TRF1 - 1018900-93.2021.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1018900-93.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCONE GEORGE DOS SANTOS SILVA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Busca o autor a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro e danos morais, em razão de falha de serviço que acarretou descontos indevidos na sua conta bancária.
De proêmio, ressalvado meu entendimento pessoal, excluo a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA do polo passivo, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário em razão de responsabilidade solidária, TEMA 315 STJ: A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário.
Resta analisar o pedido voltado contra a CEF.
Relata o demandante, em suma, que firmou com a MRV Contrato Particular de Compra e Venda para aquisição do seu primeiro imóvel e, posteriormente, termo aditivo referente a esse contrato, no qual a MRV antecipou o pagamento da “TARIFA SBPE”, no valor de R$ 3.100,00 e o seguro MIP relativo ao mês de assinatura, no valor de R$ 41,73.
Informa, ainda, que, em razão dessa antecipação, foi obrigado a pagar 18 (dezoito) parcelas, no valor de R$ 174,54, mediante boleto.
Por fim, sustenta que, mesmo com o regular adimplemento das parcelas, a MRV descontou o valor de 3.332,08 de sua conta bancária.
Lado outro, o simples fato de ser a CEF a instituição financeira junto a qual é mantida a conta bancária em nome do primeiro requerido não a torna parte legítima para figurar no polo passivo do feito, especialmente quando não se noticia qualquer falha na prestação do serviço bancário, tendo a cobrança sido realizada na conta em questão em decorrência de equívoco da MRV.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo federal em relação ao réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e reconheço a ilegitimidade passiva da CEF, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimar.
Certificado o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
20/09/2022 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/09/2022 23:59.
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25/07/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCONE GEORGE DOS SANTOS SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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10/11/2021 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2021 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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