TRF1 - 1051704-04.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de DIRETOR DA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:24
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:24
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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23/06/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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14/06/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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14/06/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:09
Juntada de informação de prevenção negativa
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06/12/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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06/12/2023 18:22
Juntada de Informação
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06/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:25
Decorrido prazo de DIRETOR DA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:47
Decorrido prazo de DIRETOR DA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 11:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2023 12:21
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 08:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 15:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051704-04.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS DIAS CARVALHO - TO8213 POLO PASSIVO:DIRETOR DA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, contra ato atribuído ao DIRETOR DA EQUATORIAL PARÁ DISTIRBUIDORA DE ENERGIA S.A. objetivando provimento judicial que determine a abstenção da autoridade coatora em suspender o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras relacionadas ao Fundo Municipal de Saúde do referido município, sob pena de multa diária.
Narra a exordial que o impetrante, ao consultar seu histórico de pagamentos, verificou que três faturas de energia elétrica vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde encontram-se inadimplentes.
Por conta disso, e da permissão prevista na Resolução n. 1001/2021 da ANEEL, entende que pode ter o fornecimento de energia elétrica suspenso a qualquer momento.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Decisão proferida (ID 1838619185) indeferindo o pedido de sigilo constante na exordial e determinando a prévia oitiva da autoridade coatora.
Parecer do MPF (ID 1863938662) opinando pela sua não intervenção.
A autoridade coatora, em conjunto com a entidade impetrada, apresentou informações (ID 1891553155), alegando a impossibilidade do pedido formulado de jamais ter seu fornecimento de energia elétrica suspenso, bem como defende haver previsão legal e regulamentar para a interrupção do fornecimento em caso de inadimplência, como reconhece o próprio impetrante, pugnando pela denegação da segurança.
Acostou documentos. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
Cinge-se a demanda em pedido de abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras ligadas ao Fundo Municipal de Saúde Fundamenta seu pedido na alegação as unidades consumidoras ligadas ao referido Fundo estariam relacionadas a serviço imprescindível, o qual não poderia ser interrompido, mesmo diante da sua inadimplência.
Nota-se que a inadimplência do impetrante quanto às referidas contas de energia elétrica é fato incontroverso nos autos.
A autoridade coatora defende que a Lei de Concessões de Serviços Públicos (Lei 8.987/95) permite a interrupção do serviço por inadimplência no pagamento: Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) §3º.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Ademais, defende que a interrupção do fornecimento de energia elétrica pode ser realizada inclusive para prestadores de serviço público, nos termos da Lei n. 9.427/96: Art. 17.
A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual.
Tal questão estaria regulamentada na Resolução n. 1001/2021 da ANEEL, determinando a prévia notificação para a interrupção do serviço.
Diante do apresentado, encontra-se devidamente regulamentado o direito de interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária em caso de inadimplência no pagamento das faturas, inclusive em relação ao Poder Público.
No entanto, esse direito não é absoluto.
Nota-se que a própria Lei n. 8.987/95 prevê a possibilidade de interrupção do serviço por inadimplência diante do interesse da coletividade.
Contudo, há casos em que a interrupção do serviço é causa de prejuízo maior do que a inadimplência do pagamento das faturas.
Isso se dá em casos de interrupção de serviços públicos considerados essenciais, como os de saúde.
O prejuízo causado à população por conta de interrupção de fornecimento de energia elétrica a um hospital, por exemplo, é nitidamente mais prejudicial à toda a população do que a existência de débito referente a fatura a ele vinculada.
Tal exemplo seria uma clara violação a preceitos constitucionais, como o direito à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamentos suficientes, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 3.
Recurso Especial não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1755345 2018.01.67939-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2019 ..DTPB:.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO (ARTIGOS 22, XII, E 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO - JUSTIÇA FEDERAL.
UNIDADES HOSPITALARES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DO DIREITO SOCIAL À SAÚDE.
CRÉDITO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO A SER ASSEGURADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DAS VIAS ORDINÁRIAS APROPRIADAS. 1.
Mandado de segurança impetrado pela Associação Beneficente de Corumbá - ABC, na qualidade de mantenedora da Santa Casa de Corumbá/MS, em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. (concessionária de serviços públicos de energia elétrica), com o intuito de obter provimento jurisdicional que impeça a suspensão do fornecimento de energia. 2.
A impetração tem por fundamento o recebimento, em 22/08/2017, de "Aviso de Suspensão de Fornecimento da Energia Elétrica" das unidades de consumo nºs. 307351, 307378 e 5243645, tendo em vista a existência de débito no montante de R$ 22.776.980,67 (vinte e dois milhões, setecentos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos).
O Coordenador de Arrecadação e Inadimplência da Energisa concedeu prazo irrevogável e improrrogável de 10 (dez) dias úteis para a apresentação das faturas devidamente quitadas, ou então para que seja providenciada a remoção dos pacientes para outros leitos ou hospitais. 3.
