TRF1 - 1031556-32.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031556-32.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009804-03.2015.4.01.4300 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO - 3A SEÇÃO POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA - 1A SEÇÃO RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Corregedoria Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1031556-32.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo eminente Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, membro da Terceira Seção deste Tribunal, em razão de decisão proferida pelo eminente Desembargador Federal João Luiz de Sousa, integrante da Primeira Seção, que declinou de sua competência para processar e julgar a Apelação Cível 0009804-03.2015.4.01.4300.
O presente conflito de competência foi suscitado nos autos da ação de rito ordinário 0009804-03.2015.4.01.4300, ajuizada pelo INSS em desfavor de Jairo Martins Borges, objetivando a condenação do réu a ressarcir ao erário quantia que se alega recebida indevidamente, a título de aposentadoria por invalidez.
Eis o pedido da autarquia previdenciária na inicial (ID. 333749662 - pág. 12) : a) seja deferida medida cautelar, inaudita altera parte, no sentido de determinar o imediato bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras titularizadas pela Parte Ré, até o limite da quantia indevidamente recebida. b) seja determinada a citação do réu, no endereço indicado no cabeçalho, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão. c) ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a existência do enriquecimento sem causa e o consectário dever do réu de ressarcir ao erário a quantia indevidamente percebida, condenando-a ao pagamento do valor correspondente, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir dos saques efetuados, conforme fundamentação; d) seja o réu condenada nos ônus de sucumbência e pagamento dos honorários advocatícios, no montante de 20% do valor da condenação. (Grifei) Julgado improcedente o pedido (ID 333749662 - Pág. 240-244), o INSS interpôs recurso de apelação (ID 333749662 - Pág. 250-264).
Distribuída a apelação, o eminente Desembargador Federal João Luiz de Sousa declarou a incompetência da Primeira Seção para julgar o recurso, ao fundamento de que a “ação tem como causa de pedir a legislação civil sobre a responsabilidade civil do réu, e não a legislação previdenciária (ID 333749662 - Pág. 287-288).
Por sua vez, o eminente Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto suscitou o conflito ao fundamento de que a matéria objeto dos autos “é relativa a pedido relativo a recebimento irregular de benefício previdenciário e consequente ressarcimento ao erário de valores que teriam sido pagos indevidamente ante a constatação de capacidade laborativa”, sendo certo, portanto, que a “matéria tratada no processo principal é de competência da Primeira Seção” (ID 333749662 - Pág. 289-291).
Foi designado o desembargador federal suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes (ID 336012116 - Pág. 01-05).
A Procuradoria Regional da República deixou de opinar sobre o mérito do conflito à consideração de ausência de interesse social ou individual indisponível a justificar a intervenção do Ministério Público Federal (ID 337745641 - Pág. 01). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Corregedoria CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1031556-32.2023.4.01.0000 V O T O A matéria objeto da ação originária (ressarcimento ao erário de benefício previdenciário pago irregularmente), salvo melhor juízo, refere-se a benefício previdenciário, matéria afeta à Primeira Seção desta Corte Regional, de acordo com os arts. 6º, I e 8º, § 1º, II, do RITRF/1ª Região, razão pela qual tem sido resolvida pelos magistrados que integram aquele órgão jurisdicional, conforme, inclusive, já decidiu a Corte Especial deste Tribunal. (Cito): CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ATO PRATICADO NO CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
RITRF - 1ª REGIÃO, ART. 8°, § 1°, INC.
II.
I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas em face de decisão proferida pelo então Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, que determinou a redistribuição, para a Primeira Seção, de apelação sobre responsabilidade civil do Estado em razão de erro na concessão de benefício previdenciário.
II - A Desembargadora Federal Suscitante alega que a matéria cabe à Terceira Seção, à qual o art. 8º, §3º, I, do Regimento Interno do Tribunal atribuiu o processo e o julgamento de feitos relativos a atos administrativos não incluídos na competência de outras Seções.
III - Nos termos do art. 8º do Regimento Interno do TRF da 1ª Região, a Primeira Seção tem competência para julgar os processos relativos a servidores públicos e a benefícios assistenciais e previdenciários; à Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a atos administrativos em geral não incluídos na competência de outra seção.
