TRF1 - 0007504-83.2018.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/01/2025 14:16
Juntada de Informação
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31/01/2025 14:16
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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31/01/2025 12:17
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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28/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ADEJANE MELLO RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO LARANJA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO COUTO CRUZ em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 19:57
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 14:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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21/11/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO COUTO CRUZ em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:36
Incluído em pauta para 19/11/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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07/02/2024 19:39
Conclusos para decisão
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06/02/2024 18:28
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO LARANJA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIO COUTO CRUZ em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 18:50
Juntada de manifestação
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07/12/2023 23:45
Juntada de embargos de declaração
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05/12/2023 10:22
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007504-83.2018.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007504-83.2018.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO LARANJA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALMIR CAVALHERI DE OLIVEIRA - MT2669-S e CRISTIANE TEOTONIO LOPES - AC2958-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0007504-83.2018.4.01.3000 Processo referência: 0007504-83.2018.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelos réus Cláudio Couto Cruz, Antônio Laranja e Adejane Mello Rodrigues contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, que os condenou pela prática dos crimes previstos na Lei 11.343/06, apurados no âmbito da Operação Atenas II, deflagrada para investigar a prática dos delitos definidos nos arts. 35 e 33, caput, c/c o art. 40, I, IV e V, da Lei 11.343/06, bem assim do delito previsto no art. 18 c/c 19, ambos da Lei n. 10.826/2003.
O Ministério Público Federal, em 17/08/2017, ofereceu denúncia contra Carlos Jesus Porturas Venancio, Valéria Silveira da Cruz, Cláudio Couto Cruz, Jesus Einar Lima Lobo Dorado, Antônio Laranja, Adejane Mello Rodrigues, Alfredo Ferreira Ribeiro e Manoel de Lima Rego, sob a imputação da prática dos delitos previstos na Lei n. 11.343/06 (tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico de drogas), bem como do delito descrito no art. 18 c/c 19, ambos da Lei n. 10.826/2003, nestes termos: FATO 01 — ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS art. 35 da Lei n° 11.343/06. 2.
CARLOS JESUS PORTURAS VENANCIO, vulgo "JESUS", VALÉRIA SILVEIRA DA CRUZ, CLÁUDIO COUTO CRUZ, JESUS EINAR LIMA LOBO DORADO, ANTÔNIO LARANJA, ADEJANE MELLO RODRIGUES, ALFREDO FERREIRA RIBEIRO e MANOEL DE LIMA REGO associaram-se para a prática de tráfico internacional de drogas. 3.
Consta dos autos que os acusados compõem uma estruturada organização criminosa com alto poder aquisitivo, estabilidade e permanência, especializada em introduzir narcóticos em território brasileiro, inclusive mediante a utilização de aeronaves e embarcações. 4.
Conforme apurado no decorrer do presente inquérito - cuja operação / foi denominada de Atenas II, a organização praticou tráfico internacional de drogas, sendo que, em regra, o entorpecente vinha do Peru para o Brasil, passando pela Bolívia. 5.
Durante a referida operação, duas grandes apreensões de cocaína foram feitas, sendo a primeira no dia 22 de junho de 2014, ocasião em que foram apreendidos 326 kg, e a segunda em 11 de setembro de 2014, com uma apreensão de 276 kg de droga. 6.
Restou comprovado que os integrantes do grupo criminoso desempenham funções determinadas, tendo como finalidade a prática constante e reiterada do crime de tráfico internacional. 7.
A estabilidade e permanência da associação criminosa restou plenamente comprovada, na medida em que, mesmo após grandes apreensões de cocaína, conseguiam se organizar e planejar novos carregamentos da droga, sempre em grandes quantidades e com uma estrutura invejável.
O grupo chegou a ponto de arrendar uma fazenda por mais de cem mil reais e construir uma pista de pouso para aeronaves de pequeno porte, o que demonstra o nível de organização e planejamento das atividades ilícitas. 8.
Conforme consta das robustas provas existentes, o modüs operandi do grupo ocorria sempre de maneira semelhante: CARLOS JESUS PORTURAS VENANCIO, conhecido também por "JESUS", "ELOY MAMANI ARAPA", "ELOY", "VELHO", "FÚRIA AZUL" ou "REY", residente no Peru, era responsável pelo fornecimento da droga, muitas vezes levando-a até a Bolívia.
Também era responsável pelo transporte da droga até determinado ponto e por "contratar" os transportadores e atravessadores.
Mantinha contato permanente com VALÉRIA SILVEIRA e com outros traficantes brasileiros para organizar as remessas de drogas para o Brasil. 9.
VALÉRIA SILVEIRA DA CRUZ, conhecida por "VITÓRIA RÉGIA" ou "LIBRIANA" era a principal responsável pela intermediação do negócio com CARLOS JESUS.
Ela se deslocava com frequência à Bolívia para acertar os detalhes da compra com ele.
Também era responsável por arrumar compradores/financiadores para a droga e planejar o transporte da cocaína em solo brasileiro, contratando pessoal para prover apoio logístico e supervisionar os atravessadores/transportadores durante o trajeto até o destino final do entorpecente. 10.
CLÁUDIO COUTO CRUZ, também conhecido por "PÉ DE MOLA", "TERRA", "TERRA SECA", "CARECA", "RENATO" ou "FERNANDO" era O principal comprador e financiador das empreitadas criminosas.
Além de pagar pela cocaína, fornecia suporte financeiro para a logística do crime.
Foi ele, juntamente com VALÉRIA SILVEIRA, que arcou com as despesas para viabilizar a aquisição, armazenamento e transporte do entorpecente.
Como será visto adiante, foi o responsável por financiar o arrendamento de uma fazenda no município de Poxoréu/MT, bem como a construção da pista de pouso clandestina para o recebimento da droga, inclusive a pista construída foi utilizada para receber um carregamento de cocaína apreendido pela Polícia Federal em junho de 2014. 11.
JESUS EINAR LIMA LOBO DORADO, conhecido por "DOM PULO" ou "JESUS LORA", é dono de uma frota de aeronaves na Bolívia e o responsável por fornecer o transporte aéreo dos narcóticos da Bolívia até o Brasil. É um conhecido traficante boliviano e foi o responsável pelo fornecimento da aeronave para o transporte dos 326 kg de cocaína apreendidos no dia 22 de junho de 2014 em Mato Grosso. 12.
Já o denunciado ANTÔNIO LARANJA, conhecido por "TONINHO LARANJA", era homem de confiança de VALÉRIA e o responsável pelo contato entre VALÉRIA e o piloto aeronáutico aposentado BALTAZAR CASAS MARTINEZ, servindo como ponte para a contratação de BALTAZAR para realizar o transporte aéreo do carregamento apreendido em Poxoréu/MT.
Foi ele que auxiliou VALÉRIA a encontrar uma pista de pouso visando auxiliar na logística da recepção da droga no Brasil. 13.
ADEJANE MELLO RODRIGUES, conhecido por "DÊ" foi responsável por providenciar rotas para o transporte terrestre e/ou fluvial de drogas no estado do Acre, principalmente nos municípios de Cruzeiro do Sul e Porto Walter.
Ele é o responsável por garantir a segurança do carregamento até que este seja retirado por VALÉRIA.
Conforme resulta dos áudios, ADEJANE é homem de confiança de CARLOS JESUS, tendo feito outras negociações de droga com ele.
ADEJANE era responsável pelo transporte da droga em solo acriano.
ADEJANE e ALFREDO também intermediaram parte da compra do entorpecente apreendido em setembro de 2014, nas proximidades da cidade de Porto Walter/AC, e que seria entregue a MANOEL. 14.
ALFREDO FERREIRA RIBEIRO, conhecido por "ALFREDÃO", "NEGÃO" ou "PAULÃO" é comparsa de ADEJANE e também atravessador, encarregado do planejamento das rotas para o transporte.
Ambos atuam como intermediadores de MANOEL DO LIMA REGO. 15.
