TRF1 - 1035206-87.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 17:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO DE QUEIROZ em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2024 23:59.
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26/06/2024 19:09
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 20:04
Documento entregue
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25/06/2024 16:22
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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25/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:54
Conhecido o recurso de FABIO FERNANDO DE QUEIROZ - CPF: *70.***.*38-53 (AGRAVANTE) e provido
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24/06/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 14:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/05/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO DE QUEIROZ em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 07:51
Conclusos para decisão
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22/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:48
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO DE QUEIROZ em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:02
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035206-87.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: FABIO FERNANDO DE QUEIROZ Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL HENRIQUE SOUZA - GO64032 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Fábio Fernando de Queiroz contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para suspender leilão, designado pela Caixa Econômica Federal para os dias 17/10/2023 e 24/10/2023, em relação ao imóvel de matrícula n. 300417 adquirido pelo agravante mediante contrato de alienação fiduciária regido pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Aduz a parte agravante que há vício no procedimento conduzido pela agravada para levar o bem a leilão, porquanto não houve a sua devida notificação antes mesmo da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira fiduciária, oportunizando-se, assim, ciência acerca da realização do respectivo ato e consequente possibilidade de purgação da mora.
Conclusos os autos.
Decido.
Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil – CPC/2015, por sua vez, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ou conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrados, de plano, a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Na espécie, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos legais necessários à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Com efeito, o demandante celebrou com a CEF um contrato de financiamento para aquisição de imóvel, nos moldes previstos na Lei nº 9.514/97, instrumento normativo que, em seus arts. 26 e 27, com respectivos parágrafos, prevê a consolidação do imóvel ao patrimônio jurídico do agente fiduciário como consequência do inadimplemento não quitado em tempo oportuno.
De outro modo, o devedor fiduciante tem ciência, desde o princípio, que o inadimplemento viabiliza a consolidação da propriedade em favor do agente fiduciário, bem como propicia a tramitação de procedimentos afetos a realização de leilão do imóvel ora consolidado. É o que se extrai da inteligência do art. 1.364, do Código Civil, ao tratar da propriedade fiduciária com a expressa determinação de venda do bem imóvel a fim de saldar o débito.
Entretanto, perante uma dívida vencida e não paga, seja no todo ou em parte, a Lei n. 9.514/1997 estabeleceu procedimento adequado para cientificar o devedor fiduciante em prol de que este venha a purgar a mora, convalescendo-se assim o contrato de alienação fiduciária.
O aludido procedimento encontra-se delineado no art. 26, §§ 1º ao 4º, da Lei n. 9.514/1997: […] Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). [...] Extrai-se da norma acima que a intimação do devedor fiduciante há de ser pessoal ou por meio de representante constituído, sendo promovida por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, do Registro de Títulos e Documentos, bem como por correio, com aviso de recebimento.
Não obtendo êxito com o procedimento acima, ainda caberá a denominada intimação por hora certa e, em casos de condomínios edilícios/conjuntos imobiliários, a responsabilidade por recebimento de correspondências poderá recair sobre o funcionário da portaria.
Por fim, infrutíferas as diligências ressaltadas acima, restará viabilizada a intimação editalícia.
No caso, após duas tentativas frustradas de notificação (id 342163118 e id 342163119), promoveu-se a expedição de edital.
Todavia, o respectivo instrumento de intimação foi equivocadamente direcionado a terceiro, sr.
Marcos Cordeiro de Carvalho Filho (id 342163121), consubstanciando em vício para com a intimação relativa ao direito de purgar a mora alusiva ao contrato de alienação fiduciária.
Nessa perspectiva, a alegação do demandante de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, por ora, merece prosperar.
Desse modo, em cognição sumária, própria dessa fase processual, vislumbro a relevância da fundamentação expendida pela parte agravante.
Resta presente, portanto, a verossimilhança do direito invocado.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 8ª Vara Federal da SJGO, titular da competência para o processo e julgamento dos autos n. 1044542-91.2023.4.01.3500.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do referido Diploma.
Oportunamente, retornem-se os autos conclusos.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
16/10/2023 11:08
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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16/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2023 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2023 11:03
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 16:25
Juntada de manifestação
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24/09/2023 11:28
Juntada de manifestação
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31/08/2023 16:38
Juntada de comprovante de depósito judicial
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31/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
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31/08/2023 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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