A exploração dos serviços e instalações de energia elétrica é atividade de competência privativa da União, passível de delegação, a teor do disposto no artigo 21, inciso XII, alínea "b", da Constituição Federal. 4.
A apelante explora tais serviços de forma delegada, na qualidade de concessionária de serviço público, em consonância com a regra constitucional supra, bem como em atenção à disposição do artigo 175 da Constituição Federal, que estabelece a possibilidade de prestação de serviços públicos de forma delegada por particulares, mediante utilização do regime de concessão ou permissão. 5.
A competência para o julgamento do presente mandado de segurança é da Justiça Federal, tendo em vista que a concessionária exerce função delegada pela União, atuando seus agentes no exercício de atribuições do Poder Público, de modo que o ato praticado pela autoridade coatora é típico de autoridade administrativa federal, sobretudo porque se mostra hábil, em tese, a impedir o acesso a um serviço público de competência desse ente federativo.
Precedente da 3ª Turma do TRF3. 6.
Há que se levar em consideração também a via processual escolhida, tipicamente utilizada com o intuito de proteger direito ameaçado por ato de autoridade.
Já decidiu o STJ que "Se a questão de direito material diz respeito ao fornecimento de energia elétrica e a controvérsia instaura-se em mandado de segurança, a competência para o processamento da lide é da Justiça Federal, a menos que o ato impugnado não seja de delegação, mas encerre em seu conteúdo típica gestão administrativa" (CC 45.896/PA). 7.
Rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Federal. 8.
A suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica constitui medida que possui amparo legal, configurando exceção à continuidade do serviço estabelecida no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, entretanto, seja sopesado o interesse da coletividade, conforme preconiza o artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1996, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal. 9.
O artigo 11 da Resolução ANEEL nº 414/2010 discrimina quais atividades são consideradas de natureza essencial, cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Dentre essas atividades, a disposição normativa em apreço inclui, em seu inciso III, as unidades hospitalares. 10.
A impetrante desempenha serviços de saúde, que possuem relevância pública, conforme reconhecido no texto constitucional (artigo 197).
O direito social à saúde é de natureza fundamental (artigo 6º da CF/1988), o que impõe seja conferida especial proteção àqueles que se encontram em tratamento clínico nos leitos hospitalares e que seriam diretamente afetados pela suspensão no fornecimento da energia elétrica. 11.
Nos autos do agravo de instrumento nº 1414498-82.2018.8.12.0000, que tramitou perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, há determinação judicial de sequestro de valores do Município de Corumbá (interventor na impetrante desde 2010), no montante relativo às três faturas vencidas após o deferimento da tutela de urgência naquele feito (janeiro a março de 2019), em razão dos vultosos valores devidos a título de energia elétrica pela impetrante e também pelo próprio ente federativo municipal. 12.
Em sede de embargos de declaração, foi deferido também no processo em apreço o sequestro mensal, nas contas do município, dos valores atinentes às faturas que venham a vencer e que não sejam devidamente adimplidas. 13.
O julgado em tela é apto a consubstanciar garantia mínima quanto ao ressarcimento das faturas vencidas recentemente e também com relação àquelas que vencerem no curso daquela demanda. 14.
Embora o presente mandado de segurança refira-se a Aviso de Suspensão de Fornecimento emitido anteriormente ao provimento judicial obtido pela concessionária na Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, impende observar que atualmente, ante o quanto decidido naquele feito, seu direito não está de todo desamparado. 15.
Por não se tratar de hipótese de fraude no medidor de consumo (tema repetitivo nº 699), os débitos pretéritos não se mostram hábeis a justificar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, cumprindo à concessionária buscar a satisfação de seus créditos mediante utilização das vias ordinárias, inclusive judiciais, adequadas à pretensão de cobrança.
Não se mostra pertinente a pretensão de que seja determinada neste feito a afetação de verba para o pagamento do valor devido (pleito subsidiário do apelo).
Precedentes do STJ. 16.
No âmbito da presente ação cumpre garantir o direito perseguido pela impetrante, sobretudo diante da especificidade do caso concreto, no qual há indiscutível interesse coletivo subjacente - elevado, inclusive, ao patamar de garantia fundamental -, concernente ao direito à saúde daqueles que estão internados nos leitos do nosocômio.
Em paralelo, preserva-se também o serviço público essencial prestado pela unidade hospitalar.
Precedentes (STJ, 3ª Turma do TRF3 e TRF5). 17.
Preliminar rejeitada.
Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000006-34.2017.4.03.6004 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 535 DO ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 1.022 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DE FORNECIMENTO.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A Lei n.º 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Aduz o ora embargante que o v. acórdão deixou de se manifestar, expressamente, sobre o artigo 172, inciso I, da Resolução Normativa da ANEEL 414/2010, configurando omissão e obscuridade diante dos fatos que circundam a lide.