Por fim, MANOEL DE LIMA REGO, conhecido por "MANOEL PATRON" era um dos compradores/financiadores do carregamento apreendido no Acre em setembro de 2014, tendo ligação com os acusados ADEJANE e ALFREDO. 16.
Com visto, é incontestável a associação entre os acusados, ainda que alguns não tenham participado de um fato específico, pois possuem - ou possuíam - vínculos para a prática do crime de tráfico internacional, sendo que eram procurados pelo "cabeças" da organização para traficar. 17. É notório que os líderes da associação eram VALÉRIA SILVEIRA DA CRUZ, CARLOS JESUS PORTURAS VENANCIO e CLÁUDIO COUTO CRUZ, na medida em que as remessas das drogas se iniciavam com a tratativa deles, que faziam contatos com os demais integrantes para operacionalizar cada uma das remessas. 18.
A estabilidade e permanência do grupo também é inconteste, pois desde o início da operação Atenas II, no início de 2014, até sua recente deflagração foram duas grandes apreensões e havia planejamento para outras remessas de cocaína para o Brasil.
FATO 02 - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES com emprego de ARMA DE FOGO — art, 33, caput, c/c o art. 40, inciso I e IV, da Lei n° 11.343/06. 19.
Do conjunto probatório colacionado aos autos, chega-se a conclusão de que as condutas delitivas desta associação são constantes, como demonstrado nas apreensões expostas a seguir. 20.
Foram duas grandes apreensões na operação Atenas II, totalizando mais de meio tonelada de cocaína apreendida. 21.
Embora deva ter ocorrido outras remessas de droga peruana para o Brasil, não ocorreram outras apreensões.
Isso porque a operação surgiu no início de 2014 e perdurou até o presente ano, sendo que houve períodos em que a Polícia Federal não conseguiu realizar o monitoramento da associação criminosa por motivos diversos. 22.
Desta forma, a primeira grande apreensão se deu no dia 22 de junho de 2014. quando BALTAZAR CASAS MARTINEZ, HAROLDO PINTO, DIOGO MORAIS PINTO e RICARDO SANTINEZ foram presos em flagrante transportando 326.38 kg (trezentos e vinte e seis quilos e trinta e oito gramas') de cocaína em uma aeronave no município de Poxoréu/MT. 23.
Tal apreensão culminou com suas condenações, bem como na de CÉLIA MARIA GOMES CASAS MARTINEZ, nos autos da Ação Penal n° 4434- 37.2014.4.01.3602 (referente ao IPL W 091/2014 - DPF/ROO/MT), da P Vara Federal de Rondonópolis. 24.
Neste fato, a acusada VALÉRIA SILVEIRA DA CRUZ foi a responsável pela organização da empreitada criminosa, juntamente com CARLOS JESUS PORTURAS VENANCIO e CLÁUDIO COUTO CRUZ, 25.
Valendo-se do contato de ANTÔNIO LARANJA, VALÉRIA cooptou BALTAZAR, piloto aeronáutico aposentado, para arrendar uma fazenda e construir nela uma pista de pouso clandestina, com o fito de introduzir drogas em território nacional, utilizando-se dos recursos financeiros advindos do denunciado CLÁUDIO COUTO CRUZ.e da própria VALÉRIA. 26.
Após, VALÉRIA viajou à Bolívia para adquirir o psicoativo de CARLOS JESUS, além de negociar o transporte da substância com JESUS EINAR LIMA LOBO DORADO, vulgo "DOM PULO", possuidor de uma frota de aeronaves dedicadas ao tráfico de drogas.
Na ocasião, JESUS EINAR LIMA LOBO DORADO "cedeu" a aeronave e indicou o piloto e um funcionário, RICARDO SANTINEZ, para realizar o transporte, com o auxílio de BALTAZAR. 27.
Dessa forma, utilizando-se do avião fornecido por JESUS EINAR, BALTAZAR e RICARDO transportaram o entorpecente fornecido por CARLOS JESUS, de San Joaquin/Bolívia até a fazenda em Poxoréu/MT. 28.
Na ocasião, DIEGO, HAROLDO e CÉLIA aguardavam para fornecer o suporte logístico em solo quando ocorreu o flagrante por agentes da Polícia Federal, oportunidade em que estes foram presos em flagrante delito. 29.
A segunda apreensão ocorreu no dia 11 de setembro de 2014. no rio Juruá Mirim, próximo ao município de Porto Walter/Acre.
Neste dia a Polícia Federal realizou uma apreensão de 276 kg (duzentos e setenta e seis quilogramas) de pasta a base de cocaína e duas armas de fogo, entre elas um fuzil estrangeiro calibre 7,62 mm, localizados em um barco de pequeno porte em poder de dois homens não identificados, que se evadiram na floresta amazônica após ordem de parada dada pela equipe policial. 30.
No dia supracitado, Policiais Federais encontravam-se em missão para efetuar a apreensão da droga e a prisão dos traficantes, pois já tinham conhecimento que VALÉRIA e CARLOS JESUS efetuariam uma nova remessa de cocaína para o Brasil, utilizando-se de uma nova rota passando pelo Acre, visto que "perderam" a antiga (por Poxoréu/MT). 31.
Ou seja, mais uma vez VALÉRIA SILVEIRA DA CRUZ foi a responsável pela organização da empreitada criminosa, contando com a droga que seria remetida por CARLOS JESUS PORTURAS VENANCIO e paga por ela própria, por CLÁUDIO COUTO CRUZ e outros, dentro eles MANOEL. 32.
As provas contidas nos autos são robustas, mas chama atenção os áudios de índices 232056 a 232067 (fls. 1.059/1.060), quando a denunciada VALÉRIA entra em contrato com ADEJANE para propor que façam juntos a retirada de um carregamento de drogas fornecidas por CARLOS JESUS.
Conforme os áudios de índices 234337 a 234387 (fls. 1.062/1.063-v), a retirada seria feita em uma fazenda no município de Porto Walter/AC, de propriedade do sogro de ADEJANE, através de um avião providenciado por VALÉRIA. 33.
Demonstrou-se nos autos que VALÉRIA pagaria sua parte dos entorpecentes com esmeraldas que haviam sido fornecidas pelo denunciado CLÁUDIO, conforme o índice n. 414241 e seguintes (fl. 1.071-v e seguintes). 34.
Já nos índices 429863 a 429994 (fls. 1.074/1.074-v), é o denunciado ALFREDO FERREIRA RIBEIRO que acerta os detalhes da operação com CARLOS JESUS, pois ADEJANE já estaria na casa de seu sogro, em Porto Walter/AC.
No diálogo, ALFREDO comenta que ADEJANE pagaria de US$ 85.000 (oitenta e cinco mil dólares) a US$ 90.000 (noventa mil dólares) pelo carregamento. 35.
Conforme se depreende dos autos e corroborado pelas interceptações telefônicas realizadas, VALÉRIA e ADEJANE negociaram a compra da substância com CARLOS JESUS, enquanto ADEJANE e ALFREDO organizaram toda a logística para o transporte terrestre/fluvial do psicoativo.
VALÉRIA também providenciaria a retirada por meio aéreo. 36.
No entanto, a ação foi impedida por agentes da Polícia Federal no momento em que a droga era transportada em um barco no rio Juruá-Mirim, culminando na instauração do IPL n° 200/2014-DPF/CZS/AC (Processo n° 0006336-25.2014.8.01.0002), no qual JOSÉ MAURENE DOS SANTOS SILVA foi identificado como um dos transportadores que se encontrava na embarcação. 37.
Após a apreensão, ADEJANE fez contato com seus comparsas, inclusive com MANOEL.
Este, por sua vez, tenta se comunicar com ADEJANE um dia após a operação ter falhado, conforme se observa nos índices 433820 a 433822, 433849, 433881 a 433888-(fl.
L099/1.099-V) e 434362 a 434365 (fl. 1.103-1.103-v).
Já nos índices 434532 a 434538 (fl. 1.108/1.108-v), ALFREDO informa a MANOEL sobre a apreensão da droga, inclusive indicando que ele pesquisasse no site "Tribuna do Juruá" sobre o acontecido.
