TRF1 - 1062044-66.2020.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO WALTER MORAES LIMA em 14/02/2024 23:59.
-
26/12/2023 08:58
Juntada de manifestação
-
15/12/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO WALTER MORAES LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:44
Decorrido prazo de AGROPEWA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:18
Juntada de manifestação
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05/10/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1062044-66.2020.4.01.3300 Sentença tipo “C” S E N T E N Ç A ANTÔNIO WALTER MORAES LIMA, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, ajuizou contra a AGROPEWA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. e a UNIÃO, demanda submetida ao procedimento comum, cuja petição inicial foi originariamente distribuída para a 6ª Vara da sede desta Seção Judiciária.
Afirma que “... firmou com a Primeira Requerida Contrato de Compra e Venda de Imóvel em Caráter irrevogável e Irretratável de Imóvel descrito como ‘Chácara Anisso, situada no bairro Subaé, no município de Feira de Santana’...” (ID 409197354, p. 1), e que, “... além de pagamentos em espécie, o Requerente ficaria responsável pelo pagamento de quatro débitos lá descritos: a) PESA nº 490.600.028 – BB; b) Processo nº 5060507672-98- PGFN; Processo nº 5060800474-28 – PGFN; d) Processo nº *06.***.*01-02-81 – PGFN” (ID 409197354, p. 2).
Alega que “... vem tendo dificuldades de obter acesso ao sistema ECAC, da Receita Federal do Brasil, bem como ao sistema REGULARIZE, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, ambos sob responsabilidade da Segunda Requerida, de modo a quitar os débitos lá existentes...” (ID 409197354, p. 2).
Aduz, também, que “... firmou com o Banco do Brasil S.
A. (...) Escritura Pública de Confissão e Assunção de dívidas com garantia hipotecária, fidejussória e cessão de créditos” (ID 409197354, p. 2) e que, “... para obter do Banco a composição pactuada, a impetrante, na qualidade de interessada, assumiu a dívida confessada pela empresa Fazenda Reunidas Barbosa LTDA.” (ID 409197354, p. 2).
Segue afirmando que “... a Primeira Requerida cedeu e transferiu ao Banco do Brasil certificados de emissão do Tesouro Nacional...” (ID 409197354, p. 02) e que “... consta a existência de uma ação de execução fiscal em desfavor da Primeira requerida, tendo como objeto justamente a integralidade da dívida paga pelas CTNs” (ID 409197354, p. 05).
Sustenta que é “... necessária a intervenção judicial no sentido de compelir a Primeira e a Segunda requeridas a permitirem o acesso aos sistemas ECAC e Regulariza exclusivamente para transacionar os débitos supramencionados” (ID 409197354, p. 07 – o uso do negrito é do original).
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória, para “ORDENAR às Requeridas que flanqueiem acesso aos sistemas ECAC (Receita Federal) e Regulariza (PGFN) à procurador determinado pelo Requerente, para exclusivamente proceder a transação dos débitos previstos em contrato firmado” (ID 409197354, p. 11 – o uso do negrito é do original).
Requereu, também, que a demanda seja julgada procedente para “... possibilitar a inclusão dos débitos referidos na Transação Excepcional oferecida pela PGFN” (ID 409197354, p. 11).
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ao se deparar com a petição inicial, o MM.
Juízo da 6ª Vara da sede desta Seção Judiciária pronunciou-se no sentido de não possuir competência absoluta para processar e julgar a causa, motivo pelo qual determinou o encaminhamento dos autos para este juízo da 20ª Vara.
Recebidos os autos, foi suscitado conflito de competência, que foi resolvido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido do reconhecimento da competência desta unidade julgadora (ID 722210981).
Intimada para corrigir o valor atribuído à causa, a parte apresentou a petição de ID 1118249784, por meio da qual retificou o valor atribuído à causa para R$ 100.000,00, “... valor estimado do benefício econômico do cumprimento da obrigação de liberar o acesso aos sistemas ECAC e Regularize por parte da Demandada”.
Em seguida, proferi o despacho de ID 1273707281, no qual registrei que não há sinais da existência de interesse de agir, de que seja titular a parte autora, relativamente ao pleito dirigido contra a Agropewa Indústria Comércio e Exportação Ltda..
Em razão disso, determinei que a parte autora esclarecesse, sob pena de ser inadmitido o processamento da demanda, relativamente a Agropewa Indústria Comércio e Exportação Ltda., quais os atos praticados pela referida pessoa jurídica que motivaram a sua inclusão no polo passivo da demanda proposta.
Na ocasião, registrei, ainda, que “tudo está a indicar que, na essência, o que a parte autora pretende é fazer com que os efeitos de um negócio jurídico celebrado entre ela e a pessoa jurídica Agropewa Indústria Comércio e Exportação Ltda. - negócio jurídico do qual não fez parte a União , realce-se - vinculem a União” e que há a possibilidade de se tratar de um caso em que há ilegitimidade ativa para a causa, como de o caso ser de improcedência liminar do pedido.
Sobre essa questão, a parte autora foi intimada para se manifestar, tendo decorrido in albis o prazo que lhe foi concedido.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
A parte autora - uma pessoa natural - relata que celebrou um negócio jurídico com a pessoa jurídica Agropewa Indústria Comércio e Exportação Ltda., por meio do qual teria ela, a parte autora, adquirido um bem imóvel, comprometendo-se a pagar o preço mediante a entrega de uma quantia, além de haver ficado responsável pelo pagamento de débitos que a mencionada pessoa jurídica possui junto à União.
