TRF1 - 1002250-28.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002250-28.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAMELA JESSICA MENDES LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL VASCONCELOS - MT16731/B POLO PASSIVO:Vitor Medeiros Marçal e outros SENTENÇA PÂMELA JÉSSICA MENDES LEÃO impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado por VITOR MEDEIROS MARÇAL, Diretor Acadêmico e HELOISA PRADO PEREIRA DE OLIVEIRA, Coordenadora Acadêmica, da FAVOO COOP (COOPERATIVA EDUCACIONAL DE VILHENA/RO - COOPEVI), pretendendo a concessão de liminar para possibilitar a retomada regular do curso com a submissão restrita às disciplinas de Serviço De Assistência Jurídica II, Serviço De Assistência Jurídica IV e Direito Civil V, referente à matriz curricular 2014/2018.
Narra a impetrante que no último ano de graduação de Direito, em 2018, foi obrigada a suspender o curso por circunstâncias adversas.
Alega que é aluna concluinte do curso de Direito, faltando terminar três disciplinas: Direito Civil V, Serviço de Assistência Jurídica II e IV, referentes ao 8° (oitavo) e 10° (décimo) períodos.
Sustentou, ainda, que ao efetuar sua matrícula em 08/12/2022, foi informada que a grade curricular do curso havia sido alterada e que seu reingresso seria condicionado à análise pela instituição de ensino de readequação da matriz curricular do curso.
Relata que no dia 26/06/2023 foi realizada a análise e com a mudança da grade curricular seria necessário cursar mais 11 (onze) disciplinas adicionais, referentes ao 1 º semestre: Psicologia Jurídica; 4º semestre: Direito Constitucional IV, Tecnicas Consensuais de Solução de Conflitos, Introdução ao Cooperativismo e direito cooperativo; 5º semestre: Direito Civil V - Contratos em Espécies, Direito Empresarial I; 7° semestre: Ética Profissional; 9º semestre: Direito Digital; 10º semestre: Direito Penal X e o cooperativismo, Direitos Humanos, Direito Difusos e Coletivos.
Decisão no id 1782440061 concedeu a liminar.
A impetrada apresentou informações (id 1798754690) sustentando que o caso é de abandono de curso e que a autonomia didática das instituições de ensino deve prevalecer no presente caso. É o relatório.
Decido.
De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O escopo do presente mandamus consiste em suspender a nova grade curricular possibilitando à impetrante a finalização do curso com a aprovação nas disciplinas de SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA II, SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA IV e DIREITO CIVIL V.
O pedido liminar, no que interessa, foi deferido nos seguintes termos (ID 1782440061): “Quanto ao periculum in mora, verifico que a não realização da matrícula no prazo oportuno pode levar ao atraso na conclusão do curso e o consequente atraso no mercado de trabalho, dificultando o pagamento de seu financiamento estudantil.
A submissão da impetrante a nova grade curricular ocasionará enorme prejuízo, uma vez que tal imposição protelará o término do curso em pelo menos um ano.
No que tange ao fumus boni juris, os precedentes da jurisprudência pátria são favoráveis ao objeto pleiteado pela autora.
Conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a autonomia didático-científica das universidades não abaliza a exigência de cumprimento de nova grade curricular quando o aluno já fora aprovado em períodos pretéritos.
Veja: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO CURRICULAR POSTERIOR AO INGRESSO DO ALUNO.
OBSERVÂNCIA À GRADE CURRICULAR ANTERIOR.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Sentença que denegou a Segurança pleiteada por André Vyann Ramalho Guanabara Araújo e outro, que objetivavam assegurar matrícula na disciplina de Clínica Médica I, na Faculdade de Medicina do Juazeiro do Norte - FMJ, sem que a disciplina de Farmacologia fosse pré-requisito, vez que essa exigência foi imposta pela nova grade curricular nº 60080201, de 23-8-2008 e que os Impetrantes, embora tenham iniciado o Curso em 1º de julho de 2008, matricularam-se no início do ano de 2008, quando ainda estava em vigor o Currículo nº 60040201, segundo o qual, a disciplina de Farmacologia não era pré-requisito para nenhuma outra cadeira do semestre seguinte. 2.
Conquanto as universidades possuam autonomia didático-científica, as alterações curriculares só prevalecem para aqueles que ingressarem na instituição após a alteração, devendo ser respeitada a grade curricular do momento em que o aluno se matriculou originariamente. 3.
