TRF1 - 1097343-90.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 12:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCAS LIMA RIBEIRO CARDOSO em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:54
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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22/06/2025 13:39
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 16:32
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:56
Cancelada a conclusão
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09/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:56
Cancelada a conclusão
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09/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:44
Cancelada a conclusão
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09/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 20:19
Juntada de Ofício enviando informações
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01/02/2025 10:17
Juntada de réplica
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15/01/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 16:53
Juntada de contestação
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06/08/2024 07:46
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:47
Juntada de comunicações
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27/10/2023 09:31
Juntada de manifestação
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25/10/2023 15:21
Juntada de contestação
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25/10/2023 14:16
Juntada de contestação
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20/10/2023 18:54
Juntada de contestação
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17/10/2023 20:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1097343-90.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE DEMANDANTE: LUCAS LIMA RIBEIRO CARDOSO PARTE DEMANDADA: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora objetiva a concessão da tutela de urgência a fim de suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, pleiteando a concessão do FIES para que continue o seu curso de medicina, uma vez que alega preencher todos os requisitos previstos em lei para se obter o financiamento.
Na petição inicial de ID nº 1844033682, a parte autora requer, em síntese, que as rés procedam com todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, realizando a matricula da aluna no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare o restante do período acadêmico.
Alega que sem o FIES não têm condições pagar a mensalidade do curso de medicina, que custa valor exorbitante.
Afirma que o MEC cria restrições ao financiamento por meio de portarias, que estão se sobrepondo a Lei Federal de regência do financiamento.
Requer gratuidade de justiça Com a inicial, vieram documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, em face de sua natureza eminentemente mandamental, impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Mas da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
O objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. §1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
E, quanto à gestão, a mesma Lei determina no art. 3º o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; - nosso destaque Assim, a Lei autorizou ao MEC estabelecer e editar as regras de seleção para o financiamento pelo FIES.
Além disso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tem natureza contábil e caráter social, sendo destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
A parte autora se insurge contra as regras e procedimentos estabelecidos para a concessão do FIES na Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, em especial, quanto ao critério de classificação de acordo com a nota de corte do Enem, sendo essa nota a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média: Art. 37.
As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo.
Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo - nosso destaque.
Como visto, a Portaria ora combatida não desborda do poder regulamentador, legalmente autorizado.
Ademais, a seleção para o FIES pressupõe que cada grupo de preferência possui um número de vagas disponíveis e para classificar os candidatos, o sistema verifica a prioridade indicada entre as três opções de curso, de turno e de local de oferta escolhidos.
Nesse contexto, tem mais chances de conseguir o financiamento aqueles candidatos com maiores notas, os que ainda não tenham terminado o ensino superior e os que ainda não foram beneficiados pelo financiamento estudantil.
E, como se viu, a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis.
De todo modo, é oportuno destacar, por fim, que a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Ademais, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto da legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei.
No presente caso, neste juízo de cognição sumária, inexiste comprovação de qualquer forma de violação às normas regentes do financiamento estudantil, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1R/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Citem-se.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355, do CPC.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara Federal da SJDF -
13/10/2023 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
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13/10/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2023 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2023 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 18:10
Conclusos para decisão
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03/10/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/10/2023 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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