FATO 03 - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO — art. 18 c/c art. 19 da Lei n" 10.826/03. 38.
CARLOS JESUS PORTURAS VENANCIO e ADEJANE MELLO RODRIGUES importaram arma de fogo de uso restrito sem autorização da autoridade competente. 39.
Conforme áudio de índice n° 430640 (fl. 1.075-v), os denunciados ADEJANE e CARLOS JESUS negociam o envio de uma arma de fogo para que ADEJANE realizasse a segurança do carregamento de drogas apreendido no dia 11 de setembro de 2014, no rio Juruá Mirim. 40.
Verifica-se dos autos que ADEJANE pede que CARLOS JESUS envie um "tênis número 12" - referindo-se a uma espingarda calibre n" 12 - para fazer a segurança do transporte da droga.
Na sequência, CARLOS JESUS diz que seria difícil de conseguir, sendo que ADEJANE pede que mande outra arma, pois a devolveria posteriormente.
No áudio de índice fl. 430650 (fl. 1.077), CARLOS JESUS informa que um fuzil custa US$ 7.000,00 (sete mil dólares). 41.
Com efeito, no dia da apreensão do carregamento foi encontrado, além dos narcóticos, um fuzil calibre 7,62 mm na mesma embarcação usada no transporte.
Ademais, no índice n° 434459 (fl. 1.106-v) CARLOS JESUS comenta com ADEJANE que o fuzil já estava "detido" e o fato havia sido inclusive noticiado na internei. 42.
Assim, os denunciados CARLOS JESUS e ADEJANE praticaram a conduta prevista no art. 18 c/c o art. 19. ambos da Lei n° 10.826/03.
Concluída a instrução processual penal, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar alguns dos denunciados.
As penas impostas aos réus, ora apelantes, estão resumidas nos seguintes termos: 1.
Cláudio Couto Cruz: condenado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime do art.33, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, em relação ao tráfico de 326,38kg de cocaína, apreendida no Município de Poxoréu/MT, em 22/06/2014; à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1183 (um mil, cento e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime do art.33, c/c artigo 40, incisos I, IV e V, todos da Lei nº 11.343/06, em relação ao tráfico de 276 kg de cocaína, apreendida no Município de Porto Walter/AC em 11/09/2014; e à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa pela prática do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06. 2.
Antônio Laranja: condenado à pena de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa pela prática do crime do art.33, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, em relação ao tráfico de 326,38 kg de cocaína, apreendida no Município de Poxoréu/MT, em 22/06/2014; e à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06. 3.
Adejane Mello Rodrigues: condenado à pena de 13 (treze) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 1300 (um mil e trezentos) dias-multa pela prática do crime do art.33, c/c artigo 40, incisos I, IV e V, todos da Lei nº 11.343/06, em relação ao tráfico de 276 kg de cocaína, apreendida no Município de Porto Walter/AC em 11/09/2014; à pena de 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 908 (novecentos e oito) dias-multa pela prática do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06; e à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 18 c/c 19, ambos da Lei n. 10.826/2003.
Em razões de recurso, o réu Cláudio Couto Cruz aduz que o contexto probatório dos autos não respalda uma condenação penal, tal como decidido na sentença.
Requer o provimento do recurso para ser absolvido da imputação que lhe pesa ou, alternativamente, para reduzir as penas impostas em primeiro grau, ao argumento de que ostenta circunstâncias judiciais favoráveis.
Ainda, pede lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença e, por fim, pugna pela restituição de bens apreendidos nos autos da presente ação penal.
Por fim, requer a concessão da gratuidade judiciária.
Com as contrarrazões do Ministério Público Federal, subiram os autos a este Tribunal.
O acusado Adejane Mello Rodrigues apresentou as razões de recurso em segunda instância (art. 600, § 4º, do CPP).
Insurge-se contra sua condenação penal pelo crime de associação criminosa.
Para tanto, aduz que o caderno de provas é insuficiente quanto à constituição de associação para o fim de tráfico de drogas, pois não há elementos nos autos que apontem pelo animus associativo para prática da traficância.
Alternativamente à absolvição penal, pede a revisão da dosimetria para fixar a pena no mínimo legal, sobretudo pela sua participação de menor importância.
Ainda em relação à dosimetria, pede sejam afastadas as causas de aumento de pena com a consequente redução da reprimenda, inclusive da pena de multa.
O réu Antônio Laranja também apresentou razões de apelo em segundo grau (art. 600, § 4º, do CPP), nas quais apenas reiterou as alegações finais protocoladas em primeira instância.
Insiste na tese defensiva de que o contexto dos autos não corrobora a imputação delitiva, pois ausente prova de sua participação criminosa.
Requer o provimento do recurso para ser absolvido das imputações que lhe pesam.
Nesta Instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou contrarrazões (quanto aos recursos apresentados junto a este Tribunal) e parecer em peça única (Portaria PRR1 N. 154/2018), na qual opina pelo não provimento dos recursos. É o relatório.
Encaminhe-se à eminente Revisora, em 10/05/2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0007504-83.2018.4.01.3000 Processo referência: 0007504-83.2018.4.01.3000 VOTO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Como relatado, cuida-se de recursos de apelação interpostos pelos réus Cláudio Couto Cruz, Antônio Laranja e Adejane Mello Rodrigues contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, que condenou os réus pela prática dos crimes previstos na Lei 11.343/06, apurados no âmbito da Operação Atenas II, deflagrada para investigar a prática dos delitos definidos nos arts. 35 e 33, caput, c/c o art. 40, I, IV e V, da Lei 11.343/06, bem assim do delito previsto no art. 18 c/c 19, ambos da Lei n. 10.826/2003.
I.
Competência da Justiça Federal Consoante o art. 70 da Lei 11.343/06, o processo e julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 dessa Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
Há muito, o entendimento jurisprudencial, com assento no inciso I do art. 40 da referida Lei de Drogas considera caracterizado o tráfico com o exterior, se a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.
A propósito, os seguintes arestos das duas Turmas desta Corte Regional: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PELA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
INDÍCIOS CONCRETOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DO MPF PROVIDO.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A Lei 11.343/2006 flexibilizou o conceito de internacionalidade permitindo que se a natureza, a procedência da substância apreendida e as circunstâncias dos fatos, indicarem a ocorrência de tráfico com o exterior, seja reconhecida a transnacionalidade do delito.
Para caracterizar o tráfico internacional de entorpecentes e, em consequência, fixar a competência da Justiça Federal, é fundamental a existência de indícios da transnacionalidade da droga, extraídos da análise das circunstâncias dos fatos.
Precedentes. 2.
Diante da análise do conjunto probatório e das circunstâncias do fato, considerando especialmente a natureza e a evidente procedência estrangeira da substância cocaína bem como que a região onde a droga foi apreendida, rota reconhecida pelo tráfico de cocaína, induvidoso tratar-se tráfico internacional de entorpecentes, de modo a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos dos art. 109, V, da Constituição Federal, bem como da Súmula 522/STF. 3.
Recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal do Estado do Mato Grosso. (RSE 1000340-39.2022.4.01.3605, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 28/04/2022 PAG.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
COCAÍNA.
COMPETÊNCIA.
JUSTICA FEDERAL.
NATUREZA E QUANTIDADE EXPRESSIVA.
PREPONDERÂNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
VALIDADE.
DOSIMETRIA.
EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
APLICAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. 1.
Cabe à Justiça Federal o processo e julgamento de crime de tráfico de drogas, na forma do art. 70 da Lei 11.343/06, quando a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. 2.
A natureza e a quantidade expressiva de cocaína traficada - 131,980Kg - devem preponderar na fixação das penas-base, na forma do art. 42 da Lei 11.343/06.
Circunstâncias e consequências graves do delito (art. 59, CP) 3.
O depoimento de policiais que efetuam a prisão do acusado é válido e normal nos processos criminais.
