TRF1 - 1027196-55.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/02/2025 18:58
Juntada de Informação
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27/02/2025 18:58
Juntada de Certidão
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23/02/2025 12:30
Juntada de contrarrazões
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20/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANGARA DA SERRA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TEIXEIRA em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:47
Juntada de apelação
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27/01/2025 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1027196-55.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ TEIXEIRA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VIRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO - MT3112/O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Id. 2145480774) por meio dos quais se aduz haver omissão/obscuridade em decisão de Id. 2144279124, quanto à fixação dos honorários de sucumbência.
Afirma que, nos casos onde o valor da causa for irrisório, a condenação aos honorários sucumbenciais deve ser aplicada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85,§ 8° do CPC.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (id. 2159770488). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É digno de destaque que, por força da regra do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o cabimento dos embargos de declaração somente se presta a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material”.
São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não tem o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, tampouco se presta para simples prequestionamento.
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo Autor.
Contudo, entendo que não merecem acolhimento.
Em que pese o inconformismo da ora Embargante, por si só, não é o suficiente a ensejar qualquer alteração no entendimento firmado na sentença ora combatida.
No caso, a parte embargante busca exclusivamente a reanálise do valor fixado A título de honorários de sucumbência, condição que desafia a interposição do recurso apropriado.
Portanto, no caso, não se verifica nenhum dos defeitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
O que se pretende, em verdade, é rediscutir o próprio mérito da decisão, visando sua reforma, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, destinados apenas à integração do julgado.
Por outro lado, os presentes aclaratórios são destituídos de intuito protelatório, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2° do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela União e, em seu mérito, rejeito-os.
Interposto de recurso de apelação pela Requerida (id. 2129755355) e tendo sido apresentada as contrarrazões (id. 2141389721), caso já tenha decorrido o prazo recursal para todas as partes, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Cuiabá, 23de janeiro de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
23/01/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 18:03
Embargos de declaração não acolhidos
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29/11/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 00:10
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 21:39
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANGARA DA SERRA em 18/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TEIXEIRA em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TEIXEIRA em 27/09/2024 23:59.
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29/08/2024 05:55
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal PROCESSO: 1027196-55.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ TEIXEIRA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE TANGARA DA SERRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 2127142427), pelo qual aduz haver omissão na sentença de Id. 2127051647, eis que deixou de condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais à DPU sob fundamento de precedente já superado (Súmula 421 do STJ) em decorrência do julgamento do Tema 1.002 pelo STF.
A União interpôs apelação (id. 2129755355) e apresentou contrarrazões (id. 2140838982).
O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões à apelação da União (id. 2141389721). É o breve relatório.
Decido. É digno de destaque que, por força da regra do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o cabimento dos embargos de declaração somente se presta a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material”.
São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não tem o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, tampouco se presta para simples prequestionamento.
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
No mérito, observa-se que razão assiste ao Embargante.
Com efeito, à luz dos fundamentos da petição de Id. 2127142427, verifica-se que, quando da prolação da sentença embargada, o Tema 1.002 de repercussão geral, que discutia acerca do pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada, já havia sido julgado, com trânsito em julgado em 17/11/2023, firmando-se a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, conferindo-lhe efeitos infringentes, para modificar parcialmente a sentença de Id. 2127051647, da seguinte maneira: ONDE SE LÊ: “(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, confirmado a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar os Requeridos União, Estado de Mato Grosso e Município de Tangará da Serra em obrigação de fazer, consistente na realização do procedimento cirúrgico de Craniotomia para retirada de tumor cerebral inclusivo da fossa posterior no Autor, mediante a sua internação, seja na rede pública ou particular, às expensas do Sistema Único de Saúde - SUS, com o fornecimento de toda medicação e materiais necessários ao completo tratamento de saúde, comprovando-se nos autos.
Deixo de condenar os Requeridos nas custas processuais por serem isentos, nos termos do art. 4º, I da Lei n. 9.289/96 e por não ter havido antecipação por parte da Autora.