Consoante o artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil, a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica, em unidades de serviços públicos essenciais, infringe o princípio da dignidade da pessoa humana, pilar das garantias individuais previstas na Constituição Federal.
Ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em unidades de serviços públicos essenciais, como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade.
Sem razão o embargante, uma vez que não se observa qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração.
Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com julgamento contrário ao seu interesse.
O artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Embargos de Declaração rejeitados. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 5005305-43.2018.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/06/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTIDADE HOSPITALAR.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE. 1.
Não existe qualquer ilegalidade no procedimento das empresas concessionárias de fazer cessar ou deixar de fornecer o serviço nos casos em que o usuário não cumpre a sua obrigação, deixando de efetuar o pagamento pelo consumo respectivo. 2.
Contudo, é inadmissível a suspensão do fornecimento de energia elétrica à serviços públicos essenciais, em consonância com o interesse da coletividade. (TRF4, AG 5038027-51.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2019) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
ENTIDADE HOSPITALAR SEM FINS LUCRATIVOS.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE.
PRECEDENTES.
Consoante precedentes desta Corte e do STJ, nas hipóteses de inadimplência de entidade prestadora de atividade essencial - tal como as entidades hospitalares filantrópicas, sem fins econômicos - revela-se desproporcional a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da supremacia do interesse público e do princípio da continuidade dos serviços essenciais, devendo o pagamento dos débitos ser obtido por outro meios mais adequados que não representem danos reflexos à comunidade beneficiada pelo serviço prestado. (TRF4 5004276-64.2016.4.04.7118, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017) A parte impetrante comprovou que as faturas apontadas como inadimplidas (ID 1835883664 a 1835883666) estão diretamente ligadas a serviços de saúde, já que correspondem ao Hospital Municipal, postos de saúde e PMSGA CENTRO DE ZOONOSE e FUNASA, constando em todas o complemento "Saúde I, II ou III".
Verifica-se, portanto, tratar-se exatamente da exceção apontada para a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
No entanto, ressalto que a impossibilidade de suspensão do fornecimento do serviço não se estende, em tese, a toda e qualquer unidade consumidora ligada ao Fundo Municipal de Saúde, mas sim apenas àquelas que estejam diretamente relacionadas a unidades de serviços públicos essenciais, neste caso, a unidades de serviço público de saúde.
Por fim, ressalto que à parte impetrada permanece a possibilidade de utilização das demais vias ordinárias para cobrança do débito, estando apenas suspensa a possibilidade de interrupção do serviço concedido.
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar a abstenção da autoridade coatora em suspender o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras relacionadas ao Fundo Municipal de Saúde do Município de São Geraldo do Araguaia/PA que estejam diretamente ligadas à prestação de serviço de saúde, mormente as relacionadas as faturas acostadas à exordial, relacionadas as unidades consumidoras 4000022743; 4000022751 e 4000022760, sob pena de multa diária de R$-10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento imediato do julgado, a partir da intimação da parte impetrada, sob pena de aplicação da multa acima estipulada.
Cumpra-se em regime de plantão.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Custas pro rata, sendo a parte impetrante isenta por disposição legal.
Destaco que o cadastramento dos advogados procuradores/substabelecidos nos autos, é atribuição dos patronos da causa, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo, sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe.
Intime-se os patronos dos impetrados por publicação.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
03/11/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2023 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2023 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2023 17:16
Concedida em parte a Segurança a MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA - CNPJ: 10.***.***/0001-22 (IMPETRANTE).
-
02/11/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 18:08
Juntada de contestação
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25/10/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 10:54
Juntada de manifestação
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18/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 09:22
Juntada de parecer
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1051704-04.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: M.
D.
S.
G.
D.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS DIAS CARVALHO - TO8213 POLO PASSIVO:IMPETRADO: D.
D.
E.
P.
D.
D.
E.
S.
DECISÃO Indefiro o sigilo cadastrado, uma vez que não foi trazida qualquer justificativa, não estando presentes os requisitos do art. 1.048 do CPC.
Retire a Secretaria o sigilo cadastrado.
Determino a prévia oitiva da autoridade coatora.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações.
Dê-se ciência ao representante judicia da pessoa jurídica de direito público interessada (artigo 7o, II da Lei 12016/09).
Após, apreciarei o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o MPF a manifestar interesse no feito, podendo oferta parecer (artigo 12 da Lei 12016/09).
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em regime de urgência, em face da pendência de apreciação do pedido de liminar.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) Federal -
16/10/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2023 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2023 09:31
Determinada Requisição de Informações
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28/09/2023 16:31
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/09/2023 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/09/2023 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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