Além disso, a peça postulatória contém uma narrativa voltada para a demonstração de que a parte autora pretende adimplir todas as obrigações que foram por ela assumidas junto à pessoa jurídica Agropewa Indústria Comércio e Exportação Ltda. É importante pontuar que, quanto a tais obrigações, considerando a relação jurídica existente entre a Agropewa Indústria Comércio e Exportação Ltda e a União, é a Agropewa Indústria Comércio e Exportação Ltda. que se encontra na situação jurídica passiva.
E por ser a pessoa jurídica Agropewa Indústria Comércio e Exportação Ltda. o sujeito que é identificado no sistema informatizado como devedor, a parte autora esbarrou em dificuldades operacionais que, segundo alega, seriam provocadas, em especial, pela impossibilidade de acesso ao sistema e-CAC, administrado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Diante desse contexto, percebe-se que, em verdade, o provimento jurisdicional que a parte autora pretende obter é o de que lhe seja permitido o acesso ao sistema administrado por entidade integrante da estrutura da administração direta da União, para o fim de providenciar, ela própria, o adimplemento de obrigações que a pessoa jurídica Agropewa Indústria Comércio e Exportação Ltda. tem junto à União.
Quer ela, a parte autora, lançar mão do que ela mesma rotula de “Transação Excepcional oferecida pela PGFN”.
Nesse ponto, salta aos olhos, de logo, o fato de que não há nenhuma – absolutamente nenhuma! – pertinência jurídica na indicação da empresa Agropewa Indústria Comércio e Exportação Ltda. como integrante do polo passivo da demanda.
Efetivamente, não é possível extrair, das alegações fáticas apresentadas na petição inicial, a participação da mencionada pessoa jurídica nas dificuldades relatadas pela parte autora.
Foi por esse motivo que, por meio do pronunciamento judicial de ID 1273707281, determinei que a parte autora demonstrasse qual(is) o(s) ato(s) praticado(s) pela pessoa jurídica Agropewa Indústria Comércio e Exportação Ltda. que motivaram a inclusão da mencionada pessoa jurídica de direito privado no polo passivo da demanda proposta.
Sucede que, não obstante tenha sido intimada para tanto, a parte autora quedou inerte.
Em razão disso, o caso é para o reconhecimento de que, quanto a Agropewa Indústria Comércio e Exportação Ltda., inexiste interesse de agir.
Outro ponto que chama a atenção deste juízo é o fato de que o pedido principal da parte autora –“... possibilitar a inclusão dos débitos referidos na Transação Excepcional oferecida pela PGFN” – diz respeito ao pagamento de obrigações que, em verdade, são de responsabilidade da pessoa jurídica Agropewa Indústria Comércio e Exportação Ltda.
Certamente, a parte autora atribui a si a legitimidade para tanto em razão do contrato cujo instrumento repousa no ID 783945971, por meio do qual, como parcela do pagamento do imóvel por ela adquirido junto à pessoa jurídica Agropewa Indústria Comércio e Exportação Ltda., teria ela assumido a responsabilidade pelo pagamento de débitos que a aludida pessoa jurídica tem junto à União.
Quanto a essa questão é de todo oportuno o registro de que, não obstante o pacto celebrado entre as partes, a parte credora – União – não participou do referido negócio jurídico, tampouco há nos autos documento que indique a sua anuência quant à mudança do sujeito responsável pelo pagamento dos débitos respectivos.
Como anotado anteriormente, tudo está a indicar que o que a parte autora pretende é fazer com que os efeitos de um negócio jurídico celebrado entre ela e pessoa jurídica Agropewa Indústria Comércio e Exportação Ltda. vinculem a União.
Nessa toada, é forçoso reconhecer que, pelo menos nestes autos, o mencionado negócio jurídico não pode produzir efeitos em relação à União.
E como "[n]inguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (CPC, art. 18, caput), o caso é de evidente ilegitimidade da parte autora para a propositura da demanda, do que decorre a necessidade de encerramento do procedimento, sem que o mérito da causa seja examinado.
Não há outro caminho, pois, a seguir senão o indeferimento da petição inicial No mais, como a parte ré não chegou a ser citada, não há razão para condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto às custas foram elas recolhidas parcialmente pela parte autora (ID 1118249788).
Quanto ao valor remanescente, caberá à parte autora cuidar de efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com a disciplina normativa de cunho administrativo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, inadmito o exame do mérito do pedido apresentado pela parte autora.
Caberá à parte autora efetuar o pagamento das custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
03/10/2023 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2023 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2023 15:48
Indeferida a petição inicial
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25/05/2023 14:20
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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07/10/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
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04/10/2022 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO WALTER MORAES LIMA em 03/10/2022 23:59.
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31/08/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 19:25
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 21:05
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO WALTER MORAES LIMA em 28/03/2022 23:59.
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23/02/2022 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2021 10:33
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 14:05
Conclusos para despacho
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12/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO WALTER MORAES LIMA em 11/10/2021 23:59.
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09/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 13:44
Conclusos para decisão
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08/09/2021 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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12/04/2021 11:41
Juntada de Certidão
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08/04/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO WALTER MORAES LIMA em 22/03/2021 23:59.
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17/02/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 18:23
Suscitado Conflito de Competência
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08/02/2021 18:18
Conclusos para decisão
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08/02/2021 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/02/2021 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 17:43
Declarada incompetência
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08/02/2021 17:43
Outras Decisões
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04/02/2021 07:37
Conclusos para decisão
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04/02/2021 07:36
Juntada de Certidão
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03/02/2021 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/01/2021 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 22:05
Conclusos para decisão
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11/01/2021 22:03
Juntada de Certidão
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11/01/2021 13:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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11/01/2021 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2021 13:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/01/2021 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/01/2021 13:02
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
31/12/2020 20:21
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2020 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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