TRF1 - 0000192-38.2009.4.01.3302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000192-38.2009.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000192-38.2009.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CANDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA CANDIDA PERALVA DE OLIVEIRA ROCHA - BA20188 POLO PASSIVO:EVERALDO SIMPLICIO PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANKLIN LEANDRO FERREIRA DA SILVA - BA16392, LAURA CARVALHO NASCIMENTO - BA39406-A, MICHELLE GODINHO DOS SANTOS - BA26486-A, JOAO PEDRO DIAS NETO - SP176801-A, JAIME DALMEIDA CRUZ - BA22435-A, MARIA CANDIDA PERALVA DE OLIVEIRA ROCHA - BA20188 e DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO - BA22283-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000192-38.2009.4.01.3302 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações, em ação civil pública de ressarcimento ao erário, interpostas por CÂNDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com esteio no art. 269, I, do CPC e, por conseguinte, condenou somente os réus FRANCISCO DE SALES DO NASCIMENTO, CÂNDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO, EDSON CORNÉLIO DE FREITAS, CAMPO FORMOSO CALÇADOS LTDA - ME e PAULO CEZAR NUNES GALVÃO DE CARVALHO às cominações para as condutas tipificadas no art. 10, caput e incisos V, VII e XI, c/c art. 3°, da Lei n° 8.429/92 (Id. 24506503, fls. 61/92).
Os fatos narrados na inicial foram assim resumidos na sentença (Id. 24506503, fls. 61/62): Em síntese, o MPF descreve, com base em investigações realizadas pela CGU em conjunto com a Polícia federal, ações que culminaram na malversação de recursos públicos no valor histórico de R$ 964377,14 (novecentos e sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e catorze centavos).
A importância teria sido repassada ao Município de Campo Formoso/BA pelos Ministérios da Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para a execução de ações sociais envolvendo os Programas Federais: PEJA, PNAE, PNAQ, PETI, FUNDEB e PAB - Farmácia básica. (...) Em razão do elevado número de pessoas vinculadas no pólo passivo da ação - originariamente, 33 réus -, a ação principal foi desmembrada, de modo que em cada um dos feitos tramitassem apenas fatos atinentes a cada um dos fundos elencados à inicial (FNDE, PETI, FUNDEB e recursos vinculados a Saúde) - fls. 909/910.
Neste passo, os presentes autos foram formados para processar e julgar; supostas condutas ímprobas afetas à execução de ações sociais do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) com recursos provenientes do Ministério da Educação.
Desta forma, com espeque na petição do MPF de fls. 933/935, passaram a figurar nestes autos os seguintes réus: Francisca Sales do Nascimento, Antônio Gonçalves Tavares, Edson Cornélio de Freitas, Campo Formoso Calçados Ltda, Cândido Ribeiro Peralva, Everaldo Simplício Pereira, Hilda Moda Monteiro de Menezes Oliveira, Maria Alves Borges da Silva, Neudenir de Sena Silva e Paulo Cezar Educação.
Nunes Galvão de Carvalho.
Quanto ao objeto retratado nos autos, narra a exordial que a Carta Convite n 30/2007, tinha como objeto a aquisição, de 2.426 pares de tênis para alunos do PETI, no valor de total de R$ 66.715,00.
Informa o MPF que o processo administrativo referente à Carta Convite n° 30/2007 fora apreendido pela Polícia Federal durante busca e apreensão realizada na Secretaria de Administração da Prefeitura de Campo Formoso e que, embora não estivesse completo, ou seja, com documentos e assinaturas faltantes, o correlato instrumento contratual já se encontrava perfeitamente assinado pelo então Prefeito Francisco Sales do Nascimento, assim como o termo de homologação e adjudicação do certame.
Ainda seguindo a narrativa ministerial, as empresas convidadas a participar do certame seriam: 1) Campo Formoso Calçados Ltda. (Minas Calçados), a qual se sagrou vencedora com a proposta global de R$ 66.715,00; 2) Antonio Gonçalves Tavares (Explosão Calçados) - Proposta apresentada: R$ 72.780,00; 3) F.A do Santos Papelaria ME- Preço apresentado: R$ 76.419,00.
Na ótica ministerial, o procedimento licitatório em testilha configuraria mais um caso de fraude dentre os apurados pela Controladoria Geral da União, uma vez que o sócio responsável pela licitante ANTONIO GONÇALVES TAVARES (Explosão Calçados) teria afirmado que não, participara do certame e que os documentos constantes do processo foram preparados pela Prefeitura e a si entregues pelo Sr.
Edson Cornélio de Freitas, sócio da licitante vencedora.
Segundo o MPF os seguintes requeridos teriam contribuído para conferir aparência de licitude o processo licitatório sob comento; 1) Assessora Técnica, Sr ° Hilda Maria M. de Menezes; 2) a suplente da Comissão de Licitação, Sr° Maria Alves Borges da Silva; 3) o Procurador Jurídico, Sr Cândido Ribeiro Peralva Filho; 4) a Secretária de Trabalho, Ação Social e Combate à Pobreza, Sr° Maria Aldete Ribeiro Souza da Cunha 5) o Secretário de Administração, Sr Neudenir Sena Silva; 6) o sócio responsável pela empresa Antonio Gonçalves Tavares; 7) o Sr.
Edson Cornélio de Freitas, suposto responsável pela empresa Campo Formoso calçados Ltda, 8) o responsável (sic) pela empresa F.A. dos Santos Papelaria ME, Sr.