Prova testemunhal colhida no Auto de Prisão em Flagrante, sendo reafirmada em Juízo, com plena observância do contraditório. 4.
A grande quantidade de entorpecente apreendido, apesar de não ter sido o único fundamento utilizado para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, foi, isoladamente, utilizada como elemento para presumir-se a participação do réu em uma organização criminosa e, assim, negar-lhe o direito à minorante. 7.
A quantidade de drogas não poderia, automaticamente, proporcionar o entendimento de que o acusado faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminosa.
Ausência de fundamentação idônea, apta a justificar o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. 8.
Prisão preventiva mantida diante da pena fixada, em regime fechado, e da decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de execução da pena fixada em segunda instância. 9.
Apelação parcialmente provida. (ACR 0000381-11.2017.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 24/11/2020 PAG.) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 C/C ART. 40,I, DA LEI 11.343/2006.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPROVAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PREPONDERÂNCIA DA QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
NÃO CARACTERIZADOS.
SÚMULA 444/STJ.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
COMPENSAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À TRANSNACIONALIDADE.
REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
RÉU REINCIDENTE POR DELITOS DA MESMA NATUREZA.
RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
No caso em tela, a quantidade e qualidade da droga apreendida, cerca de 50.500g (cinquenta mil e quinhentos gramas) de substância alcalóide cocaína, são fatores de relevância na caracterização da transnacionalidade do tráfico.
Competência da Justiça Federal processar e julgar o feito. 2.
Na espécie, a natureza perniciosa (pasta-base de cocaína) como a quantidade significativa da droga apreendida (50,5 Kg - cinquenta quilos e quinhentos gramas) têm potencial de lesar milhares de pessoas, o que torna impositivo considerar, também, na exasperação da pena-base, a natureza da droga, posto que a quantidade já foi devidamente valorada. 3.
Não caracteriza maus antecedentes o fato de o apelante responder pelo crime de evasão de divisas em outra ação penal sem o registro do trânsito em julgado.
Súmula 444/STJ. 4.
A Terceira Seção do STJ no julgamento do HC 365963/SP, de relatoria do Ministro Felix Fischer, firmou entendimento no sentido de que é possível fazer a compensação com a atenuante de confissão espontânea, mesmo nos casos de reincidência específica, ressalvado os casos de multirreincidência. 5.
A jurisprudência desta Corte Regional Federal firmou o entendimento no sentido de que de que a incidência em apenas uma das hipóteses do artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006 implica no aumento mínimo de 1/6 (um sexto).
Manutenção do quantum fixado na r. sentença condenatória. 6.
A Lei Antidrogas estabeleceu a possibilidade de aplicação de causa de diminuição de pena para o traficante que não faz dessa atividade ilícita uma organização criminosa, privilegiando o agente primário, de bons antecedentes, e que não se dedique às atividades criminosas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
No caso, o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena, porquanto já foi condenado por condutas da mesma natureza, encontrando-se, inclusive, preso por tráfico de drogas. 7.
O Supremo Tribunal Federal revogou a determinação legal que impunha aos condenados por tráfico ilícito de drogas o cumprimento da pena em regime fechado.
A Corte declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com redação dada pela Lei 11.464/2007, estabelecendo o regime inicial fechado de cumprimento nesses casos (HC 111.840-ES, Relator Min., Dias Toffoli).
Na espécie, não obstante a redução do quantum da pena, restou mantida o regime inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP. 8.
Recursos de apelação parcialmente providos. (ACR 0000016-20.2018.4.01.3601, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 05/03/2021 PAG.) Na espécie, é fato incontroverso nos autos que o grupo criminoso atuava, de maneira estável e permanente, na comercialização de cocaína (oriunda do Peru e Bolívia) com destino a vários Estados da região norte, sudeste e centro-oeste do Brasil.
Nessas condições, a transnacionalidade e/ou interestadualidade do delito está devidamente comprovada, daí a competência da Justiça Federal para processar, julgar e condenar os réus, incluindo a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I e V do art. 40 da Lei 11.343/06.
II – Do mérito Infere-se dos autos que a denúncia está lastreada em informações coletadas no âmbito da Operação Atenas II (do IPL n. 0006/2014-SR/DPF/AC), instaurada com vistas à apuração da prática dos delitos do arts. 33 e 35 c/c o art. 40, I, IV e V, da Lei 11.343/06, bem assim do delito previsto no art. 18 c/c 19, ambos da Lei n. 10.826/2003.
Ainda, segundo os autos, o inquérito policial que dá suporte à presente ação penal, foi instaurado em 20.02.2014 (fl. 2), a partir de informação do Grupo de Inteligência da Polícia Federal no Estado do Acre (fls. 3/15), na qual foram apresentados fortes indícios do envolvimento de uma organização criminosa com o recebimento, armazenamento e transporte de generosas quantidades de cocaína provenientes de alguma região fronteiriça do Estado do Acre com a Bolívia ou Peru para outros Estados da Federação, na qual a cabeça da organização seria a ré Valéria Silveira da Cruz, brasileira já conhecida pela Polícia Federal como traficante de drogas.
No decorrer das investigações, após monitoramentos telefônicos e afastamento de sigilos telemáticas autorizados pelo Juízo de Direito da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco/AC, nas medidas cautelares n. 0000672-16.2014.8.01 .0001, 0001832-76.2014.8.01.0001, 0001833-61.2014.8.01 .0001, 0002603-54.2014.8.01 .0001, 0002909-23.2014.8.01 .0001, 0003167-33.2014.8.01 .0001, 0003958-02.2014.8.01 .0001, 0004349-54.2014.8.01 .0001, 0004498-50.2014.8.01 .0001, 0004977-43.2014.8.01 .0001, 0005319-54.2014.8.01 .0001, 0005485-86.2014.8.01 .0001, 0005848-73.2014.8.01 .0001, 0005923-15.2014.8.01 .0001, 0005994-17.2014.8.01 .0001, 0007219-72.2014.8.01.0001, 0008757-35.2014.8.01 .0001, 0009609-15.2014.8.01.0001, 0011483-35.2014.8.01 .0001, 0011597-71.2014.8.01.0001, 0012165-87.2014.8.01.0001 e 0012442-06.2014.8.01 .0001, foram realizadas duas grandes apreensões de cocaína – 326,38 kg aprendida em 22/06/2014 e 276 kg da mesma droga em 11/09/2014 - e identificados os responsáveis pela internalização do entorpecente no Brasil.
Com base nos respectivos elementos colhidos no curso da investigação criminal, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Carlos Jesus Porturas Venancio, Valéria Silveira da Cruz, Cláudio Couto Cruz, Jesus Einar Lima Lobo Dorado, Antônio Laranja, Adejane Mello Rodrigues, Alfredo Ferreira Ribeiro e Manoel de Lima Rego, sob a imputação da prática dos delitos previstos na Lei n. 11.343/06 (tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico de drogas), bem como do delito descrito no art. 18 c/c 19, ambos da Lei n. 10.826/2003, sintetizados em três fatos, conforme disposto na sentença: O primeiro fato trata do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, em tese cometido por todos os réus, os quais comporiam uma estruturada organização criminosa com alto poder aquisitivo, estabilidade e permanência, especializada em introduzir narcóticos em território brasileiro, inclusive mediante a utilização de aeronaves e embarcações.
Exsurge da denúncia que a organização praticou tráfico internacional de drogas, sendo que, em regra, o entorpecente vinha do Peru para o Brasil, passando pela Bolívia, conforme apurado na operação denominada Atenas II.
Durante esta operação, foram realizadas duas apreensões de cocaína, sendo a primeira no dia 22 de junho de 2014, ocasião em que foram apreendidos 326 kg, e a segunda no dia 11 de setembro de 2014, com uma apreensão de 276 kg da droga, restando comprovado que os integrantes do grupo criminoso desempenham funções determinadas, tendo como finalidade a prática constante e reiterada do crime de tráfico internacional.