Condeno o Estado de Mato Grosso e o Município de Tangará da Serra no pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, pro rata.
Deixo de condenar a União em honorários advocatícios, em razão do disposto na súmula 421 do STJ. (...)” PASSA-SE A LER: “(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, confirmado a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar os Requeridos União, Estado de Mato Grosso e Município de Tangará da Serra em obrigação de fazer, consistente na realização do procedimento cirúrgico de Craniotomia para retirada de tumor cerebral inclusivo da fossa posterior no Autor, mediante a sua internação, seja na rede pública ou particular, às expensas do Sistema Único de Saúde - SUS, com o fornecimento de toda medicação e materiais necessários ao completo tratamento de saúde, comprovando-se nos autos.
Deixo de condenar os Requeridos nas custas processuais por serem isentos, nos termos do art. 4º, I da Lei n. 9.289/96 e por não ter havido antecipação por parte da Autora.
Condeno a União, o Estado de Mato Grosso e o Município de Tangará da Serra ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, pro rata, haja vista a tese fixada no Tema 1.002 do STF. (...)” Inalteradas as demais disposições da sentença.
Intimem-se as partes.
Cuiabá, 22 de agosto de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
22/08/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 12:52
Juntada de contrarrazões
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02/08/2024 10:30
Juntada de contrarrazões
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01/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANGARA DA SERRA em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/07/2024 23:59.
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28/05/2024 19:35
Juntada de apelação
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16/05/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027196-55.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ TEIXEIRA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA, devidamente qualificado nestes autos, em face da UNIÃO E OUTROS, objetivando provimento jurisdicional para compelir os Requeridos em obrigação de fazer consistente na determinação para a realização imediata de cirurgia de Craniotomia para retirada de tumor cerebral inclusivo da fossa posterior no Autor, seja na rede pública ou particular, mediante o custeio de todo material e medicamentos necessários ao tratamento, tudo sob pena de imposição de multa diária.
Afirma, o Autor, que possui 48 (quarenta e oito) anos e, no início do mês de novembro/2022, teve episódios de mal-estar, fraqueza no corpo, dores de cabeça e vômito, até o momento em que perdeu a consciência e passou a piorar potencialmente.
Diz que, sob o cuidado de seus filhos, teve consulta agendada com um médico neurologista, ocasião em que foi solicitada uma Tomografia de Crânio, na qual se constatou a existência de um tumor cerebral, sendo solicitada a realização urgente do procedimento para craniotomia para retirada de tumor cerebral inclusivo da fossa posterior, conforme documento SISREG, diante do diagnóstico com a CID 10 - C71 - Neoplasia maligna do encéfalo, conforme relatório médico encaminhado à Defensoria Pública de Tangará da Serra, cidade domicílio do assistido, narrando que o interessado está “aguardando vaga em serviço de Neurocirurgia em Cuiabá (em concordância com o neurocirurgião da CRUE), regulado via SISREG e atualizado diariamente, com negativa de leitos”.
Assevera que a gravidade e a urgência da situação mostram-se evidentes, visto que o próprio relatório médico indica quadro clínico grave, com paciente em risco iminente de morte, necessitando da transferência imediata para esta Capital para a realização do procedimento de urgência.
Verbera que, somando-se ao quadro grave e delicado do Autor, este se trata de pessoa que sobrevive tão somente de um salário de R$ 1.423,59, como encarregado de hortifrúti, sendo seu núcleo familiar composto por seus 4 (quatro) filhos adolescentes e seu pai, que já contava com a idade de 83 (oitenta e três) anos, aposentado que sobrevive com um salário mínimo.
Pontua que se encontrava internado no Hospital Municipal Arlete Daisy Cichetti De Brito, em Tangará da Serra/MT, aguardando a realização urgente de sua cirurgia Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 1417600306).
Por força da decisão de Id n. 1419197761, foi deferido o pedido de concessão da tutela de urgência requerida; determinada a exclusão do Município do Cuiabá da lide e a intimação do Autor para emendar a inicial, para inclusão do Município de Tangará da Serra/MT no polo passivo da ação.