Paulo Cezar Nunes Galvão de Carvalho; 9) o então Prefeito Municipal, Sr.
Francisco de Sales do Nascimento. (...) (grifos nossos) Em suas razões de apelo (Id. 24506503, fls. 134/141), o réu Cândido Ribeiro Peralva Filho, em síntese, afirma que a Comissão Permanente de Licitação, tem a independência funcional de realizar as etapas do processo licitatório.
Ultrapassada esta etapa, é que se encaminha à Procuradoria Jurídica do Município, para parecer opinativo acerca da legalidade do processo, e se está de acordo com a Lei 8666/93.
Dessa forma, o Procurador Jurídico do Município, ora requerido, não participa da audiência de abertura dos envelopes e feitura da ata, nem tão pouco de pagamento e entrega de mercadorias, este apenas verifica se o processo está de acordo com a lei 8666/93, bem como documentação acostada.
Defende que não houve coluio, até mesmo porque não se observou nenhum acréscimo patrimonial do réu.
Alega que não participou das simulações de licitações, pois apenas emite seus pareceres, na sede da Procuradoria, depois de cumpridas todas as formalidades sem sequer conhecer as empresas licitantes.
Ressalta que tem obrigação de verificar os aspectos jurídicos e legais e emitir seu parecer, mas não participa de nenhuma etapa do processo licitatório, como também este não é perito técnico para saber da autenticidade dos documentos que lhes são enviados, se as assinaturas ali constantes são verídicas.
Por fim, aduz que não agiu com dolo ou culpa, sendo sua atuação pautada sempre pela boa-fé.
Por sua vez, o MPF requer que a sentença seja reformada para absolver o réu Paulo Cezar Nunes Galvão, com base no princípio da congruência.
Além disso, postula que seja redimensionada a sanção imposta aos réus/apelados FRANCISCO DE SALES DO NASCIMENTO e CÂNDIDO RIBEIRO PERALVA, aplicando-lhes também a sanção de perda de qualquer cargo, emprego ou função que estejam exercendo no momento do trânsito em julgado da sentença (Id. 24506503, fls. 147/155).
Já a União requer a reforma da sentença recorrida para condenar os recorridos ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, com fulcro no art. 85 do CPC (Id. 24506503, fls. 165/168).
Contrarrazões do Ministério Público Federal ao recurso de apelação interposto por Cândido Ribeiro Peralva Filho (Id. 24506503, fls.171/176).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso do MPF e desprovimento das demais apelações (Id. 24506503, fls.182/190).
Certidão de óbito do réu Cândido Ribeiro Peralva Filho no Id. 34910574.
Parecer do MPF pela não extinção do processo em relação ao réu Cândido Ribeiro Peralva Filho (Id. 38087024).
A União também pugnou pelo indeferimento do pleito de extinção do processo (Id. 38569516).
Decisão indeferindo a extinção do processo no Id. 317991629. É o relatório.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO RELATOR CONVOCADO PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000192-38.2009.4.01.3302 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): Depreende-se dos autos que a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com esteio no art. 269, I, do CPC e, por conseguinte, condenou somente os réus FRANCISCO DE SALES DO NASCIMENTO, CÂNDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO, EDSON CORNÉLIO DE FREITAS, CAMPO FORMOSO CALÇADOS LTDA - ME e PAULO CEZAR NUNES GALVÃO DE CARVALHO às cominações para as condutas tipificadas no art. 10, caput e incisos V, VII e XI, c/c art. 3°, da Lei n° 8.429/92 (Id. 24506503, fls. 61/92).
Analisando a questão, verifica-se que a presente ação foi proposta ainda sob os auspícios da Lei 8.429/92, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/21, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843989 – repercussão geral – Tema 1199.
De fato, debruçando-se sobre a questão, o STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou as seguintes teses após exame da Lei 14.230/21: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Quanto à questão de fundo, extrai-se dos elementos de convicção presentes coligidos, a comprovação das condutas dolosas ímprobas causadoras de dano ao erário cometidas pelos réus FRANCISCO DE SALES DO NASCIMENTO, CÂNDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO, EDSON CORNÉLIO DE FREITAS e CAMPO FORMOSO CALÇADOS LTDA - ME.
In casu, constatou-se que, FRANCISCO DE SALES DO NASCIMENTO, CÂNDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO, EDSON CORNÉLIO DE FREITAS, CAMPO FORMOSO CALÇADOS LTDA – ME aturam em conluio para simular licitação referente à aquisição de 2.426 pares de tênis para alunos da PETI.
Tais irregularidades foram constatadas a partir do processo administrativo referente à Carta Convite n° 30/2007 apreendido na Secretaria de Administração da Prefeitura de Campo Formoso.
Relatou-se que embora o processo não estivesse completo, ou seja, com documentos e assinaturas faltantes, o correlato instrumento contratual já se encontrava perfeitamente assinado pelo então Prefeito Francisco de Sales do Nascimento, assim como o termo de homologação e adjudicação do certame.
Verificou-se, ainda, que a empresa vencedora do certame (Campo Formoso Calçados Ltda), dias antes da realização do certame, adquiriu da empresa Wagner Geraldo dos Santos a quantidade exata de pares de tênis licitada na Carta Convite n. 30/2007 por um preço bem inferior ao vendido para Administração Pública.
Além disso, ANTONIO GONÇALVES TAVERES (dono de uma das empresas (Explosão Calçados) convidadas para participar do certamente) declarou que não participara do certame e que os um documentos constantes do processo foram preparados pela Prefeitura e a si entregues pelo Sr.
