TRF1 - 1018605-70.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018605-70.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUDITE XAVIER DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANDRE MARCA - PR113172 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS VÁRZEA GRANDE/MT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por JUDITE XAVIER DE FREITAS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ-MT, por meio do qual almeja que seja determinada a análise do seu requerimento administrativo no qual pleiteia a atualização de vínculos e remunerações.
Narra a inicial que a impetrante, em 25/11/2022, formulou requerimento administrativo (protocolo n° 1111204852) objetivando a atualização de vínculos e remunerações, sendo que até o momento, mesmo após o envio dos documentos requeridos pela APS, seu requerimento não foi analisado, e encontra-se paralisado desde 07/12/2022.
Foi proferida decisão que concedeu a liminar e o beneficio da gratuidade de justiça (Num. 1739708553).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requereu ingresso no feito, bem como a intimação da autoridade coatora (Num. 1748837078).
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações, conforme se observa na movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJE na data 30/08/2023.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (Num. 1841582169). É o relatório.
DECIDO.
De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – NCPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 03/08/2023, a seguinte decisão (Id. 1739708553), deferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
A Constituição da República garante ao cidadão o direito fundamental de petição ao Poder Público (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a), bem como a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII).
Os direitos fundamentais acima mencionados ganharam efetividade na legislação ordinária por meio da Lei n.º 9.784/99, que em seu artigo 48 afirmou que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente, enquanto que o artigo 49 fixou o prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, para que a Administração Pública, uma vez concluída a instrução, decida sobre o pedido formulado pelo cidadão.
Conforme documentos acostados aos autos, o requerimento de atualização de vínculos e remunerações sob o número de protocolo 1111204852 (Num. 1729258587) foi protocolado em 25/11/2022, e até o momento encontram-se “em análise”.
Em consulta ao Sistema de Atendimento do INSS, verifica-se que requerimento de atualização de vínculos e remunerações ainda não foi concluído: Assim, o requerimento ainda se encontra “pendente” de análise mesmo após o decurso de mais de oito meses, caracterizando a mora administrativa.
O cidadão tem o direito de peticionar aos poderes públicos e quando o faz a administração pública tem o dever de lhe dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência.
Ainda que a Administração enfrente dificuldades técnicas e de pessoal, tais razões não podem ser apontadas como justificativas para não fornecer uma resposta em tempo razoável ao segurado.
A relevância da fundamentação decorre do fato que os direitos fundamentais da impetrante não podem ficar à mercê da demora no atendimento administrativo.
A demora no atendimento, sim, viola o direito líquido e certo da impetrante de ser atendida em tempo razoável.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, é nítido, considerando que a parte impetrante necessita que haja análise do seu pedido, que possui caráter alimentar.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento de nº 1111204852, no prazo de 15 dias, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sendo assim, não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento acima, ou seu afastamento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela r. decisão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada providencie os atos necessários para a instrução do requerimento de n.º 1111204852, comprovando nos autos a adoção de tais medidas no prazo de 10 dias, sob pena do comportamento recalcitrante ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa prevista no § 2º do art. 77 do CPC.
Sem custas, em face da isenção do INSS.
Sem honorários, ante a vedação do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei n. 12.016/09, art. 14 § 1°).
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cuiabá, datado eletronicamente. assinado digitalmente SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto em exercício na 2ª Vara/SJMT -
26/07/2023 09:08
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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