O segundo fato versa sobre o crime tipificado pelo artigo 33, caput, ele artigo 40, incisos I e IV, ambos da Lei n. 11.343/06, decorrente da apreensão de: i) 326,38 kg de cocaína, no dia 22 de junho de 2014, em uma aeronave no Município de Poxoréu/MT, do qual participaram: VALÉRIA SILVEIRA, CARLOS JESUS, CLÁUDIO COUTO, ANTÔNIO LARANJA e JESUS EINAR e; ii) 276 kg de pasta base de cocaína e duas armas de fogo, no dia 11 de setembro de 2014, no Município de Porto Walter/AC, no rio Juruá Mirim, localizados em um barco de pequeno porte em poder de dois homens não identificados que empreenderam fuga após ordem de parada dada pela equipe policial, sendo responsáveis por este delito os réus VALÉRIA SILVEIRA, CARLOS JESUS, CLÁUDIO COUTO, MANOEL DE LIMA, ADEJANE MELLO e ALFREDO FERREIRA.
O terceiro fato diz respeito a importação de arma de fogo de uso restrito (fuzil calibre 7,62 mm), sem autorização da autoridade competente (artigo 18 c/c artigo 19, ambos da Lei n. 10.826/03), que teria sido perpetrado por CARLOS JESUS e ADEJANE MELLO.
Quanto a esse crime de tráfico internacional de arma de fogo, consta na denúncia a existência de áudio, oriundo de interceptação telefônica, comprovando que esses dois réus negociaram o envio de uma arma de fogo para que ADEJANE realizasse a segurança do carregamento de drogas apreendido no dia 11 de setembro de 2014, no rio Juruá Mirim. 1.
Da materialidade delitiva 1.1.
Tráfico internacional de drogas Dispõe o art. 33, caput, da Lei 11.343/06: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Ainda, a comprovação da transnacionalidade e/ou interestadualidade do tráfico de drogas (entrada ou saída, do território nacional) implica nas causas de aumento do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, conforme dispostas nos incisos I, IV e V, do art. 40 da Lei n. 11.343/06.[1] A materialidade delitiva relativa ao tráfico de 326,38kg de cocaína, apreendida no Município de Poxoréu/MT, em 22/06/2014, bem como em relação ao tráfico de 276 kg da mesma droga, objeto de apreensão no Município de Porto Walter/AC, em 11/09/2014, é incontestável e está evidenciada nas interceptações telefônicas e no resultado das diligências promovidas pela Polícia Federal nos autos do IPL n. 0006/2014-SR/DPF/AC, bem assim nos elementos probatórios produzidos no curso da presente ação penal e nas cautelares associadas a estes autos, sobretudo as medidas de monitoramentos telefônicos e afastamento de sigilos telemáticas autorizados judicialmente.[2] A materialidade delitiva relativa ao tráfico de 276 kg de cocaína em Porto Walter/AC, no dia 11/09/2014, é indene de dúvidas.
Nesse sentido, o Auto de Apresentação e Apreensão n. 26/2014 - DPF/ROO/MT/DPF/ROO/MT (fls. 145/148) e o Laudo Pericial de fls. 149/150, que atestam a apreensão de 326,380 kg (trezentos e vinte e seis quilos, trezentos e oitenta gramas) de substância entorpecente (pasta base de cocaína).
Corrobora a materialidade delitiva relativa ao crime de tráfico de 326,380 kg (trezentos e vinte e seis quilos, trezentos e oitenta gramas) de cocaína, as circunstâncias em que se deram o flagrante, sobretudo as declarações prestadas pelas testemunhas perante a autoridade policial, na ocasião.
Nesse sentido, resumiu o magistrado na sentença: Comprova a materialidade da cocaína apreendida as oitivas realizadas em sede policial quando da prisão em flagrante de Baltazar Casas Martinez, Ricardo Santinez, Haroldo Pinto e Diogo de Morais Pinto (fls. 129/132, 134/135, 137/138, 140/141 e 143/144), no dia 22 de junho de 2014, no Município de Poxoréu/MT, após os dois primeiros, a bordo de uma aeronave, pousarem em solo nacional vindo da Bolívia com o entorpecente em questão, em pista clandestina na qual os dois últimos, junto com Célia Maria Gomes Casas Martinez - que se evadiu no momento da apreensão, mas foi identificada pela polícia - estavam aguardando a chegada da droga para transportá-la e acondicioná-la em outro local até ser entregue ao destinatário final.
Hipótese, ademais, que incide a causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade, nos termos do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, pois incontestável que a droga veio da Bolívia em um voo interceptado assim que pousou no Brasil.
A materialidade delitiva relativa ao tráfico de 276 kg de cocaína em Porto Walter/AC, no dia 11/09/2014, também, é incontestável.
Nesse sentido, o Termo de Apreensão n. 35/2014 de fls. 252/253 e Laudos Periciais de fls. 256/257, 299/305, 319/325 e 331/345 que atestam a apreensão de 276 kg (duzentos e setenta e seis quilogramas) de cocaína, na forma de Base Livre, bem assim a apreensão de duas armas de fogo - uma Espingarda Calibre 28 e um Fuzil Calibre 7.62mm, com 25 cartuchos não deflagrados - ambas aptas ao funcionamento, apresentando potencialidade lesiva.
No caso, incide as causas de aumento de pena relativa à transnacionalidade, uso de arma de fogo e interestadualidade, nos termos do art. 40, I, IV e V, todos da Lei n. 11.343/06, respectivamente.
Não é objeto de controvérsia nos autos o fato de que a substância entorpecente é oriunda do Peru e foi apreendida em território nacional, daí a incidência da causa de aumento definida no art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.
Restou evidenciado que os ocupantes da embarcação interceptada pela Polícia Federal, na qual estava acondicionada a droga, portavam armas de fogo (espingarda Calibre 28 e um Fuzil Calibre 7.62mm com cartuchos não deflagrados) com objetivo de fazer a segurança do transporte, no que implica a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06.
Por fim, a interestadualidade (art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06) também está comprovada nos autos, uma vez a droga apreendida era destinada a mais de um Estado da Federação.
Nesse sentido, disse o magistrado a quo: A interestadualidade (inciso V), neste crime, faz-se presente.
Com efeito, em que pese ADEJANE afirmar que não seria o destinatário da droga apreendida em Porto Walter/AC, conforme diálogos interceptados pela Polícia Federal, cujas transcrições encontram-se às fls. 1.069/1.072 dos autos, fica evidente que, dos 276 kg de cocaína apreendidos, uma parte seria para VALÉRIA, que usaria para quitar a dívida com o réu CLÁUDIO COUTO, que por sua vez, pulverizaria a droga no Estado de São Paulo, e outra parte para o réu ADEJANE pulverizá-la no Estado do Acre, e possivelmente no Amazonas e Pará, com a participação dos réus ALFREDO FERREIRA RIBEIRO e MANOEL DE LIMA REGO.
Ainda quanto à prova material, os laudos periciais de química forense, acima relacionados, foram conclusivos para cloridrato de cocaína.
Como se sabe, o potencial dessa substância entorpecente de causar dependência física e psíquica é sobejamente conhecido, a ponto de o uso ser proibido no Brasil por constar da Lista F1 da Resolução RDC/ANVISA nº 66, de 18/03/16, que dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.
Para fins de aplicação da Lei 11.343/06, denominam-se drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998, conforme disposto no art. 66 da Lei 11.343/06. 1.2.
Associação para o tráfico de drogas Estabelece o preceito do art. 35 da Lei 11.343/06: Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Cuida-se de delito comum – pode ser praticado por qualquer dupla ou grupo de pessoas -, de perigo abstrato e permanente – o momento da consumação se protrai no tempo.
Há ainda um plus indispensável para caracterização: a prova da união estável e permanente dos integrantes da associação para o tráfico de drogas.
Isso porque reuniões eventuais de indivíduos no intuito de praticarem crimes tipificados na Lei Especial de Drogas configuram meros concursos de pessoas, nos termos do art. 29 do Código Penal, e não o art. 35 em exame.