Edson Cornélio de Freitas, sócio da licitante vencedora.
O Juiz sentenciante, considerando as provas produzidas nos autos, condenou os réus FRANCISCO DE SALES DO NASCIMENTO, CÂNDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO, EDSON CORNÉLIO DE FREITAS, CAMPO FORMOSO CALÇADOS LTDA - ME e PAULO CEZAR NUNES GALVÃO pela prática das condutas ímprobas previstas no art. 10, caput e incisos V, VIII e XI, c/c art. 3, da Lei n° 8.429/92.
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (Id. 24506503, fls. 61/92): A diligência policial, cumprida em 16/05/2008, colheu preciosidades na revelação de verdadeiro esquema orquestrado com o fito de simular procedimentos licitatórios com montagem de certames que, em verdade, nunca existiram.
Na sala da comissão de licitação, foram flagrados carimbos, documentos falsificados para montagem de certames e demais apetrechos utilizados na empreitada ilícita, a exemplo de HD de computadores, anotações, "planilha de pendências", entres outros (ver Auto de Apreensão de fls. 350/351).
A medida judicial foi estendida, a requerimento do MPF, à residência de Jonatan Santos da Silva, ex-secretário de finanças de Município de Campo Formoso/BA, onde foram encontradas mais provas do esquema montado para furtar licitações, através de simulacro: notas fiscais referentes aos pagamentos de procedimentos licitatórios e carimbos com logotipo de empresas (fls. 126/127).
Entre os documentos acostados à inicial que comprovam a saga delituosa sobreleva-se o depoimento de Paulo Novais de Lameida Júnior (fl. 94), preso por ocasião da busca e apreensão realizada pela Polícia Federal, juntamente com documento denominado "Planilha de Pendências", apreendido na sala da comissão de licitação.
Passemos a suas analise.
O cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão, outrora citada, ocasionou a prisão em flagrante da Secretária de Obras, Carla Jatobá, e de Everaldo Simplício Pereira, funcionário do setor de contabilidade e ora réu.
Os conduzidos negaram a participação nos ilícitos revelados naquela ocasião, enquanto Paulo Novais de Almeida Júnior, testemunha, confessou que por algumas ocasiões, por determinação do superior, montou documentos que simulariam procedimentos licitatórios (fl. 94). (...) A veracidade e coerência dos ilícitos relatados pelo depoente, se já não eram, tornam-se indiscutíveis quando relacionado com o documento intitulado "Planilha de Pendências", apreendido na sala da Comissão de Licitação, localizada na Prefeitura de Campo Formoso/BA (fls. 175/177).
Nele consta menção a 35 (trinta e cinco) certames com seus respectivos objetos, aparecendo, ao lado de cada um, anotações que se referem às pendências que deveriam ser sanadas no decorrer do procedimento de confecção dos expedientes, exemplo de assinatura das empresas e comissão, carimbo das empresas, assinatura da empresa no contrato etc.
Apesar de estar datado em 27 de março de 2008, o referido documento faz referência a licitações supostamente ocorridas em 2006 (uma), em 2007, em 2007 (trinta e três) e em 2008 (uma).
Como se depreende, foi elaborada uma planilha com o único objetivo: produzir documentos ideologicamente falsos a fim de constituir simulacros de certames inexistentes Tratava-se de informações documentadas que iriam impulsionar os processos de falsificação de licitações, em verdadeira montagem de certames que nunca ocorreram. (...) 2.2.
Carta Convite n° 30/2007 Não foi diferente em relação à Carta Convite tombada sob o n° 30/2007.
O procedimento deveria ser elaborado para a aquisição de tênis para os alunos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, utilizando-se de verbas públicas transferidas pelo Ministério da Educação, através de convênio.
Mencionado na "planilha de pendências" (fl. 175/177) como ausente as certidões, assinaturas de empresas e da comissão, o procedimento relacionado à Carta Convite n° 30/2007 teve seus documentos apreendidos pela Polícia Federal quando efetuava a busca e apreensão determinada por decisão judicial.
Nota-se, dos documentos que a licitação ainda não tinha sido montada: ata de abertura da proposta que teria sido realizada em 15/10/2007 (fl. 171), relatório de julgamento (fl.172), aviso de resultado (fl. 173) e mapa comparativo (fl. 174), todos documentos sem assinatura da comissão de licitação.
Embora todas essas pendências; utilizando-se aqui de denominação dada pelo esquema ilícito, o instrumento contratual já estava devidamente assinado pelo ex-gestor, Francisco Sales do Nascimento (fls. 402/403), bem como o termo de homologação e adjudicação do suposto procedimento licitatório (fl. 180).
Não bastasse isso, Antônio Gonçalves Tavares, proprietário da empresa Explosão Calçados e é réu nesta ação, forneceu declaração a CGU, dando conta que não participou da Carta Convite n° 30/2007 e que na data da suposta realização daquele certame não esteve presente na Prefeitura Municipal de Campo Formoso/BA.
Informou, ainda, que os documentos existentes no procedimento foram preparados pela própria Prefeitura e que a presença de sua assinatura em alguns se deve ao fato de que tais documentos lhes foram entregues no seu local de trabalho pelo Sr.
Edson Cornélio de Freitas, proprietário da empresa que se beneficiou do esquema.
Por fim, relatou que apenas assinou os documentos e não teve mais conhecimento desta licitação (fl. 410).