Concedida, também, a gratuidade de Justiça.
Emenda à inicial oferecida pela parte autora em Id n. 1420431246, que foi acolhida pelo despacho de id. 1438855879 Juntada de informações fornecidas pela Secretaria de Estado de Saúde no sentido de que a cirurgia estava prevista para o dia 07/12/2022 (id. 1423119260).
Instado a se manifestar, o Autor informou que realizou o procedimento na data supracitada (id. 1439165360).
Citada, a União ofertou contestação em Id n. 1446822389, sustentando, em preliminar, a ausência de interesse de agir em relação à União.
No mérito, defendeu a improcedência do pedido.
Em seguida, requereu a juntada aos autos das providências adotadas para cumprimento da decisão judicial, pugnando pela extinção do processo por perda superveniente do objeto (id. 1446856911).
Considerando que o Município de Tangará da Serra e o Estado de Mato Grosso, embora regularmente citados, não apresentaram contestação, foi declarada a sua revelia (ids. 1651991015 e 1855055663).
O Autor requereu a produção de prova pericial médica (id. 1824410156).
Instada a esclarecer a necessidade e utilidade da perícia (id. 1855055663), o Requerente manifestou-se pela desnecessidade da produção da prova pericial anteriormente requerida (id. 185737654).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, não há que se falar em falta de interesse de agir em relação à União, pois, em caso de tratamento médico, todos os entes que compõem o Sistema Único de Saúde são corresponsáveis, podendo o cidadão demandar contra todos, alguns ou apenas um deles, tal como decidido pelo STF no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), com repercussão geral, em destaque: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 855.178/SE – Relator Ministro Luiz Fux – DJe de 16.03.2015) Ademais, no caso, o Autor precisou se socorrer à propositura da ação para compelir os Requeridos à prestação material, ante a omissão na via administrativa por lapso de tempo considerável a ponto de colocar em risco o seu direito à vida.
Acerca da atuação do Poder Judiciário para garantir a concretização do direito à saúde, após calorosa discussão na doutrina e na jurisprudência envolvendo a força normativa do direito social e o controle judicial da omissão do Estado em sua prestação, consolidou-se o entendimento de que é possível àquele Poder, uma vez provocado, garantir a concretização do direito, especialmente na situação dos autos, em que o Requerente necessita de tratamento médico, mas não detém recursos para custeá-lo.
Outrossim, sendo a saúde um direito público subjetivo do cidadão cuja efetivação constitui interesse público primário, devendo ser satisfeito de modo integral, resolutivo e gratuito, no que tange à responsabilidade de cada um dos entes que compõe o Sistema Único de Saúde, por cuidar de tratamento médico, entende-se que devem todos os entes federativos ser corresponsáveis, podendo o cidadão demandar contra todos, em conjunto ou isoladamente.
Noutro giro, de acordo com os preceitos constitucionais relacionados à saúde e à vida, o Estado, por meio de políticas sociais e econômicas, deve propiciar àqueles que necessitam o tratamento mais adequado e eficaz para cada caso, objetivando maior dignidade e menor sofrimento.
Em matéria de efetividade real das normas constitucionais, a orientação deve partir dos princípios fundamentais, dando destaque aos princípios que destinam especial proteção à dignidade da pessoa humana.
No julgamento dos pedidos de Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 e 178, que foi precedido de audiência pública realizada entre os meses de abril e maio de 2009, para compartilhamento de experiências dos especialistas em matéria de saúde pública e colheita de dados, em 17/03/2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou os parâmetros para solução judicial dos casos concretos envolvendo o direito à saúde, nos termos do voto do relator Ministro Gilmar Mendes, que se passa a reproduzir.
Deve-se considerar, assim, a existência ou não de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte, visto que, no primeiro caso, há direito público subjetivo a determinada política pública de saúde, cabendo ao Judiciário apenas assegurar o seu cumprimento.
Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, deve-se distinguir se a não prestação decorre de: a) omissão legislativa ou administrativa; b) decisão administrativa de não fornecê-la; c) vedação legal à sua dispensação.