IV - O processo em exame trata de benefício previdenciário.
A pretensão foi deduzida para que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da concessão de benefício previdenciário equivocado sem prévio requerimento e da demora da autarquia em retificar o ato administrativo.
V - Na contestação, o INSS sustentou que não praticou qualquer irregularidade, visto que a autora requereu a concessão de benefício e que os documentos por ela apresentados não respaldavam a aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
VI - A contraposição do INSS à tese da autora de que houve erro na concessão do benefício demonstra que o deslinde do pedido de condenação da autarquia por danos morais pressupõe o exame de questão relacionada ao processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
VII - Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Primeira Seção. (Grifei) (CC 0000006-67.2013.4.01.3304, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Corte Especial, e-DJF1 25/10/2021) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES.
TESE DEFINIDA NO TEMA 979.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário. 2. (...). 3.
A parte ré requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, sendo deferido após regular procedimento administrativo.
Posteriormente, foi suspenso o benefício e determinado a devolução de valores já percebidos, sob o fundamento de irregularidades no ato de concessão (existência de rendimentos extras: aluguéis e comércio de gado de corte), o que descaracterizaria o regime de economia familiar. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 5.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23.04.2021), não sendo o caso dos autos (ação ajuizada em 2016), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 6. (...). 8.
Apelação do INSS não provida. (Grifei) (AC 0004353-26.2016.4.01.3309, Rel.
Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 26/07/2023) PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
OBTENÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ NA ESFERA CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RÉ.
ART. 485, VI DO CPC/2015.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença proferida em 12/07/2019 (Id 77351048 págs. 293/295) que em ação de conhecimento ajuizada pelo INSS em face da parte ré, na qual objetiva o ressarcimento de valores recebidos a titulo de auxílio-doença de forma fraudulenta extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015. 2. (...). 4.
Ausente prova de má-fé da segurada/ré no recebimento de valores indevidos no âmbito administrativo, em relação a fato pelo qual foi absolvido na esfera criminal, com registro de plausibilidade de sua tese de boa-fé, que não foi modificada pela instrução na esfera cível, julga-se irrepetíveis os valores recebidos. 5. (...). 6.
Apelação do INSS desprovida. (Grifei) (AC 0008168-39.2014.4.01.3814, Rel.
Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 28/04/2023) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E SALÁRIO PAGO PELO EMPREGADOR.
PERCEPÇÃO CONCOMITANTE.
RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação previdenciária na qual a autora, ora apelante, pleiteia anulação de dívida imputada pelo INSS, decorrente de recebimento de benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência (NB 87/136.996.212-3) em concomitância com o exercício de atividade laborativa, no período de 23/11/2005 a 30/09/2015.
O pedido foi julgado improcedente.
Inconformada, a autora apelou, alegando, em síntese, que o pagamento indevido se deu por erro da administração e que, por ter percebido os valores de boa-fé, não teria a necessidade de realizar a sua devolução. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
Na hipótese, conforme restou provado pela apuração administrativa, a apelante recebeu irregularmente o benefício assistencial entre 23/11/2005 a 30/09/2015, uma vez que em novembro de 2005 tomou posse em cargo público. 4. É cediço que no tocante à percepção de benefícios previdenciários, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça quanto à irrepetibilidade de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, em decorrência de erro administrativo em seu pagamento (Resp. 1674457/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1666580/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
Contudo, não é esse o caso dos autos.
A boa-fé objetiva estabelece um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, o qual impõe que toda pessoa, em suas relações, atue com honestidade e lealdade.
Na espécie, não se mostra razoável reconhecer a boa-fé daquele que, tendo retornado voluntariamente ao trabalho, permanece recebendo o auxílio assistencial, sem comunicar tal fato à autarquia previdenciária, sendo, portanto, devido o ressarcimento pleiteado pelo INSS. 5.
Apelação desprovida. (AC 1000822-77.2018.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 15/06/2023) PREVIDENCIÁRIO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA COM ATIVIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO SEGURADO.
RESSARCIAMENTO AO ERÁRIO DEVIDO. 1.