As informações foram confirmadas em juízo por ocasião do depoimento pessoal do réu (ver mídia de fl. 1655). Às fl. 408, vê-se nota fiscal de aquisição de 2297 tênis de futsal lona 10 e 129 tênis de futsal inf. 10, totalizando o montante de 2426 pares de calçados, quantidade exatamente igual a que deveria ser licitada pelo Município de Campo Formoso/BA.
A ilicitude torna-se evidente quando analisamos os momentos em que ocorreu a aquisição dos tênis pela empresa Campo Formosa Calçados Ltda. (10/10/2007) e a realização da suposta ata de abertura de preços (15/10/2007).
Note-se que, cinco dias antes da eventual abertura das propostas, a empresa Campo Formoso Calçados Ltda. já detinha a certeza de que sairia vitoriosa do suposto certame, tanto que adquiriu a quantidade exata de calçados a serem repassados à Municipalidade.
Não é somente isso.
A referida nota fiscal revela que os pares de tênis foram adquiridos com valores unitários entre R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 5,50 (cinco e cinquenta), repassando ao Município por 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) cada unidade.
O valor total da aquisição pela empresa Campo Formoso Calçados Ltda. perfez o valor de R$ 13.278,50 (treze mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), ao passo que vendeu ao ente municipal por R$ 66.715,00 (sessenta e seis mil e setecentos e quinze reais).
A grande diferença entre os valores de compra e venda não se trata de lucro, conforme pretende inferir Francisco Sales do Nascimento o que se tem é vantagem excessivamente onerosa suportada pela Administração Pública.
Aliás, não vislumbro qualquer prática de comércio de tal espécie que origine tamanha margem de lucro, aproximadamente 402,4% (quatrocentos e dois vírgula quatro por cento).
E não se diga, com base em mapa comparativo e propostas de preços (fl. 416 e, 422/424), que as empresas supostamente licitantes praticavam semelhantes preços, uma vez que os documentos foram comprovadamente forjados.
Conclui-se, diante dos fatos, que os valores cobrados pela aquisição dos tênis pela empresa que se sagrou "vencedora" do suposto certame foram notadamente superfaturados.
Do esquema orquestrado com participação efetiva de agentes públicos, com beneficiamento de particulares, ficou evidente o intuito de frustrar o caráter competitivo de possível certame e de direcionar o resultado para determinado vencedor, em típica prática de conduta ímproba.
As ações feriram o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, além de negar os princípios basilares da legalidade impessoalidade, moralidade, probidade administrativa e do julgamento objetivo (art. 30 da Lei n. 8.666/1993), bem como a regra prevista no art. 43, IV, da Lei n. 8.666/1993.
O juiz de origem descreveu, ainda, a responsabilidade de cada um dos réus referente às condutas ímprobas delineadas, em síntese (Id. 24506503 fls. 74/82): Francisco Sales Nascimento O ora réu, como Chefe do Poder Executivo Municipal à época dos fatos, era o responsável por ordenar as despesas, efetuar pagamentos, assinar contratos administrativos, entre outras tarefas comuns ao cargo ocupado.
Não há como se imiscuir da responsabilidade pelas ações de improbidade que envolveram a montagem de documentos com o fim de concretizar a Carta Convite n° 30/2007.
Com efeito, no procedimento licitatório em tela, o réu Francisco Sales do Nascimento foi o responsável pela assinatura do contrato com a empresa Campo Formoso Calçados Ltda. (fl. 402/403) e pela homologação e adjudicação do certame que nunca existiu, taxado sob a denominação de Carta Convite n° 30/2007 (fl. 419). (...) Neste ponto, causa espécie a afirmação contundente prestada pelo depoente de que era realizada pesquisa de preços quando ele próprio apontou a absoluta independência da Comissão de Licitação.
Além disso, conquanto tenha informado a ausência de conhecimentos na área, descreveu detalhadamente procedimentos realizados para compra de bens pela prefeitura, indicando até valores que suportariam modalidade de licitação diversas (mídia de fl. 1655).
Note-se que o próprio depoimento pessoal do réu aponta que detinha conhecimentos necessários para deixar de homologar ou assinar contrato sem os documentos legais mais básicos que oferecessem suporte à contratação. (...) Cândido Ribeiro Peralva Filho teve participação efetiva nos ilícitos apurados. À época atuava como Procurador Jurídico do Município de Campo Formoso/BA e, a despeito de todas as irregularidades enunciadas, assinou parecer apontando a legalidade da Carta Convite n° 30/2007.
Com razão, o aludido réu opinou pela aprovação do edital do certame e procedimentos escolhido nos seguintes termos (fls.417): "Processo de Licitação, sob a modalidade CONVITE n° 30/2007, processo administrativo n° 051/2007, referente à Aquisição de tênis para os alunos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, foi realizado observando os preceitos legais do art. 22, inciso III, 3°, c/c Artigo 23, Inciso II, alínea "a", ambos da 8.666, de 21 de junho de 1993, e modificações posteriores.
Dessa forma, a Procuradoria Jurídica aprova o referido processo licitatório".
Grifei Do documento, vê-se a intenção do agente em simular o procedimento licitatório a fim de ocultar as ilicitudes dos órgãos de controle.
Ressalte-se que se trata de pessoa instruída com conhecimento do Direito Administrativo e das disposições legais que regem a licitação, o que revela ainda mais seu intuito fraudatório. É notável sua participação no esquema: fornecer sabidamente documentos ideologicamente falsos que estavam em sua competência para oferecer aparente legitimidade a algo ilegal fim de frustrar fiscalizações que porventura viessem a ocorrer.