A propósito, os seguintes arestos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PROVA INSUFICIENTE DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
PENAS-BASES.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS QUE DESBORDAM DO ORDINÁRIO DO TIPO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO IMPOSTO.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO JUDICIAL DA PACIENTE SIMONE CONSIDERADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SÚMULA 545/STJ.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CÓDIGO PENAL.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA.
TERCEIRA FASE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO IMPOSSÍVEL.
DEDICAÇÃO DOS PACIENTES À ATIVIDADE CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MANTIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...) - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável.
Do contrário, o caso é de mero concurso de pessoas. (...) - Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena da paciente SIMONE DE SOUSA DO CARMO ao novo patamar de 13 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão e 1.904 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 479977/SP; rel.
Ministro Reinaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; unânime; DJe de 23/05/19) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SUBSTÂNCIAS CAPAZES DE CAUSAR DEPENDÊNCIA.
CAUSAS CONCOMITANTES DE AUMENTO DE PENA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. (...) Forma especial do crime de associação criminosa (art. 288 - CP), mas dela se distinguindo pelo número mínimo de agentes (dois) e pelo fim específico de cometer crimes relacionados às drogas, o crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos estabilidade ou permanência do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, uma associação passageira e eventual. (...) 5.
Apelação da acusada parcialmente provida.
Apelação do Ministério Público Federal desprovida. (ACR 0000226-87.2013.4.01.3814; rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes; Quarta Turma; unânime; e-DJF1 de 10/05/19) A materialidade delitiva do crime de associação para o tráfico de drogas, do mesmo modo, é indene de dúvidas, conforme se infere de toda a documentação que instrui a denúncia, corroborada pela prova produzida durante o transcurso da instrução processual.
Nesse sentido, o material probatório colhido a partir das interceptações telefônicas e no resultado das diligências promovidas pela Polícia Federal nos autos do IPL n. 0006/2014-SR/DPF/AC, bem assim nos elementos probatórios produzidos no curso da ação penal e nas cautelares associadas a estes autos, sobretudo as medidas de monitoramentos telefônicos e afastamento de sigilos telemáticas autorizados judicialmente.[3] Como sintetizado pelo magistrado sentenciante: A materialidade está comprovada pelas transcrições dos diálogos telefônicos travados entre os réus durante o ano de 2014 - os trechos levados em consideração por este Juízo para formar sua convicção estão todos especificados e degravados no relatório do IPL às fls. 842/1122.
Além disso, os depoimentos dos informantes e os interrogatórios dos réus tomados em Juízo demonstraram o ânimo associativo que os vinculava com o propósito de internalizar neste país, via Bolívia, a cocaína oriunda do Peru.
De fato, a permanência e estabilidade do grupo, a evidenciar o tipo associação criminosa, são evidenciadas pelo contexto em que se deram as apreensões de cocaína.
Os autos dão conta que, mesmo após a primeira grande apreensão da substância entorpecente (326 kg de droga na data de 22/06/2014), em menos de 3 (três) meses depois (11/09/2014), o grupo planejou e executou outro carregamento com expressiva quantidade de cocaína (276 kg). 1.3.
Tráfico Internacional de Arma de Fogo Dispõem os artigos 18 e 19 da Lei n. 10.826/2003: Tráfico internacional de arma de fogo Art. 18.
Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19.
Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Cuida-se de crime comum, simples, de mera conduta e de perigo abstrato.
O tipo subjetivo é o dolo, sendo desnecessária qualquer outra indagação sobre o objetivo do agente, consumando-se a infração penal com o efetivo ingresso no território nacional, ou com a efetiva saída deste [da arma de fogo ou munição], ainda que não haja dano concreto...[4] Aos réus Carlos Jesus Porturas Venâncio e Adejane Mello Rodrigues é imputada a prática do crime do art. 18 c/c art. 19, ambos da Lei n. 10.826/2003, em razão da importação de Fuzil Calibre 7.62mm de uso restrito, apreendido no dia 11/09/2014, em Porto Walter/AC, na mesma embarcação que estavam acondicionados 276 kg de cocaína.
Os elementos dos autos corroboram a imputação delitiva.
A materialidade delitiva está comprovada pelo Termo de Apreensão n. 35/201 da arma de fogo – um Fuzil Calibre 7.62, com cartuchos não deflagrados.
Ainda, as provas colhidas por meio das interceptações telefônicas – embora mais inseridas no contexto da autoria delitiva – também fazem prova da importação irregular da arma de fogo.
Isso porque, nos diálogos interceptados os réus Carlos Jesus Porturas Venâncio e Adejane Mello Rodrigues, claramente negociam a aquisição e entrada no País da arma de fogo, sobretudo para fazer frente à segurança do transporte da droga, no caso, o carregamento de 276 kg de cocaína aprendida em 11/09/2014.
Dado esse contexto, não sobressaem dúvidas da importação de arma de fogo de uso restrito – Fuzil Calibre 7.62mm – sem autorização da autoridade competente, conforme o tipo penal do art. 18 c/c 19 da Lei n. 10.826/2003. 2.
Do exame da autoria delitiva, dolo, dosimetria da pena e razões recursais dos apelantes Quanto à autoria delitiva, passo ao estudo do caderno de provas em relação a cada um dos réus, ora apelantes, ao tempo em que analiso as teses defensivas dispostas nas respectivas razões de recurso. 2.1.
Cláudio Couto Cruz 2.1.1.
Tráfico internacional de drogas relativo à apreensão de 326,38 kg de cocaína em Poxoréu/MT, em 22/06/2014.
Segundo a denúncia, no dia 22 de junho de 2014, os réus Carlos Jesus Porturas Venancio, Cláudio Couto Cruz, Valéria Silveira da Cruz, Jesus Einar Lima e Antônio Laranja, em união de desígnios, consciente e voluntariamente, adquiriram, importaram e transportaram, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, até o município de Poxoréu/MT, uma carga de 326,38 kg (trezentos e vinte e seis quilos e trinta e oito gramas) de substância entorpecente identificada como sendo pasta base de cocaína, adquirida no Peru e importada para o Brasil, com utilização de aeronave particular e pista de voo clandestina.
Conforme consta dos autos, na data citada, Baltazar Casas Martínez, Haroldo Pinto, Diogo Morais Pinto e Ricardo Santinez foram presos em flagrante transportando 326,38 kg (trezentos e vinte e seis quilos e trinta e oito gramas) de cocaína, em uma aeronave, no Município de Poxoréu/MT.
No dia da sua prisão em flagrante, Baltazar Casas Martinez, piloto aposentado, de nacionalidade espanhola, afirmou (fls. 134/135) que, em Santa Cruz, na Bolívia, recebeu uma proposta de uma mulher chamada Valéria para fazer o transporte de um carregamento de drogas para Rondonopólis/MT, serviço pelo qual receberia R$15.000,00 (quinze mil reais).
Na mesma ocasião, asseverou ser ela a proprietária da droga e que, depois de uns dois ou três dias, iria pessoalmente até a mencionada cidade brasileira para pegar o entorpecente.
Aduziu, ainda, que a acusada Valéria se apresentou como brasileira, mas que falava um português com forte sotaque castelhano.
O referido flagranteado afirmou estar arrependido de ter atuado junto ao narcotráfico e que desejava colaborar com as investigações para identificar os integrantes da organização criminosa que o arregimentaram.