O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde, já que o SUS pode: a) fornecer tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente; b) não ter nenhum tratamento específico para determinada patologia.
Consignou, ainda, que em virtude da repartição de recursos da forma mais eficiente possível, em geral, deve-se privilegiar o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.
Por fim, em caso de inexistência de tratamento na rede pública, impõe-se diferenciar os tratamentos puramente experimentais (os quais o Estado não pode ser condenado a prestar) dos novos tratamentos ainda não incorporados pelo SUS, caso em que a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, necessitando de ampla produção de provas.
No caso, diante da análise dos elementos extraídos dos autos, observa-se que o Autor possui diagnóstico de Neoplasia maligna do encéfalo (CID 10 – C71), necessitando de procedimento cirúrgico de urgência para craniotomia visando a retirada de tumor cerebral inclusivo da fossa posterior.
Nessa toada, consta do Relatório Médico emitido pelo médico Dr.
Eli Ambrosio do Nascimento (fl.3 do Id. 1417600312), que: PACIENTE JOVEM (48 ANOS), AGITADO, CONFUSO, EM NOSSA ENFERMARIA, AOS CUIDADOS DA CLINICA MÉDICA APÓS IDENTIFICARMOS A PRESENÇA DE TUMOR CEREBRAL (LESÃO EXPANSIVA INFILTRATIVA IRREGULAR COM AREAS CISTICAS E NECROSE DE PERMEIO EM TOPOGRAFIA PARIETAL/LIMBICA/BILATERAL CRUZANDO A LINHA MEDIA E ENVOLVENDO O TRONCO/ESPLENIO DO CORPO CALOSO E OS CORNOS POSTERIORES DOS VENTRICULOS LATERAIS DO TAMANHO 6,1 X 5,1 X 4,7 CM ASSOCIADO A EDEMA SUGESTIVO DE GUOBLASTOMA MULTIFORME CEREBRAL).
AGUARDANDO VAGA EM SERVIÇO DE NEUROCIRURGIA EM CUIABÁ (EM CONCORDÂNCIA COM O NEUROCIRURGIÃO DA CRUE).
REGULADO VIA SISREG E ATUALIZADO DIARIAMENTE, COM NEGATIVA DE LEITOS ATÉ O DIA DE HOJE.
QUADRO CLÍNICO GRAVE, PACIENTE EM RISCO IMINENTE DE MORTE, NECESSITANDO APOIO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA TRANSFERÊNCIA IMEDIATA. À luz das evidências apresentadas nos documentos médicos encartados ao feito (Id n. 1417600312 – fls. 03/05), é possível vislumbrar que o procedimento cirúrgico pretendido pelo Autor já se encontra devidamente regulado pelo Sistema Único de Saúde (Sistema SISREG III).
Além disso, demonstrou-se a necessidade da realização do procedimento cirúrgico pretendido, sob pena de grave e inconteste risco à vida do Requerente.
Desse modo, comprovada a necessidade da realização do procedimento médico vindicado nos autos.
Ademais, levando-se em conta que a parte autora, patrocinada pela Defensoria Pública da União, é usuária do sistema público de saúde (id. 1417600312 – fl. 04), resta caracterizada a sua hipossuficiência econômica para arcar com os custos de seu tratamento, fato que, inclusive, não restou controvertido nos autos.
Nessa linha de raciocínio, o direito à vida não pode ser subjugado pela burocracia, fazendo jus, o Autor, a todo tratamento médico de que necessita, não prosperando, ainda, a alegação de que o deferimento do pedido privilegia indevidamente um indivíduo em detrimento do interesse coletivo de prestação dos serviços de saúde o mais eficaz possível.
Isso porque, as políticas públicas de promoção do direito à saúde devem prever formas de atendimento dos indivíduos que, por alguma particularidade, não podem ser beneficiados pelo tratamento padrão disponibilizado pelo SUS, sem que isso constitua privilégio, mas verdadeiro respeito à dignidade da pessoa humana do paciente.