Aqui não se esta ferindo o grau de vinculação do parecer jurídico quanto à atuação do gestor municipal.
O que se vê é a intenção do réu em oferecer legalidade a algo que em mera observação superficial conclui-se por absolutamente ilegal.
O intento em elaborar parecer sabidamente infundados apenas como forma de angariar documentos para a confecção da Carta Convite epigrafada revela seu propósito em participar da empreitada criminosa. (...) Destarte, ficou claro que estava conluiado com o ex-gestor e primeiro acionado nos atos de improbidade administrativos apontados.
Fazia parte do esquema de produção de documentos sabidamente inverídicos, o primeiro produzia, com menção jurídica, documentos que atestavam a legalidade de procedimento que nunca existiu e o último, então prefeito, assinava os outros documentos para simular licitação, a exemplo de homologação e adjudicação (fl. 419).
Das condutas ímprobas de responsabilidade (Réus Edson Cornélio de Freitas e Campo Formoso Calçados Ltda.
Edson Cornélio de Freitas, proprietário da Empresa Campo Formoso Calçados Ltda se beneficiou da contratação direta com a conseqüente venda de 2297 tênis de futsal lona 10 e 129 tênis de futsal int. 10, totalizando a quantidade de 2426 pares de tênis.
Para tanto, recebeu do Município de Campo Formoso/BA o pagamento no valor integral de R$ 66.715,00 (seiscentos e seis mil e setecentos e quinze reais).
Da revelação do esquema, colheu-se que o contrato foi celebrado em participação de Campo Formoso Calçados Ltda em qualquer certame, fora dos permissivos legais.
Aliás, verificou-se que cinco dias antes da eventual abertura das propostas, a referida entidade comercial já detinha a certeza de que sairia vitoriosa do suposto certame, tanto que adquiriu a quantidade exata de calçados que repassaria à Municipalidade (fl. 408).
Não se pode deixar de rememorar que Campo Formoso Calçados Ltda. adquiriu os tênis da Empresa Wagner Geraldo dos Santos por valor entre R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 5,50 (cinco e cinquenta), repassando ao Município por 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) cada unidade.
Quando visualizado o valor integral de compra (R$ 13.278,50) em detrimento do de venda à Prefeitura (R$ 66.715,00), tem-se um lucro de R$ 53.436,50 (cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), aproximadamente 402,4 % (quatrocentos e dois vírgula quatro por cento).
Frise-se que não se trata de lucro, o que se tem é vantagem excessivamente onerosa suportada pela Administração Pública, com prática de sobrepreço, estranha a qualquer atividade comercial desta espécie, principalmente quando adquirida em vasta quantidade e por órgãos públicos. (...) Antônio Gonçalves Tavares, também réu nesta demanda, tinha declarado à CGU que assinou os documentos em seu estabelecimento, para efetivação do simulacro de licitação, a pedido de Edson Cornélio de Freitas.
Relatou que esteve na Prefeitura em 15/10/2007, data da provável ata audiência de licitação, e que não soube de mais licitações no Município (fl. 410).
Em juízo novamente confirmou os fatos, relatou que assinou os documentos pensando em se trata de “proposta de intenção em participar de licitação”, sendo que só veio tomar conhecimento posterior desta licitação a partir do processo realizado pela CGU.
Afirmou, ainda, que não leu os documentos que assinou e que, na ocasião que foi comunicado oficialmente deste processo, entrou em contato com Edson Cornélio de Freitas e o disse que ele teria que lhe conseguir um advogado, sob a justificativa de que em nada participou das irregularidades, tendo sido indicado a pessoa de DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO, então causídico que defende o réu (ver mídia de fl. 1655).
De tudo, nota-se a participação efetiva de Edson Cornélio de Freitas e de sua empresa Campo Formoso Calçados Ltda. na montagem de documentos para ocultar as ilicitudes e ludibriar os órgãos de controle.
Está claro que se beneficiou do esquema montado pelos outros Réus já mencionados e, indo além, forjou os documentos para arquitetar licitação que não ocorreu.
As ações do Réu, juntamente com sua empresa, estão incursas no mesmo dispositivo em que se enquadraram as condutas ímprobas do ex-gestor, Francisco Sales do Nascimento, e do então Procurador Jurídico, Cândido Ribeiro Peralva Filho. (...) Das condutas ímprobas de responsabilidade do Réu Paulo Cezar Nunes Galvão.
Paulo Cezar Nunes Galvão, proprietário da empresa F.
A. dos Santos Papelaria foi arrolado no pólo passivo da presente demanda, sob o argumento de que teria participado como licitante da Carta Convite n° 30/2007, assinando a ata onde teriam sido julgadas as propostas e declarado o vencedor do certame, em 15/10/2007 (f l. 413), e a proposta de preços de fls. 422/424.
Em depoimento prestado em Juízo, o acionado afirmou que recebeu convite em sua própria loja, elaborou a proposta de preço juntou documentos de sua empresa e compareceu Prefeitura para participar da licitação.
Relatou, contudo, que não se lembrava das demais pessoas que se encontravam no local na data da sessão de julgamento, com exceção do Réu Cornélio de Freitas.
No entanto, a versão que pretende sustentar o réu não merece crédito.
