TRF1 - 0012391-55.2011.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
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29/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012391-55.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012391-55.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ASSOCIACAO RONDONIENSE DE MUNICIPIOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE - PE26460 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO RONDONIENSE DE MUNICIPIOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE - PE26460 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012391-55.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012391-55.2011.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela ASSOCIAÇÃO RONDONIENSE DE MUNICÍPIOS (AROM) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a não incidência da contribuição social previdenciária patronal nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda incidente sobre os valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento dos empregados, por motivo de doença (auxílio-doença) ou acidente (auxílio-acidente), e do adicional de férias (1/3 constitucional), reconhecendo o direito da impetrante à compensação/restituição das contribuições sociais cobradas em excesso com tributos vencidos e vincendos da mesma espécie, a qual deverá ser efetuada depois do trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A, CTN), com a incidência da taxa SELIC.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º c/c art. 21, parágrafo único, do CPC/1973.
Sustenta a AROM, em síntese, a não incidência das contribuições previdenciária sobre as verbas adimplidas a título de horas extras; o direito à compensação dos créditos decorrentes de tais recolhimentos, respeitada a prescrição; a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Alega a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a incidência da contribuição social previdenciária patronal sobre os valores pagos nos 15 dias anteriores ao início do auxílio-doença e auxílio-acidente, bem como sobre o terço constitucional de férias.
AROM e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso da parte contrária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012391-55.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012391-55.2011.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Incialmente, considerando o julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário 1072485/PR, vinculado ao Tema 985/STF, na data de 12/06/2024, determino o normal prosseguimento do presente feito.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1072485/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 985: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
A ementa do acórdão referente ao RE 1072485/PR tem a seguinte redação: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Em 12/06/2024, julgando embargos de declaração no RE 1072485/PR, o STF modulou os efeitos do referido julgado, estabelecendo sua produção a contar de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Desse modo, a repetição de indébito para as ações ajuizadas até a data de julgamento do RE 1072485/PR somente considerará os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias até 15/09/2020.
Quanto à incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores pagos nos 15 dias anteriores ao início do auxílio-doença e auxílio-acidente o STJ, no julgamento REsp 1.230.957/RS, firmou entendimento no sentido de afastar a sua incidência sobre tais verbas, por não se enquadrarem na hipótese de incidência da exação.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011).
Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado.
Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. (...) (REsp n. 1.230.957/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014).
Contudo, o STJ fixou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 1.170: “a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado” (REsp n. 1.974.197/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 10/5/2024).
No tocante às horas extras deve ser reconhecida a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, tendo em vista a sua natureza remuneratória, sendo afastado, consequentemente, o seu caráter indenizatório.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1.
Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA 2.
Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 3.
Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.
Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO 5.
Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. 6.
Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF). 7.
Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. 8.
Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.358.281/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014.) Do mesmo modo é o entendimento deste Tribunal acerca de tais parcelas postuladas no presente feito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SAT/RAT.
CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS.
VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
AJUDA DE CUSTO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
ABONO ASSIDUIDADE.
PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA COMPLR.
BÔNUS DE CONTRATAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. 1.
O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula nº 271 do STF), o que o torna inadequado para pedir a repetição do indébito.
Nesse sentido: TRF1, AMS 0032142-64.2011.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/06/2016. 2.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 3. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula nº 213 do STJ). 4.
No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 5.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576.967/PR (Tema 72), declarou a "inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea `a, em que se lê `salvo o salário-maternidade" (ATA nº 21, de 05/08/2020.
DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020). 6.
Quanto às diárias de viagem até o limite de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, à ajuda de custo e ao cargo ou função gratificada, destaco o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre tais verbas: AgRg no Ag 1.212.894/PR Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/02/2010; REsp nº 1.180.562/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 26/08/2010. 7.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da não incidência da contribuição previdenciária patronal relativa aos valores pagos a título de participação nos lucros e nos resultados da empresa, observados os limites previstos na Lei nº 10.101/2000 (REsp 1.785.122/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/03/2019). 8.
Essa colenda Sétima Turma entende que: "Em relação ao abono assiduidade, por não integrar o salário-de-contribuição, não está sujeito à contribuição previdenciária" (AMS 0000951-12.2013.4.01.3803, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 31/01/2020). 9.
Quanto ao "programa de previdência complementar aberto ou fechado", essa verba não integra o salário de contribuição base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, §9º, "p" da Lei nº 8.212/1991 (TRF1, ApCiv 1002531-27.2021.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, PJe 04/04/2022). 10.
Sobre o bônus de contratação não incide a contribuição previdenciária, vez que inexiste a habitualidade no pagamento (TRF1, AMS 1016660-82.2022.4.01.3600, Relatora Juíza Federal Convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Sétima Turma, PJe 07/03/2023). 11.
Reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária destinada ao financiamento para o Risco Ambiental do Trabalho RAT (antigo Seguro Acidente de Trabalho SAT) sobre verbas de caráter indenizatório. 12.
As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266).
Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016.
Ressalvadas as verbas de natureza indenizatória, conforme decisão, unânime, proferida em 31/08/2016, pela colenda Oitava Turma desta egrégia Corte, no julgamento da ApReeNec 0033390.24.2013.4.01.3400, sob o rito do art. 942 do Código de Processo Civil. 13.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995). 14.
Apelação e remessa oficial parcialmente provid (AMS 1049612-35.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/04/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
COMPENSAÇÃO. 1.
Trata-se de cumprimento de decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1970730, no seguinte sentido: Determino o retorno dos autos a Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado nos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional (ID 210275551 pág. 7). 2.
De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.022 do NCPC. 3.
Há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração, o que implica em emprestar efeito modificativo aos presentes embargos de declaração, a fim de se adequar o julgado à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que analisaram as questões sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS, em repercussão geral, considerou válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (Rel.
Min.
Ellen Gracie, maioria, DJe 11/10/2011). 5.
No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. 6.
No julgamento do Resp nº 1.358.281/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre adicional noturno, adicional de periculosidade e as horas extras e seu respectivo adicional. 7.
Incide a contribuição previdenciária sobre adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, horas extras e seu respectivo adicional, porquanto reconhecida a sua natureza remuneratória ( REsp repetitivo 1.358.281-SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014, AgInt no REsp 1953384/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022; e AgInt no REsp 1545125/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019). 8.
Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado - AgInt no REsp 1612306/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/10/2020; e REsp 1.806.024-PE, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019. 9.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende, ainda, que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.125.481/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2017; REsp n. 1.771.668/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018. 10.
Em relação ao convênio-saúde, o entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido: (..).o seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de salário, afastando-se, assim, a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba (REsp n. 759.266/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2009, DJe de 13/11/2009). 11.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973), somente podendo ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie (REsp 1724781/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018). 12.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 13.
A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em total sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905). 14.
Embargos de declaração da União (Fazenda Nacional), parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à remessa necessária e reconhecer que os valores percebidos a título de terço constitucional de férias usufruídas, a título de horas extras e seu respectivo adicional, bem como a título de adicional de periculosidade e insalubridade estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. 15.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à Remessa necessária. (ReeNec 0013309-68.2011.4.01.4000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/12/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA EFEITOS PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AUXÍLIO-CRECHE, SALÁRIO FAMÍLIA E AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS USUFRUÍDAS, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, FALTAS JUSTIFICADAS, ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, PRÊMIOS/GRATIFICAÇÃO/COMISSÕES E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE AS HORAS EXTRAS. 1.
A declaração do direito à compensação ou restituição de tributos não implica na concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, tendo em vista que uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, como se depreende do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos.
Uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, revelando-se incabível a utilização da via do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus.Precedentes" (AgInt no REsp 1947645/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 29/11/2021). 2.
No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. 3.
No que concerne à incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, o egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576.967-PR, sob repercussão geral, fixou a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 4.
Por aplicação de precedentes da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte, não incide a contribuição previdenciária sobre auxílio-creche e salário família, em razão de sua natureza indenizatória. 5.
Em relação aos adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, horas extras e seu respectivo adicional, incide a contribuição previdenciária, porquanto reconhecida a sua natureza remuneratória e afastada, por consequência, a sua natureza indenizatória (REsp repetitivo 1.358.281-SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014, AgInt no REsp 1953384/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022; e AgInt no REsp 1545125/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019). 6.
Por aplicação de precedentes da jurisprudência firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a contribuição previdenciária sobre prêmios/gratificação/comissões, faltas justificadas, férias usufruídas, adicional de risco de vida, repouso semanal remunerado, gratificação natalina e descanso semanal remunerado sobre as horas extras, porquanto reconhecida a sua natureza remuneratória e afastada, por consequência, a sua natureza indenizatória. 7.
Apelações e remessa necessária desprovidas. (AC 1002612-92.2020.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 06/12/2023 PAG.) Cabe esclarecer relativamente à compensação que: a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I, da referida Lei; b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) c) também a compensação só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do (art. 170-A, do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); d) deve ser aplicada aos valores da compensação administrativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 eart. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); e) relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso do PIS e da COFINS, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da ASSOCIAÇÃO RONDONIENSE DE MUNICÍPIOS e dou parcial provimento à apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e à remessa necessária para determinar a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias; e estabelecer que, no tocante às parcelas referentes ao terço constitucional de férias, a repetição de indébito seja limitada às ações ajuizadas até a data de julgamento do RE 1072485/PR, considerando somente os valores pagos pelo empregador até 15/09/2020 (Tema 985/STF) e que a compensação observe os critérios delimitados no voto.