Nesse contexto, este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora (Id.1419197761), determinando “aos Réus que promovam todas as medidas necessárias para assegurar a urgente realização do procedimento cirúrgico de Craniotomia para retirada de tumor cerebral inclusivo da fossa posterior no Autor, mediante a sua internação, seja na rede pública ou particular, às expensas do Sistema Único de Saúde - SUS, com o fornecimento de toda medicação e materiais necessários ao completo tratamento de saúde”.
Por seu turno, verifica-se que o procedimento cirúrgico pleiteado já foi realizado, consoante informado em id. 1439165360, sem que tenha sido apresentada insurgência de qualquer das partes.
Desse modo, considero que há nos autos claros e concretos elementos que permitem concluir que o Autor necessitava de intervenção cirúrgica efetiva e necessária, não somente para permitir a recuperação de sua qualidade de vida, mas, também, para assegurar o tratamento definitivo da patologia que lhe acomete.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, confirmado a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar os Requeridos União, Estado de Mato Grosso e Município de Tangará da Serra em obrigação de fazer, consistente na realização do procedimento cirúrgico de Craniotomia para retirada de tumor cerebral inclusivo da fossa posterior no Autor, mediante a sua internação, seja na rede pública ou particular, às expensas do Sistema Único de Saúde - SUS, com o fornecimento de toda medicação e materiais necessários ao completo tratamento de saúde, comprovando-se nos autos.
Deixo de condenar os Requeridos nas custas processuais por serem isentos, nos termos do art. 4º, I da Lei n. 9.289/96 e por não ter havido antecipação por parte da Autora.
Condeno o Estado de Mato Grosso e o Município de Tangará da Serra no pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, pro rata.
Deixo de condenar a União em honorários advocatícios, em razão do disposto na súmula 421 do STJ.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 14 de maio de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
14/05/2024 11:03
Juntada de embargos de declaração
-
14/05/2024 08:21
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 08:21
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 19:24
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANGARA DA SERRA em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 05:41
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 07:17
Juntada de manifestação
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1027196-55.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ TEIXEIRA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO I – Considerando que o ESTADO DE MATO GROSSO, regularmente citado, não apresentou contestação conforme certidão de id 1801877689, declaro a sua revelia.
Entretanto, deixo de reconhecer o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (CPC, art. 344), haja vista versar a lide sobre direito indisponível, nos termos do art. 345, II do CPC.
II – Nada obstante, aplica-se ao caso a previsão do art. 346, parágrafo único do CPC, segundo o qual “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.
Intime-se o ente (art. 346, caput do CPC).
III – Requer, a parte autora, a produção de prova pericial, com nomeação de perito na especialidade neurologia (id 1824410156).
Por sua vez, a União reiterou sua contestação, oportunidade em que pugnou por sua realização, caso necessária (ids 1659945451 e 1446822389).
Considerando que a cirurgia pretendida foi realizada (ids 1423119264 e 1439165360), esclareça a parte autora a necessidade e utilidade da perícia.
IV – Intimem-se.
Cuiabá, 10 de outubro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
10/10/2023 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 21:56
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 16:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/08/2023 02:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 04:59
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2023 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 16:46
Decretada a revelia
-
05/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANGARA DA SERRA em 15/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:17
Expedição de Intimação.
-
27/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 02:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
06/01/2023 13:35
Juntada de contestação
-
19/12/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABA em 08/12/2022 18:08.
-
09/12/2022 00:10
Decorrido prazo de Coordenadora do Núcleo de Judicialização da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde em 08/12/2022 18:36.
-
09/12/2022 00:08
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde de Mato Grosso_ em 08/12/2022 11:44.
-
09/12/2022 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/12/2022 18:10.
-
06/12/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 18:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 12:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2022 08:35
Juntada de emenda à inicial
-
02/12/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ TEIXEIRA - CPF: *72.***.*50-72 (AUTOR)
-
02/12/2022 12:48
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
02/12/2022 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/12/2022 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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