De logo, vê-se que o réu vai de encontro a todas as provas colacionadas aos autos que atestaram que os documentos referentes à Carta Convite nº 30/2007 foram forjadas em um esquema de montagem de Licitações praticadas dentro da Prefeitura de Campo Formoso.
Não bastassem as provas documentadas, o Réu Antônio Gonçalves Tavares, desde a instauração de fiscalização pela CGU (declaração de fl. 410), afirma que não participou de qualquer licitação na data enunciada para abertura das propostas (fl. 413), e que assinou o documento a pedido de Edson Cornélio de Freitas.
Os fatos trazidos pelo réu Antônio Gonçalves Tavares em total coerência com as provas obtidas pela busca e apreensão realizada pela Polícia Federal, retiram a veracidade do depoimento de Paulo Cezar Nunes.
Aliás, nota-se que ele sequer apontou quem estava presente quando compareceu à Prefeitura para suposta abertura das propostas referentes à Carta Convite nº 30/2007, com exceção de Edson Cornélio de Freitas, o qual teria se sagrado vencedor do eventual certame.
A ilação somente reforça o caráter falacioso da versão, a qual reflete o intento do réu em contribuir com a versão de que realmente houve a licitação.
Aliás, em seu depoimento refere que levou documentos da empresa para a Prefeitura, resta somente saber quais.
Dos documentos referentes à Carta Convite n° 30/2007 não há sequer contrato social de sua empresa, nem certidão de regularidade fiscal e trabalhista.
Tanto é assim que, na citada "Planilha de Pendências" (fls. 175/177), há a observação sobre a ausência de certidões das empresas quando faz referência à suposta licitação. (...) 2.11.
Do enquadramento legal das condutas ímprobas comprovadas e suas cominações.
Assim, demasiadamente fundamentada as responsabilidades de cada acionado, denota-se, sob o enfoque da Lei de Improbidade Administrativa, que as condutas de Francisco Sales do Nascimento, Cândido Ribeiro Peralva Filho, Edson Cornélio de Freitas, Campo Formoso Calçados Ltda. e Paulo Cezar Nunes Galvão se subsumem aos tipos previstos nos incisos V e VIII do art. 10, c/c art. 30, todos da Lei de Improbidade, in verbis: (...) Isso porque está demasiadamente comprovado o simulacro de licitação montado para oferecer legalidade à contratação direta da empresa Campo Formoso Calçados Ltda. de propriedade de Edson Cornélio de Freitas, para aquisição de 2.426 pares de tênis com superfaturamento.
A perda patrimonial e dilapidação do patrimônio público são evidentes quando os responsáveis pela gestão municipal, à época dos fatos, infringiram o caráter competitivo inerente ao procedimento licitatório e adquiriram elevada quantidade de tênis com sobrepreço.
Também foi frustrada a licitude do processo licitatório, pelos fundamentos já debatidos, em especial, pelas condutas que envolveram a produção de documentos para simular: licitação que não ocorreu, tendo sido Campo Formoso Calçados Ltda. contratada diretamente fora das hipóteses legais. (...) Como comprovação do dano ao erário, tomo por base a diferença entre o valor da aquisição e a venda dos tênis praticados por Campo Formoso alçados Ltda, em vista da comprovação de pratica de sobrepreço. (...) (grifos nossos) Isso posto, verifica-se que todas essas irregularidades, as quais foram bem delineadas e fundamentadas no comando sentencial, não foram infirmadas a contento pelo apelante (Cândido Ribeiro Peralva Filho), muito embora toda linha argumentativa desenvolvida nas suas razões recursais.
De fato, do que se colhe dos elementos de convicção presentes nos autos, vistos na sua integralidade, ficou comprovado o dolo específico dos réus (FRANCISCO DE SALES DO NASCIMENTO, CÂNDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO, EDSON CORNÉLIO DE FREITAS, CAMPO FORMOSO CALÇADOS LTDA - ME) que, de forma deliberada, conluiaram-se para simular procedimento licitatório que objetivava fornecer tênis para os alunos do PETI.
Tal conduta resultou, assim, no cometimento de improbidade administrativa, nos termos em que dispõe o art. 1º, §§ 1º e 2º, art. 10, V e VIII, da Lei 8.429/92.
O Ministério Público Federal, em suas contrarrazões, abordou a questão com propriedade, merecendo, por oportuno, transcrever-se o seguinte trecho, verbis (Id. 24506503, fl. 175): (...) Os documentos juntados aos autos demonstram a participação efetiva do apelante nos atos ímprobos ora discutidos, pois atuou ativamente no processo de fraude/simulação dos procedimentos licitatórios de maneira a tentar ludibriar os órgãos de fiscalia.
Como narrado outrora, a participação do réu CÂNDIDO RIBEIRO PERALVA nos fatos versados neste feito materializou-se na emissão do parecer jurídico de f. 417, datado de 15/10/2007, por meio do qual ele atestou literalmente que a Carta-Convite n.° 30/2007 "foi realizada observando-se os preceitos legais do Artigo 22, Inciso III, §3°, c/c o Artigo 23, Inciso II, alínea 'a', ambos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e modificações posteriores”, bem como “aprovou” o referido processo licitatório.
Recai também sobre o parecer de fl. 421, datado de 05/10/2014, por meio do qual foi conferida a necessária aprovação ao edital do certamente e ao procedimento escolhido.
