ, o STF determinou (Tema 1234), em sede de liminar, a observância dos seguintes parâmetros: 1.
Nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 2.
Nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 3.
Diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução; 4.
Ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
O tratamento oncológico, por sua complexidade, tem o fornecimento de fármacos organizado pelo Sistema Único de Saúde de forma diferenciada para atender à necessidade dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), garantindo a eles a prerrogativa do fornecimento de medicamentos oncológicos que, livremente, padronizam, adquirem e prescrevem.
Nada obstante, a responsável pelo custeio do tratamento é a União, que se dá por reembolso das despesas realizadas pelos CACON’s ou UNACON’s através das respectivas Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade – APAC.
Inclusive, a decisão recorrida foi cristalina ao abordar o tema: (...) No que se refere aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS, conforme a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer, esses serão prestados por intermédio da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, por meio de unidades conhecidas como UNACON e CACON, disponibilizado pelo Estado, mediante reembolso por parte da União. (...) O autor, diagnosticado com neoplasia maligna da próstata, pretende com a ação principal o fornecimento dos medicamentos abiraterona 250MG ou enzalutamida 40MG.
Segundo informações do NAT JUS-GO (Parecer Técnico nº 11057/2022), apenas a abiraterona foi incorporada ao SUS.
Como visto, o caso em questão apresenta uma peculiaridade: há pedido alternativo entre a abiraterona (padronizada) e a enzalutamida (não padronizada).
Se o pedido versasse exclusivamente sobre a enzalutamida, de fato a competência, neste caso concreto, seria da Justiça Estadual, já que se trata de medicamento não padronizado.
Todavia, como a abiraterona é um medicamento padronizado, cuja responsabilidade no custeio do tratamento é da União, por meio do reembolso das despesas realizadas pelos CACON’s ou UNACON’s, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, conforme item 1 da tese fixada no Tema 1234 da repercussão geral.
Entretanto, forçoso reconhecer que o pedido de concessão de efeito suspensivo perdeu o objeto, na medida em que os autos já foram encaminhados para a Justiça Estadual (Vara da Fazenda Pública de Aparecida de Goiânia/GO), conforme se verifica da certidão lavrada no último dia 04/10.
Neste sentido, tenho por prudente aguardar o pronunciamento da Turma acerca da definição da competência.
De todo modo, ressalte-se que não haverá prejuízo para a o autor, ora agravado, tampouco para os entes federados.
A uma, porque os juízes incompetentes devem apreciar as medidas urgentes, as quais conservam seus efeitos até que outra seja proferida pelo Juízo competente (art. 64, §4º do CPC).
A duas, porque é plenamente possível à autoridade competente a ratificação dos atos instrutórios e decisórios proferidos pelo Juízo incompetente.
A três, porque eventual compensação financeira é tema a ser enfrentado apenas em sede de cognição exauriente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes desta decisão; o agravado, também para resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Concedo a gratuidade da justiça.
Ciência ao JEF de Aparecida de Goiânia e à Vara da Fazenda Pública de Aparecida de Goiânia/GO.
Priorize a Secretaria a tramitação do presente recurso. Às providências.
Goiânia, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator -
08/10/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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