No caso concreto, observa-se que se a disciplina de Farmacologia for considerada pré-requisito para a de Clínica Médica I, os impetrantes serão prejudicados em razão do atraso na conclusão do curso de Medicina por eles frequentado, vez que à época da matrícula, 2008.1, a grade vigente não requeria essa exigência.
Apelação provida. (AC 00007805320104058102, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::24/11/2011 - Página: 380.) Da mesma forma, conforme entendimento esposado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a autonomia administrativa das instituições de ensino superior permite a alteração da grade curricular.
Entretanto, tais mudanças não podem ensejar atraso na conclusão do curso.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
GRADE CURRICULAR.
ALTERAÇÃO.
REDUÇÃO DO CURSO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
I - As instituições de ensino superior gozam de autonomia administrativa para promoverem alterações das grades curriculares dos cursos superiores, não estando, em princípio, obrigadas a manter o currículo anterior para alunos que já ingressaram antes da modificação implementada.
No entanto, pode ser garantido judicialmente o cumprimento da grade curricular anterior, ou afastar a exigência de pré-requisito, em favor de alunos concluintes do curso superior nos casos em que haja evidente prejuízo, por impossibilidade de conclusão do curso no prazo originariamente previsto, em razão das modificações na grade curricular.
II - Ademais, há de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, na espécie dos autos.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REMESSA 00109109520134014000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:10/06/2014 PAGINA:193.) Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região em recente julgado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
ALUNO CONCLUINTE.
DIREITO ÀS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO INGRESSO NO CURSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Este Tribunal tem entendido que o aluno não possui direito adquirido a um determinado currículo ou grade curricular, no entanto, o entendimento deve ser flexibilizado, caso o aluno esteja próximo à conclusão do curso.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, não se mostra razoável exigir do aluno concluinte do curso de Direito, a realização de matérias do sétimo e oitavo períodos, inseridas na grade curricular três anos após seu ingresso na instituição.
Assim, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a matrícula, sob as normas vigentes à época do início do curso. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000058-98.2018.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/08/2021 PAG.) No presente caso, a faculdade alterou a grade curricular em 2022, não sendo exigível e proporcional que a parte autora finalize as 11 matérias que não estavam previstas inicialmente.
Ressalte-se ainda que a parte impetrante já defendeu e foi aprovada em ato solene alusivo ao trabalho de conclusão do curso.
Por fim, cabe mencionar ainda que a impetrante foi aprovada no 37º Exame da Ordem nacional, o que possibilita concluir que apresenta capacidade técnica para concluir o curso de graduação com a grade curricular originária.
Do exposto, defiro a liminar (...)”.
Com a apresentação das informações, a autoridade tida como coatora aportou aos autos novas provas que possibilitam a modificação dos efeitos da liminar deferida.
Compulsando os autos, verifico no id 1798766650 que a impetrante abandonou o curso não podendo ser enquadrada como aluna concluinte.
O artigo 62 do Regimento interno da IES dispõe: Art. 62 O abandono de curso ocorre quando o aluno deixa de renovar ou trancar a matrícula para o semestre subsequente ao que estava cursando.
Além disso, constato que não há nos autos comprovação de que a impetrante solicitou o trancamento da matrícula, conforme estabelecido no art. 57 do referido Regimento.
Ressalto ainda, que o Regimento Interno explicita que o trancamento da matrícula, caso estivesse deferida, seria de apenas 4 semestres, consecutivos ou alternados.
No presente caso, a impetrante poderia ter trancado a matrícula desde o segundo semestre de 2018, o que não ocorreu, uma vez que o pedido de ingresso na IES ocorreu apenas em dezembro de 2022.
Destarte, a impetrante deixou de renovar ou trancar a matrícula, o que configura o abandono do curso.
O Regimento interno da IES ainda estipula que em caso de abandono, o aluno devera adaptar-se a grade curricular em vigor.
O presente caso bem se enquadra ao disposto no § 3º do Regimento interno: §3º O aluno que retornar ao curso nas condições supracitadas deve adaptar-se à estrutura curricular em vigor e concluir o curso no prazo regimental.
Desse modo, os fundamentos e jurisprudências encartadas na decisão liminar, não podem ser utilizadas por se tratar o presente caso de abandono de curso e não de aluno concluinte.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão monocrática, já se pronunciou sobre o caso de abandono de curso: (...) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE.
ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
ALCANCE.
DIREITO SUBJETIVO À PERMANECER NA GRADE ANTERIOR.
REPROVAÇÕES.
INDIFERENTE.
I As mudanças da grade curricular nos cursos das instituições de ensino superior não alcançam os alunos que se inscreveram sob a matriz curricular antiga, ainda que tenha sido reprovado em algumas disciplinas.
II Hipótese dos autos em que a impetrante se transferiu para o curso de Odontologia no ano de 2009 e a grade curricular deste curso sofreu mudanças em 2010.
Reprovada em duas disciplinas, no momento da matrícula, foi reenquadrada na grade nova.
III - É direito subjetivo do aluno de se graduar pela matriz curricular vigente à época que ingressou na universidade.
IV Recurso de apelação da impetrante a que se dá provimento.
Segurança concedida.
Opostos embargos de declaração, rejeitados.
A recorrente, em seu Recurso Especial, alega que o acórdão contrariou expressamente os artigos 25 e 53 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e o artigo 1.022, II do CPC, sob argumento de que a decisão recorrida afronta a autonomia universitária, ignorando, inclusive, que no caso específico, houve desídia da aluna por abandono do curso. É o relatório.
Decido.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 1.022 do CPC/15 se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão.
Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1244933/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018; AgInt no AREsp 1157904/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018.
No presente caso, pela simples leitura da peça recursal percebe-se que a intenção da parte recorrente é de ver reanalisados os documentos comprobatórios juntados aos autos, mormente suposta comprovação de abandon do curso pela recorrida, além de documentos que comprovam sua reprovação em disciplinas.
Ocorre que o il.
Relator proferiu seu voto analisando de forma pormenorizada o conjunto fático-probatório dos autos.
Vejamos trecho do acórdão em que a situação fática ficou bem delineada: 3.
Consta dos autos que a impetrante ingressou, inicialmente, no curso de Odontologia da Universidade de Gurupi/GO em 2009 e posteriormente se transferiu para a UNIP com aproveitamento de matérias, sendo que em 2013 faltavam cursar apenas 04 disciplinas para sua graduação. 4.
No decorrer do curso, no ano de 2010, a grade curricular foi alterada pela UNIP para o curso de odontologia. 5.
Em 2013, a impetrante ajuizou o MS 36841-48.2013.4.01.3500/GO, objetivando o direito de realizar provas das referidas disciplinas, não obstante a inadimplência com as mensalidades, ocasião em que o MM.
Juízo Federal 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás concedeu a segurança. 6.
Ocorre que, avaliada nessas 04 disciplinas, a impetrante foi reprovada em 02 delas, a saber: Clínica Integrada de Atendimento Clínico (código 856M) e Prótese Dental Removível Clínica (código 859K). 7.
Assim, em virtude da reprovação, a instituição de ensino a enquadrou na nova grade curricular, ao argumento de que não seria razoável sua pretensão de ver assegurado o direito à grade antiga até que consiga aprovação nas disciplinas que reprovou. (...) 10.
Com efeito, ingressando a impetrante no ensino superior na vigência de determinada grade curricular, o só fato de ter sido reprovada em algumas matérias não autoriza o seu reenquadramento em nova matriz acadêmica estabelecida pela instituição de ensino no decorrer do curso, na esteira dos precedentes transcritos acima. 11.
Trata-se de direito subjetivo do aluno de se graduar pela matriz curricular vigente à época que ingressou na universidade, fazendo jus à matrícula no semestre seguinte nas matérias que ainda faltam. 12.
Essa prerrogativa é afastável, apenas a título exemplificativo, no caso de inegável desídia, como quando o aluno deixa a instituição e pleiteia nova matrícula, circunstância não verificada no caso em análise.
Para inversão da conclusão do acórdão impugnado, acatando as alegações da parte recorrente, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado nesse momento processual.
Assim, reverter as conclusões adotadas esbarra no óbice contido na Súmula 07/STJ, que impede o reexame da matéria fático-probatória no âmbito do Recurso Especial.
Diante do exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, na data em que assinado eletronicamente.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente (Ap 0008252-12.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE, TRF1, PJe 22/07/2021 PAG.) Portanto, não demonstrado o direito líquido e certo da impetrante deve ser denegada a segurança.
Ante o exposto, revogo a liminar concedida e DENEGO a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
25/08/2023 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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25/08/2023 19:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/08/2023 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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