Com efeito, na hipótese, não faz sentido a alegação do apelante de que não cumpre ao procurador do município participar dos atos parcelares do procedimento licitatório, na medida em que restou sobejadamente demonstrado nos autos que o certame jamais chegou a ser realizado, sendo fruto meramente de simulacão engendrada dentro da Prefeitura de Campo Formoso-BA, a posteriori, e com o único intuito de ludibriar os órgãos de controle.
O ato de aprovação lançado pelo réu CÂNDIDO PERALVA no parecer de f. 417 materializa cabalmente sua participação no esquema de fraudes e sua consciência dolosa acerca da facilitação que seu ato poderia proporcionar ao intento dos demais réus. (...) (grifos nossos) Ante tais considerações, nego provimento à apelação do réu CÂNDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO.
Por outro lado, a apelação do MPF deve ser provida quanto ao pedido de absolvição do réu PAULO CEZAR NUNES GALVÃO DE CARVALHO, uma vez que o fato do demandado não saber identificar quem estava presente quando compareceu à Prefeitura para suposta abertura das propostas referentes à Carta Convite nº 30/2007 e as declarações de Antônio Gonçalves Tavares nada provam quanto à participação dolosa do réu na licitação fraudada.
In casu, entendo que não ficou provado o enriquecimento ilícito do réu e o dolo específico de causar dano ao erário.
No que se refere ao pleito do MPF readequação das sanções impostas aos réus/apelados CÂNDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO e FRANCISCO SALES DO NASCIMENTO, a fim de que eles também percam qualquer cargo emprego ou função que estejam exercendo no momento do trânsito em julgado da sentença, pontua-se que, quanto ao primeiro réu, o recurso perdeu o objeto, uma vez que a certidão de Id. 34910574 certifica o falecimento do demandado.
Ressalta-se que ocorrendo o óbito do requerido, que tenha praticado atos de improbidade administrativa que causaram dano ao erário, a sanção de ressarcimento ao erário será imposta aos sucessores ou herdeiros até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido (art. 8º da LIA).
Em relação ao réu FRANCISCO DE SALES DO NASCIMENTO, cabe lembrar que as sanções por atos ímprobos podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 12 da Lei 8.429/92), cabendo ao julgador estabelecer critérios de individualização das penas para se chegar à justa reprimenda, de forma fundamentada e razoável ao apontar as sanções mais adequadas dentre as previstas em lei, de modo a não exacerbar o sentido da punição.
Assim, apesar da gravidade da conduta praticada pelo réu, as sanções aplicadas (ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios) se mostram suficientes à reprovação, não havendo necessidade de majoração nem de aplicação de outras sanções cumulativamente.
No que tange ao pedido de pagamento de honorários advocatícios pelos réus, tenho que a apelação da União não deve ser provida, já que não é cabível a condenação em honorários na ação de improbidade administrativa, dada a simetria com o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública.
Se o Ministério Público Federal for vencido na ação, não são devidos os honorários, pois isso seria uma forma de não inibir os legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais.
No inverso, também não cabe a condenação, seja por isonomia na peleja, seja porque o órgão não está legitimado a recebê-los, por expressa vedação constitucional (art. 128, § 5º, II, CF).
Não é outro o entendimento desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
REPASSE DE VERBA PÚBLICA FEDERAL.
FNDE.
PROGRAMA ALIMENTAR ESCOLAR.
EXERCÍCIO DE 2012.
OMISSÃO NA PRESTAÇAO DE CONTAS.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIEMNTO DE DANO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
INCONSISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE.
ART. 18 DA LEI 7.347/1985.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 17-C, VII, § 3º, DA LEI 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO FNDE IMPROVIDA (...) 6.
A Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). 7.
Remessa necessária não conhecida e apelação do Fnde a que se nega provimento. (AC 0000439-56.2017.4.01.3102, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, QUARTA TURMA, PJe 26/05/2023 PAG) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESPONSÁVEL POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
FUNASA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ART.11, VI, DA LEI 8.429/92.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DEMONSTRADOS.
SANÇÕES AJUSTADAS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/1992, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando à voluntariedade do agente, é o que dispõe o §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021. (...) A má-fé e o desprezo com a coisa pública revelam o comportamento doloso do requerido, que agiu de forma ilícita e ciente da antijuridicidade de seu comportamento. 5.
Sanções estabelecidas ajustadas aos novos parâmetros do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios afastada. “A Corte Especial do STJ, em observância ao entendimento firmado no âmbito dos órgãos fracionários deste Tribunal, consolidou o entendimento no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/08/2018)” (STJ.
AgInt no REsp 1.736.894/ES, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/09/2018). 7.
Apelação parcialmente provida para adequar a sanção imposta e afastar a condenação em honorários advocatícios. (AC 0095905-97.2015.4.01.3700, Relator: JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA TERCEIRA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG) (grifos nossos) Registre-se, por oportuno, que tal entendimento está em harmonia com o que dispõe o art. 23-B e § 2º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021: “Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.” Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu Cândido Ribeiro Peralva Filho, mantendo a sentença recorrida, que o condenou.
Por outro lado, dou parcial provimento à apelação do MPF para reformar a sentença monocrática, absolvendo o réu Paulo Cezar Nunes Galvão de Carvalho da condenação que lhe foi imposta.
