TRF1 - 1007727-89.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 21:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:17
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/02/2025 11:02
Juntada de Informação
-
05/02/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:45
Juntada de recurso inominado
-
22/10/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 16:06
Juntada de impugnação
-
13/09/2024 08:45
Juntada de contestação
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06/08/2024 16:24
Juntada de manifestação
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02/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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07/07/2024 19:20
Juntada de laudo de perícia médica
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de DAMIAO FERREIRA DA SIVA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 19:49
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:00
Decorrido prazo de DAMIAO FERREIRA DA SIVA em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007727-89.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAMIAO FERREIRA DA SIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA BARBOSA DIAS - GO31922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A DAMIÃO FERREIRA DA SILVA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que houve obscuridade na sentença que indeferiu a petição inicial, por manifesta falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC. (id 1850782654).
DECIDO A parte autora fez a juntado do requerimento de auxílio-acidente (id2121088229) razão pela qual por economia processual a ação deve prosseguir.
Isso posto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração e DECLARO INSUBSISTENTE a sentença (id1850782654).
Determino que a Secretaria dê prosseguimento, nomeando perito médico.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 8 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/05/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2024 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:32
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:50
Juntada de embargos de declaração
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10/10/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1007727-89.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO FERREIRA DA SIVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir auxílio-acidente cujo requerimento administrativo não foi indeferido pela autarquia, o requerimento indeferido ID 1811421167 consta como auxílio-doença beneficio diferente do requerido na petição inicial.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF sedimentou entendimento de que o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo) somente existe quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido.
Em outras palavras, não está caracterizada ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pela autarquia federal.
No mesmo julgado, o Supremo posicionou-se no sentido de que o excesso de prazo para a análise do requerimento administrativo não configura ameaça ou lesão a direito.
Confira-se a ementa do RE 631.240: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Cite-se que o caso concreto não versa sobre revisão de benefício previdenciário; tampouco é possível asseverar que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de sorte a permitir o acionamento de alguma das exceções contempladas no julgado supracitado.
Portanto, frise-se que, enquanto não houver indeferimento do pedido de concessão do auxílio-acidente, não haverá pretensão resistida e, por consequência, interesse de agir.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por manifesta falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2023 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2023 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2023 14:10
Indeferida a petição inicial
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06/10/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
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18/09/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/09/2023 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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