Disse: "QUE no começo de 2014 foi procurado por um conhecido antigo de nome ANTÔNIO LARANJA, original de Jucimeira e residente em Cuiabá, o qual estava acompanhado de uma mulher de nome VALÉRIA CRUZ FERRARI, e que fizeram uma proposta para o declarante atuar como piloto em voos com origem na Bolívia e destino em pistas na região de Rondonópolis, e Cuiabá, na região de Nobres; QUE Valéria possui bases em Cuiabá e na Bolívia, mas reside em Rio Branco/AC; ( ... ) QUE neste momento apresenta duas fotos de Valéria Cruz Ferrari, acrescentando que a mesma tenha aproximadamente quarenta anos, é viúva, e não possui o dedo indicador da mãe direita ( ... ); QUE em relação ao piloto Ricardo Santinez, o declarante esclarece que conheceu por meio de Valéria, na cidade de Trinidad, capital da província de Beni, na Bolívia, e esclarece que o Ricardo trabalha para "DOM PULO", associado de Valéria na Bolívia, e cujo primeiro nome é Jesus, não sabendo dizer o qual o sobrenome; QUE a droga apreendida J quando da prisão do declarante foi carregada no aeroporto da cidade de San Joaquim, 250Km ao norte de Trinidad, na própria pista de pouso/ esclarecendo que "DOM PULO" é uma pessoa muito influente naquela localidade; ( ... ) QUE "DOM PULO" e Valéria possuem vários aviões que fazem o transporte da cocaína produzida no Peru para a Bolívia; QUE da Bolívia a droga é trazida para o Brasil por Valéria, utilizando pistas no Mato Grosso, Rondônia e Acre ( ... ); QUE "DOM PULO" tem uma casa na praça central de San Joaquim, onde Valéria se hospeda quando vai naquela cidade; QUE "DOM PULO" e Valéria guardam os entorpecentes em fazendas no interior de San Joaquim, enterrados, sendo tais fazendas de "DOM PULO" ou de outros fazendeiros; QUE Valéria possuía um carregamento de aproximadamente 350 quilos além do que foi apreendido quando da prisão do declarante; QUE a aeronave com a qual foi preso pertence a "DOM PULO"( ... ); QUE a droga trazida para o Brasil por Valéria vai em parte para o Acre e Cuiabá, e a maior parte para São Paulo, mas não sabe dizer o nome das pessoas; QUE Valéria já veio a Rondonópolis sempre se hospedando no Novotel, em companhia de "TONINHO LARANJA", e inclusive sabia a localização da fazenda onde o declarante foi preso ( ... ); QUE "TONINHO" não possui nenhum negócio lícito em Cuiabá, e se apresenta como corretor de imóveis ( ... ); QUE Valéria não chegou a pagar para o declarante pelo transporte da droga, pois somente iria pagar após a execução do serviço; QUE recebeu de Valéria um adiantamento de aproximadamente 50 mil reais, utilizado parar pagar o arrendamento da fazenda, a abertura da pista de pouso e outras despesas ( ... ); QUE sabe também que Valéria e a sobrinha utilizam aparelhos celulares do tipo "Black Berry" para evitar interceptações, e da mesma maneira "TONINHO LARANJA" utiliza tais aparelhos( ... )." Como se vê, o réu Cláudio Couto Cruz desponta como um dos destinatários da droga em território brasileiro.
Nesse sentido, as provas obtidas a partir das interceptações telefônicas, de que ele atuava em frente avançada, pois responsável pela encomenda e internação da droga destinada aos mercados consumidores finais, daí seu contato direto com a acusada Valéria, conforme se infere da transcrição acima.
Os diálogos interceptados dão conta de que o réu também atuava no sentido de fornecer os recursos necessários para viabilizar a execução da empreitada criminosa, financiando a aquisição de aeronaves e veículos, bem assim providenciando arrendamento e aquisição de propriedades rurais nas quais era realizado o descarregamento da droga.
Como transcrição citada na sentença: As investigações levadas a efeito apontam para a participação de Cláudio Couto Cruz nos ilícitos em apuração, havendo convergência entre a identidade da pessoa com quem a investigada Valéria Silveira da Cruz entabulava tratativas para mercância de entorpecentes, sob a alcunha de "Terra", ''Terra Seca" ou "Careca", e o mencionado investigado.
Tais elementos se extraem da coincidência entre informações obtidas por meio de mensagens telefônicas interceptadas e eventos cuja ocorrência foi confirmada, como o encontro entre Valéria e Cláudio no aeroporto de Guarulhos, previamente acertado em contato telefônico e demonstrado por meio de registro fotográfico (fls. 113/123, do IPL n. 6679-13.2016.4.01.3000, c/c diálogos de fls. 152/153v); o óbito da genitora de Cláudio, mencionado em contato telefônico (fls. 128, do IPL n. 6679-13.2016.4.01.3000 e diálogos de fls. 90/91 }, a revelar que o "terra" era, efetivamente, Cláudio Couto Cruz, e a apreensão de 320kg de cocaína que seria fornecida por Valéria a Cláudio, no local por ela indicado (fls. 138/139), e após prolongada negociação realizada com o sujeito identificado como Cláudio.
Diferentemente do alegado pelo acusado, o contexto evidencia sua participação delitiva.
Como bem consignado na sentença, o fato de não ter sido encontrada droga em poder do réu não implica sua absolvição.
Isso porque a cocaína foi apreendida em poder de outros integrantes da associação criminosa, da qual ele faz parte.
E, não bastasse todo esse acervo de provas, as declarações dadas pelo réu também corroboram a imputação delitiva. É que ele, desde o inquérito policial, afirmou ser o destinatário de tal entorpecente, de forma que seu envolvimento com a aquisição, importação e o transporte da droga até o território nacional é fato inconteste, mormente por ter ficado comprovado que o citado réu foi quem financiou e repassou os recursos financeiros para Baltazar arrendar a fazenda e construir a pista de pouso onde a cocaína foi apreendida.
Ainda, em depoimento judicial o acusado confessou que pagou com esmeraldas e mais 600 mil dólares por um carregamento de drogas a ser entregue no Brasil pela corré Valéria, o que, sornado ao depoimento do piloto espanhol Baltazar, de que foi contratado por ela para trazer o entorpecente da Bolívia para o Brasil, autoriza a condenação da ré no crime de tráfico em questão.
Como se vê, não há desacerto na imputação ministerial.
O contexto é claro quanto ao fato de que o réu Cláudio Couto Cruz atuou no tráfico de 326,380 kg de cocaína, apreendida em 22/06/2014, em Poxoréu/MT.
Mantida a condenação pela prática do crime do art. 33, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, em relação ao tráfico de 326, 38 kg de cocaína. 2.1.2.
Tráfico internacional de drogas relativo à apreensão de 276 kg de cocaína em Porto Walter/AC, em 11/09/2014.
Segundo a denúncia, no dia 11 de setembro de 2014, Carlos Jesus Porturas Venancio, Cláudio Couto Cruz, Valéria Silveira da Cruz,Manoel de Lima Rego, Adejane Mello Rodrigues e Alfredo Ferreira Ribeiro, em união de desígnios, consciente e voluntariamente, adquiriram, importaram e transportaram, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, até o município de Porto Walter/Acre, uma carga de 276 kg (duzentos e setenta e seis quilogramas) de pasta a base de cocaína e duas armas de fogo, entre elas um fuzil estrangeiro calibre 7,62 mm.
Conforme os autos, no dia citado, no rio Juruá Mirim, próximo ao município de Porto Walter/AC, foram apreendidos 276 kg (duzentos e setenta e seis quilogramas) de pasta a base de cocaína e duas armas de fogo, entre elas um fuzil estrangeiro calibre 7,62 mm, armazenados em um barco de pequeno porte, em poder de dois homens não identificados, que se evadiram na floresta amazônica, após ordem de parada dada pela equipe policial, no que a ação criminosa foi interrompida.
O contexto probatório dos autos é claro quanto à participação do réu na empreitada criminosa.
Nesse sentido, as interceptações telefônicas promovidas após apreensão da droga, nas quais o réu e os demais envolvidos tratam do fracasso da operação.
Muito embora o réu negue o envolvimento com a apreensão da droga em questão, as provas dos autos dão conta de que uma parte da droga apreendida a ele pertencia.
Nesse sentido, a fundamentação declinada na sentença, cujos termos acrescento às razões de decidir deste voto: Com efeito, pelo depoimento do próprio réu CLÁUDIO COUTO fica evidente que depois da apreensão da cocaína em Poxoréu/MT, a ré VALÉRIA continuou devendo a cocaína que CLÁUDIO havia encomendado para Alê em São Paulo e pela qual já tinha entregue à VALÉRIA 1 kg (um quilograma) de esmeraldas e 600 mil dólares.
