TRF1 - 1013886-79.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 19:29
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de ERNANI JOSE WAGNER em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013886-79.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERNANI JOSE WAGNER REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 10 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/12/2023 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
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10/12/2023 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2023 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 19:34
Conclusos para despacho
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29/11/2023 19:34
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ERNANI JOSE WAGNER em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:46
Juntada de outras peças
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27/10/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
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22/10/2023 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2023 09:59
Indeferida a petição inicial
-
18/10/2023 02:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:36
Decorrido prazo de ERNANI JOSE WAGNER em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:58
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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17/10/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 17:28
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:16
Juntada de emenda à inicial
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1013886-79.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERNANI JOSE WAGNER REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Nas transações com uso de cartão de crédito há um conjunto de relações jurídicas imbricadas e que exigem a necessária presença de pelos menos três pessoas jurídicas distintas: a) credenciador: empresa responsável pela comunicação da transação entre o estabelecimento e a bandeira (Rede, Cielo, GetNet, etc); b) bandeira: empresa responsável pela comunicação da transação entre o adquirente e o emissor do cartão de crédito e pela padronização dos cartões e tecnologias entre as empresas participantes do mercado para garantir que todos os cartões com determinada bandeira possam ser usados em qualquer estabelecimento que a aceite (Visa, Mastercard, etc); c) emissor: também chamado de empresa administradora do cartão. É a Instituição financeira quem emite cartões de crédito, definem limites de compras, decidem se as transações são aprovadas, emitem faturas para pagamento, cobram os titulares em caso de inadimplência e oferecem produtos atrelados ao cartão como seguro, parcelamento de fatura, empréstimos, cartões adicionais e programa de recompensas (definições adaptadas da Wikipedia). 02.
No caso em exame, a parte autora limitou-se a demandar contra a empresa emissora do cartão.
A empresa responsável pela bandeia e a credenciadora devem integrar a relação processual como litisconsortes passivos necessários, em razão das relações jurídicas interdependentes nos contratos referentes a cartões de créditos. 03.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) promover a citação dos litisconsortes passivos necessários; (a.2) fornecer a qualificação e endereço de CARTÕES CAIXA, uma vez que se trata de pessoa jurídica distinta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 12 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/10/2023 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
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12/10/2023 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/10/2023 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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10/10/2023 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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