A ação de cobrança das parcelas indevidamente pagas a título de benefício previdenciário ou assistencial está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213, de 1991, e do prazo quinquenal fixado no Decreto n. 20.910, de 1932, para as ações contra a Fazenda Pública.
O Supremo Tribunal Federal tem assentado a prescrição das ações de ressarcimento ao erário por ato ilícito, referindo-se expressamente ao art. 37, § 5º, da Constituição (RE n. 669069, relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016). 2. (...). 3.
No caso, verifica-se que houve recebimento indevido de benefício assistencial (NB 87/101.857.736-7), dado que não se trata de pessoa totalmente desprovida de instrução, uma vez que era concursado pela Prefeitura Municipal de Conceição do Tocantins, onde exerceu por quase quinze anos o cargo de Auxiliar Administrativo. 4.
Diante do exercício de atividade laboral, incompatível com o recebimento de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, sobressai-se, in casu, a ausência de boa-fé do requerido, afigurando-se correta a pretensão do INSS ao realizar o ressarcimento dos valores pagos à título de benefício assistencial, com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito do beneficiado. 5. (...). 6.
Apelação da parte autora desprovida. (Grifei) (AC 1004601-47.2017.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 17/04/2023) Portanto, como reconhecido no precedente citado da Corte Especial, a apreciação do pedido do INSS de ressarcimento ao erário pressupõe necessariamente o exame do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário, razão por que a competência para processar e julgar a demanda é da Eg.
Primeira Seção, a teor dos arts. 6º, I e 8º, § 1º, II, do RITRF/1ª Região.
Tudo considerado, conheço do presente conflito de competência para declarar competente para processar e julgar o feito o juízo suscitado, desembargador federal integrante da egrégia Primeira Seção deste Tribunal. É como voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Corregedoria Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031556-32.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009804-03.2015.4.01.4300 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO - 3A SEÇÃO POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA - 1A SEÇÃO RELATOR: NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INSS.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
ARTS. 6º, I E 8º, § 1º, II, DO RITRF/1ª REGIÃO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado por desembargador federal integrante da Terceira Seção deste Tribunal em desfavor de desembargador federal membro da Primeira Seção desta Corte Regional. 2.
O presente conflito de competência foi suscitado nos autos da ação de rito ordinário 0009804-03.2015.4.01.4300, ajuizada pelo INSS, objetivando a condenação do réu a ressarcir ao erário quantia que se alega recebida indevidamente, a título de aposentadoria por invalidez. 3.
A matéria objeto da ação originária (ressarcimento ao erário de benefício previdenciário pago irregularmente) refere-se a benefício previdenciário, matéria afeta à Primeira Seção desta Corte Regional, de acordo com os arts. 6º, I e 8º, § 1º, II, do RITRF/1ª Região, razão pela qual tem sido resolvida pelos magistrados que integram aquele órgão jurisdicional, conforme, inclusive, já decidiu a Corte Especial deste Tribunal (CC 0000006-67.2013.4.01.3304, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Corte Especial, e-DJF1 25/10/2021; AC 0004353-26.2016.4.01.3309, Rel.
Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 26/07/2023; AC 0008168-39.2014.4.01.3814, Rel.
Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 28/04/2023; AC 1000822-77.2018.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 15/06/2023; AC 1004601-47.2017.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 17/04/2023). 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o desembargador federal integrante da Primeira Seção deste Tribunal, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria conhecer do conflito de competência e declarar competente para processar e julgar o feito o desembargador federal suscitado, integrante da Primeira Seção.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2023.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
04/08/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-MAIL • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006385-22.2023.4.01.3315
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Maria do Carmo Santos
Advogado: Klebyane Almeida Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 16:56
Processo nº 1013886-79.2023.4.01.4300
Ernani Jose Wagner
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Airton Aloisio Schutz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 17:33
Processo nº 1002250-28.2023.4.01.4103
Pamela Jessica Mendes Leao
Heloisa Prado Pereira de Oliveira
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 18:40
Processo nº 1086470-40.2023.4.01.3300
Ruan Pablo Andrade Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiza de Jesus Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 16:08
Processo nº 1067592-58.2023.4.01.3400
Rebeca Salviano da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaela da Silva Zeczkoski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 18:24