Baltazar, em seu depoimento judicial afirmou que a ré VALÉRIA queria fazer outro vôo para cumprir com o senhor "Terra" o que ela havia se obrigado.
Por sua vez, o réu ADEJANE, conforme se depreende da transcrição do seu interrogatório supra, afirmou se lembrar das esmeraldas e que JESUS estava colocando defeito nelas para pagar barato.
Além disso, afirmou que VALÉRIA tinha comentado com ele que ia passar para Eloy as pedras preciosas em questão, de forma que não se sustenta a tese de que a cocaína apreendida em Porto Walter/AC, encomendada por VALÉRIA ao réu CARLOS JESUS PORTURAS VENÂNCIO (conhecido por "Jesus", "Eloy Mamani Arapa", "Eloy", "Velho", "Fúria Azul" ou "Rey), não teria como destinatário o réu CLÁUDIO COUTO.
Ora, no interrogatório judicial deste réu ficou mais do que evidenciado que ele não queria o dinheiro e as pedras preciosas de volta, mas sim a cocaína que havia encomendado à ré VALÉRIA, de sorte que os depoimentos do réu ADEJANE e do informante Baltazar se encaixam perfeitamente no que as provas indiciárias já apontavam: que VALÉRIA tinha encomendado mais um carregamento de cocaína para CARLOS JESUS, com o objetivo de pagar sua dívida com o réu CLÁUDIO COUTO.
Como se vê, não há desacerto na imputação ministerial.
O contexto é claro quanto ao fato de que o réu Cláudio Couto Cruz atuou no tráfico de 276 kg de cocaína, apreendida, em 11/09/2014, em Porto Walter/AC.
Mantida a condenação pela prática do crime do art. 33, c/c art. 40, inciso I, IV e V, todos da Lei nº 11.343/06, em relação ao tráfico de 276 kg de cocaína. 2.1.3.
Associação para o tráfico internacional de drogas Segundo a denúncia, em data incerta, mas pelo menos a partir do ano de 2014, os réus associaram-se para o fim de praticar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, ou seja, importação, aquisição e transporte de substância entorpecente identificada como pasta base de cocaína.
Ainda, segundo o MPF, os acusados compõem uma estruturada organização criminosa com alto poder aquisitivo, estabilidade e permanência, especializada em introduzir narcóticos em território brasileiro, mediante a utilização, principalmente, de aeronaves e embarcações.
De fato, as informações reunidas nos autos do Inquérito Policial n. 0006/2014-DPF/SR/AC, corroboradas pelas provas produzidas no transcurso da ação penal, são claras no sentido de que o réu Cláudio Couto Cruz integrava uma organização criminosa voltada ao tráfico de substâncias psicoativas, oriundas do Peru e da Bolívia, com destino à região norte, sudeste e centro-oeste do Brasil.
Ainda, restou comprovado que os integrantes do grupo desempenhavam funções determinadas, cada um figurando em uma frente de trabalho distinta, principalmente em circunscrições diferentes.
Foi o que ficou constatado no transcurso das investigações operadas pelo Polícia Federal, conforme sintetizado na sentença: A materialidade está comprovada pelas transcrições dos diálogos telefônicos travados entre os réus durante o ano de 2014 - os trechos levados em consideração por este Juízo para formar sua convicção estão todos especificados e degravados no relatório do IPL às fls. 842/1.122.
Além disso, os depoimentos dos informantes e os interrogatórios dos réus tomados em Juízo demonstraram o ânimo associativo que os vinculava com o propósito de internalizar neste país, via Bolívia, a cocaína oriunda do Peru.
As interceptações telefônicas revelaram que VALÉRIA SILVEIRA DA CRUZ era o elo entre os remetentes da droga - o boliviano JESUS EINAR LIMA LOBO DORADO (conhecido por "Dom Pulo" ou "Jesus Lora") e o peruano CARLOS JESUS PORTURAS VENÂNCIO (conhecido por "Jesus", "Eloy Mamani Arapa", "Eloy", "Velho", "Fúria Azul" ou "Rey) - e os destinatários da droga, dentre os quais o réu CLÁUDIO COUTO CRUZ (conhecido por "Pé de Mola", "Terra Seca", "Careca", "Renato" ou "Fernando"), sendo este o responsável por viabilizar os recursos financeiros necessários para que a droga chegasse ao território nacional, tais como, arrendamento de fazendas, construção de pistas de pouso, disponibilização de aeronaves etc.
A associação do réu CLÁUDIO COUTO com a ré VALÉRIA, com vínculo duradouro e caráter permanente para o cometimento do crime de tráfico é indiscutível.
Como dito alhures, o próprio réu afirmou em seu interrogatório judicial ter encomendado de VALÉRIA um carregamento de drogas, sendo que estas foram apreendidas em Poxoréu/MT no dia 22.6.2014.
Além de ter feito a encomenda da droga, CLÁUDIO foi o responsável pelo repasse do dinheiro à Baltazar, para que este arrendasse a fazenda e construísse a pista de pouso clandestina no referido município onde a aeronave foi interceptada com a cocaína.
A associação entre ambos perdurou até que eles fossem presos.
Antes disso, porém, um outro carregamento de drogas foi apreendido, desta feita em Porto Walter/AC, no dia 11.9.2014, no qual VALÉRIA novamente encomendou a cocaína ao seu fornecedor peruano - CARLOS JESUS - tendo este a remetido para o Brasil para ser entregue uma parte ao réu CLÁUDIO e a outra ao réu ADEJANE.
Em relação ao réu ANTÔNIO LARANJA, as provas demonstraram ser ele ajudante da ré VALÉRIA, responsável por indicar fazendas na região do Mato Grosso que pudessem receber voos com carregamentos de drogas, por viabilizar o contato de VALÉRIA com possíveis compradores da droga, bem como por dar o suporte logístico de que VALÉRIA necessitava para garantir o escoamento, por meio aéreo, da cocaína vinda dos países vizinhos e a chegada em segurança no solo nacional, como por exemplo, o aluguel de aeronaves e o contato de pilotos que poderiam transportar o entorpecente.
O réu ANTÔNIO LARANJA foi o responsável por apresentar o piloto Baltazar e o réu CLÁUDIO à VALÉRIA, como forma de viabilizar a venda da cocaína vinda do exterior e g -
01/12/2023 19:01
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:54
Conhecido o recurso de ADEJANE MELLO RODRIGUES - CPF: *86.***.*54-34 (APELANTE), ANTONIO LARANJA - CPF: *77.***.*52-72 (APELANTE) e CLAUDIO COUTO CRUZ - CPF: *28.***.*11-60 (APELANTE) e provido em parte
-
07/11/2023 13:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/11/2023 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO COUTO CRUZ em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ANTONIO LARANJA, ADEJANE MELLO RODRIGUES, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: ANTONIO LARANJA, ADEJANE MELLO RODRIGUES, CLAUDIO COUTO CRUZ Advogado do(a) APELANTE: WALMIR CAVALHERI DE OLIVEIRA - MT2669-S Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE TEOTONIO LOPES - AC2958-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE TEOTONIO LOPES - AC2958-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0007504-83.2018.4.01.3000 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-10-2023 a 06-11-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 8 (oito) dias úteis, com início no dia 24/10/2023, às 9h, e encerramento no dia 06/11/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
03/10/2023 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2023 17:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
05/08/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 04/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 22:07
Juntada de parecer
-
14/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 13/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO LARANJA em 20/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:23
Juntada de resposta
-
31/05/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:55
Juntada de parecer
-
06/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 12:39
Juntada de outras peças
-
19/11/2021 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:40
Decorrido prazo de ADEJANE MELLO RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 17:36
Juntada de diligência
-
04/11/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 01:30
Decorrido prazo de ADEJANE MELLO RODRIGUES em 25/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
22/09/2021 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
22/09/2021 14:07
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
20/09/2021 11:46
Recebidos os autos
-
20/09/2021 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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