No que tange aos honorários, considerando que tanto a autora quanto a União foram em parte vencedores e vencidos, caracterizada a sucumbência recíproca, deve tal verba ser entre eles proporcionalmente distribuída, considerando-se o percentual mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 e o art. 86 do CPC. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012391-55.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012391-55.2011.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ASSOCIACAO RONDONIENSE DE MUNICIPIOS e outros Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE APELADO: ASSOCIACAO RONDONIENSE DE MUNICIPIOS e outros Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA.
RE 1072485/PR.
TEMA 985/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRODUÇÃO A CONTAR DE 15/09/2020.
HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. 13º SALÁRIO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA.
RESP 1974197/AM.
TEMA 1.170/STJ.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária e apelação interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pela Associação Rondoniense de Municípios (AROM) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento da não incidência de contribuição social previdenciária patronal sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença ou auxílio-acidente, e sobre o terço constitucional de férias, declarando o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, firmou entendimento pela não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença e auxílio-acidente, por não possuírem natureza remuneratória. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1072485/PR (Tema 985), decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com modulação de efeitos a partir de 15/09/2020, ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 4.
Apelação da AROM improvida, mantendo-se a incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias.
Apelação da União parcialmente provida para determinar a incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias e limitar a compensação aos valores recolhidos até 15/09/2020. 5.
Apelação da ASSOCIAÇÃO RONDONIENSE DE MUNICÍPIOS não provida.
Apelação da UNIÃO e remessa necessária parcialmente providas.
Tese de julgamento: "1.
Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença ou auxílio-acidente, conforme entendimento do STJ (Tema 1.170). 2.
A contribuição previdenciária incide sobre o terço constitucional de férias, conforme decisão do STF (Tema 985), com modulação de efeitos a partir de 15/09/2020." Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º.
Código Tributário Nacional, art. 170-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1072485/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31.08.2020.
STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26.02.2014.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da ASSOCIAÇÃO RONDONIENSE DE MUNICÍPIOS e dar parcial provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
09/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0012391-55.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012391-55.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ASSOCIACAO RONDONIENSE DE MUNICIPIOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE - PE26460 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO RONDONIENSE DE MUNICIPIOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE - PE26460 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ASSOCIACAO RONDONIENSE DE MUNICIPIOS - CNPJ: 84.***.***/0001-01 (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ASSOCIACAO RONDONIENSE DE MUNICIPIOS - CNPJ: 84.***.***/0001-01 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
09/12/2019 02:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
01/03/2013 14:30
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDO TRF1.
-
14/02/2013 15:12
REMESSA ORDENADA: TRF
-
29/01/2013 11:34
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
17/12/2012 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2012 11:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/11/2012 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1 N. 218
-
07/11/2012 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/11/2012 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/11/2012 12:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/11/2012 09:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2012 14:44
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
18/10/2012 14:44
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
18/10/2012 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2012 08:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/10/2012 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PARA CIENCIA DA SENTENCA......
-
03/10/2012 15:49
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
10/09/2012 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO NO E-DJF1 N. 175.
-
05/09/2012 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
03/09/2012 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
31/08/2012 18:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
25/06/2012 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/06/2012 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/06/2012 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2012 13:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/05/2012 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PARA ESPECIFICACAO DAS PROVAS.....
-
08/05/2012 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2012 16:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/05/2012 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2012 17:21
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO EZEQUIAS.
-
28/04/2012 08:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PARA ESPECIFICACAO DAS PROVAS.....
-
28/04/2012 08:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/03/2012 09:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE AUTORA
-
07/03/2012 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO E-DJF1 N. 46
-
02/03/2012 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
01/03/2012 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
01/03/2012 16:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AS PARTES PARA ESPECIFICACAO DAS PROVAS.....
-
26/01/2012 17:55
REPLICA APRESENTADA
-
26/01/2012 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2012 15:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/01/2012 17:07
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
09/01/2012 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2011 13:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/10/2011 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PARA APRESENTAR RESPOSTA NOS TERMOS EM QUE REQUERIDO...
-
25/10/2011 08:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
18/10/2011 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/10/2011 13:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/10/2011 08:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2011 12:26
Conclusos para despacho
-
07/10/2011 12:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MAND. 1901/2011
-
06/10/2011 17:18
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
06/10/2011 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2011 16:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/09/2011 16:20
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
-
27/09/2011 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO E-DJF1 N. 184 DE 27.09.2011
-
21/09/2011 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/09/2011 14:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
-
13/09/2011 14:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2011 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2011 13:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/09/2011 13:51
INICIAL AUTUADA
-
13/09/2011 12:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2011
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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