TRF1 - 1000357-57.2017.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 1000357-57.2017.4.01.3603 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes acerca do início dos trabalhos periciais, designadas a instalação nesta Vara Federal na data de 12 de novembro de 2024, às 14:00 h, e a vistoria ao imóvel na data de 13 de novembro de 2024, às 8 horas, conforme petição ID 2153559572.
Sinop/MT, 17 de outubro de 2024.
FELIPE COSTA Servidor -
04/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000357-57.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REQUERIDO: RENATO TENORIO ALVES, ALEKISSANDRA STEFANY BERTOLDO MORES ALVES, FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA, MARLY RODRIGUES DOS SANTOS, ANA VITORIA TENUTA FIRMINO CARLOS, MARCO ANTONIO OURIQUE FIRMINO CARLOS, JOAO MAURO ABDALA TENUTA Advogados do(a) REQUERIDO: ALEKISSANDRA STEFANY BERTOLDO MORES ALVES - MT20483/O, RENATO TENORIO ALVES - MT20017/O D E C I S Ã O Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. em face de RENATO TENÓRIO ALVES e OUTROS, objetivando uma área de 1,5224 ha, parte de um todo maior efetivamente medido de 774,3215 ha, denominada “Lote Ribeiro – Gleba A”, localizada no município de Sinop/MT.
Em atenção ao comando desse juízo (Id n. 198867371), foi nomeada a Perita Maria Eunice dos Santos (Engenheira Agrônoma) que apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 50.800,00 (Id n. 937421172).
Todavia, a expropriante e os expropriados consideraram o valor proposto desproporcional, tendo e expropriante oferecido uma contraproposta no valor de R$ 5.500,00 (Id n. 1150574778).
Intimada, a Perita manteve o valor da proposta de honorários (Id n. 1284260770).
Decido.
De início, importante ressaltar que a perícia já foi determinada há mais de 03 (três) anos, tempo demasiadamente desarrazoado para definição de seu valor, comprometendo sobremaneira a celeridade do andamento processual.
Dito isso, no que se refere aos critérios necessários para fixação de honorários periciais, a Lei n. 9.289/96, em seu art. 10, pontua que é necessário considerar a área objeto da perícia, o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho.
Assim como é necessário avaliar a tabela do IBAPE.
No caso dos autos, em que pese a totalidade do imóvel e a necessidade de ser feita uma análise geral do mesmo, a área objeto da perícia é de apenas 1,5224 ha, parte de um todo maior efetivamente medido de 774,3215 ha, incidente em uma mesma área rural e a parcela do imóvel interferida é predominantemente coberta por vegetação nativa.
Constato, ainda, que a área a ser periciada é desprovida de benfeitorias reprodutivas para avaliação.
Não obstante, analisando os quesitos apresentados pelas partes, observa-se que o estudo da área necessita de um trabalho minucioso, sobretudo por envolver matéria ambiental, com levantamento da área em questão, análise de recursos naturais, dentre outros.
Assim, em atenção aos valores frequentemente praticados pelos peritos nos autos que aqui tramitam, bem como às especificidades do caso concreto, de modo que atenda as expectativas tanto do(a) perito(a) quanto da expropriante, fixo os honorários periciais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Considerando que a Perita manteve a sua proposta inicial e atento aos honorários periciais fixados na presente decisão, destituo a perita Maria Eunice dos Santos e, por conseguinte, determino a nomeação de novo(a) perito(a) judicial para a realização da prova determinada, cientificando-o(a) do valor já fixado por este juízo.
Não havendo arguição de impedimento ou suspeição do(a) perito(a) designado(a) e tendo o(a) perito(a) concordado com os honorários periciais já fixados por este juízo, a expropriante deverá ser intimada para depositar em Juízo os honorários da perícia em 05 (cinco) dias e o expert para iniciar os trabalhos, que deverão findar em no máximo 60 (sessenta) dias, a tudo dando publicidade às partes e facultando que eventuais assistentes técnicos acompanhem o trabalho.
Depositados os honorários, autorizo o levantamento de metade do valor no início dos trabalhos, sendo a outra metade levantada ao final da perícia quando não houver mais pontos do laudo a serem esclarecidos pelo(a) perito(a).
Intimem-se, inclusive a União.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
06/10/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 21:13
Decorrido prazo de JOAO MAURO ABDALA TENUTA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 18:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:51
Decorrido prazo de RENATO TENORIO ALVES em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:50
Decorrido prazo de MARLY RODRIGUES DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO OURIQUE FIRMINO CARLOS em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:21
Decorrido prazo de ANA VITORIA TENUTA FIRMINO CARLOS em 27/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 12:04
Juntada de impugnação
-
16/06/2022 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:05
Juntada de manifestação
-
30/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:25
Juntada de manifestação
-
18/05/2021 15:19
Juntada de manifestação
-
04/05/2021 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 08:22
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 02/02/2021 23:59.
-
23/11/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
20/06/2020 01:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 12:08
Juntada de réplica
-
14/05/2020 16:31
Juntada de manifestação
-
06/05/2020 09:48
Juntada de embargos de declaração
-
29/04/2020 10:12
Juntada de manifestação
-
24/04/2020 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2020 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2020 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2020 11:40
Outras Decisões
-
16/03/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 13:33
Decorrido prazo de ANA VITORIA TENUTA FIRMINO CARLOS em 13/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 13:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO OURIQUE FIRMINO CARLOS em 13/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 09:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 16:35
Expedição de Ofício.
-
09/10/2018 10:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 15:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 15:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/09/2018 15:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/09/2018 15:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/09/2018 15:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/04/2018 03:36
Decorrido prazo de JOAO MAURO ABDALA TENUTA em 24/04/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 16:45
Juntada de manifestação
-
03/04/2018 18:27
Mandado devolvido cumprido
-
26/03/2018 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/03/2018 14:37
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2017 00:21
Decorrido prazo de ALEKISSANDRA STEFANY BERTOLDO MORES ALVES em 18/12/2017 23:59:59.
-
13/12/2017 04:24
Decorrido prazo de FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA em 12/12/2017 23:59:59.
-
13/12/2017 04:24
Decorrido prazo de MARLY RODRIGUES DOS SANTOS em 12/12/2017 23:59:59.
-
13/12/2017 04:23
Decorrido prazo de União Federal em 12/12/2017 23:59:59.
-
11/12/2017 17:30
Juntada de contestação
-
07/12/2017 03:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO em 06/12/2017 23:59:59.
-
06/12/2017 17:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 14:38
Mandado devolvido cumprido
-
27/11/2017 14:34
Mandado devolvido cumprido
-
27/11/2017 14:34
Mandado devolvido cumprido
-
17/11/2017 16:35
Mandado devolvido cumprido
-
17/11/2017 16:35
Mandado devolvido cumprido
-
16/11/2017 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/11/2017 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/11/2017 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/11/2017 15:17
Expedição de Mandado.
-
10/11/2017 15:17
Expedição de Mandado.
-
10/11/2017 15:17
Expedição de Mandado.
-
10/11/2017 15:07
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2017 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2017 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/11/2017 15:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 15:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 17:26
Expedição de Ofício.
-
04/10/2017 14:40
Expedição de Edital.
-
04/10/2017 14:39
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2017 14:38
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2017 19:54
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2017 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2017 17:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2017 12:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
23/08/2017 12:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/08/2017 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2017 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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