Por fim, nego provimento à apelação da União. É como voto.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO RELATOR CONVOCADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000192-38.2009.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000192-38.2009.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CANDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CANDIDA PERALVA DE OLIVEIRA ROCHA - BA20188 POLO PASSIVO:EVERALDO SIMPLICIO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANKLIN LEANDRO FERREIRA DA SILVA - BA16392, LAURA CARVALHO NASCIMENTO - BA39406-A, MICHELLE GODINHO DOS SANTOS - BA26486-A, JOAO PEDRO DIAS NETO - SP176801-A, JAIME DALMEIDA CRUZ - BA22435-A, MARIA CANDIDA PERALVA DE OLIVEIRA ROCHA - BA20188 e DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO - BA22283-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO.
TEMAS Nº 897/STF E 1.089/STJ.
DOLO ESPECÍFICO DO RÉU APELANTE COMPROVADO.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
I - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
II - In casu, está comprovado que o réu/apelante agiu de modo deliberado e intencional em conluio com demais réus para simular procedimento licitatório que objetivava fornecer tênis para os alunos do PETI.
Tal conduta resultou, assim, no cometimento de improbidade administrativa, nos termos em que dispõe o art. 1º, §§ 1º e 2º, art. 10, V e VIII, da Lei 8.429/92.
III – Em relação ao réu Paulo Cezar Nunes Galvão de Carvalho, não houve comprovação da existência do elemento subjetivo “dolo específico” e do enriquecimento ilícito do demandado, o que impede a condenação no art. 10 da LIA.
IV - As sanções por atos ímprobos podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 12 da Lei 8.429/92), cabendo ao julgador estabelecer critérios de individualização das penas para se chegar à justa reprimenda, de forma fundamentada e razoável ao apontar as sanções mais adequadas dentre as previstas em lei, de modo a não exacerbar o sentido da punição.
In casu, as sacões aplicadas aos réus/apelados, mostram-se suficientes à reprovação, não havendo necessidade de majoração nem de aplicação de outras sanções cumulativamente.
V - Não é cabível a condenação em honorários na ação de improbidade administrativa, dada a simetria com o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública.
Se o Ministério Público Federal for vencido na ação, não são devidos os honorários, pois isso seria uma forma de não inibir os legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais.
No inverso, também não cabe a condenação, seja por isonomia na peleja, seja porque o órgão não está legitimado a recebê-los, por expressa vedação constitucional (art. 128, § 5º, II, CF).
VI – Apelação do réu Cândido Ribeiro Peralva Filho desprovida, mantendo a sentença recorrida, que o condenou.
VII - Apelação do MPF parcialmente provida para reformar a sentença monocrática, absolvendo o réu Paulo Cezar Nunes Galvão de Carvalho da condenação que lhe foi imposta.
VIII - Apelação da União desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu Cândido Ribeiro Peralva Filho, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal e negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 24 de outubro de 2023.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
04/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CANDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO, Ministério Público Federal, UNIÃO FEDERAL, MARIA ALVES BORGES DA SILVA, FRANCISCO DE SALES DO NASCIMENTO, NEUDENIR DE SENA SILVA, HILDA MARIA MONTEIRO DE MENEZES OLIVEIRA, ANTONIO GONCALVES TAVARES, CAMPO FORMOSO CALCADOS LTDA - ME, EDSON CORNELIO DE FREITAS, PAULO CEZAR NUNES GALVAO DE CARVALHO e Ministério Público Federal (Procuradoria) NÃO IDENTIFICADO: CANDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MARIA CANDIDA PERALVA DE OLIVEIRA ROCHA - BA20188 NÃO IDENTIFICADO: EVERALDO SIMPLICIO PEREIRA, MARIA ALVES BORGES DA SILVA, FRANCISCO DE SALES DO NASCIMENTO, NEUDENIR DE SENA SILVA, HILDA MARIA MONTEIRO DE MENEZES OLIVEIRA, ANTONIO GONCALVES TAVARES, CAMPO FORMOSO CALCADOS LTDA - ME, EDSON CORNELIO DE FREITAS, PAULO CEZAR NUNES GALVAO DE CARVALHO, CANDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO, UNIÃO FEDERAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO - BA22283-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: FRANKLIN LEANDRO FERREIRA DA SILVA - BA16392 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LAURA CARVALHO NASCIMENTO - BA39406-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MICHELLE GODINHO DOS SANTOS - BA26486-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JOAO PEDRO DIAS NETO - SP176801-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JAIME DALMEIDA CRUZ - BA22435-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JAIME DALMEIDA CRUZ - BA22435-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JAIME DALMEIDA CRUZ - BA22435-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MARIA CANDIDA PERALVA DE OLIVEIRA ROCHA - BA20188 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MARIA CANDIDA PERALVA DE OLIVEIRA ROCHA - BA20188 O processo nº 0000192-38.2009.4.01.3302 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
19/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 20:15
Decorrido prazo de União Federal em 20/01/2020 23:59:59.
-
26/12/2019 09:22
Juntada de manifestação
-
18/12/2019 17:15
Juntada de Petição intercorrente
-
18/12/2019 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 15:12
Juntada de Ofício
-
23/09/2019 16:49
Juntada de Petição intercorrente
-
16/09/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 11:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/07/2019 15:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/07/2019 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
18/07/2019 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
17/07/2019 15:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4766200 OFICIO
-
17/07/2019 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
16/07/2019 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
27/08/2018 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
27/08/2018 09:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
24/08/2018 16:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4558505 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
24/08/2018 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
24/08/2018 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
08/11/2017 11:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/11/2017 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
08/11/2017 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
07/11/2017 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4356065 PARECER (DO MPF)
-
07/11/2017 10:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
20/10/2017 19:05
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
20/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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