TRF1 - 1001309-91.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001309-91.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o Advogado Dativo nomeado nos autos Dr.
ALISSON THALES MOURA MARTINS, para ciência da expedição do Ofício requisitório para pagamento de honorários junto ao Sistema AJG - ID 2158582963 JATAÍ, 14 de novembro de 2024.
Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II – Mat.GO80492 -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001309-91.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUANA GOMES DA SILVA e MAICON JOHNES CARLOS MARTINS, já qualificados na exordial, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 342 (falso testemunho), do Código Penal.
Aduz o MPF, em síntese, que: “No mês de novembro de 2020, LUANA GOMES DA SILVA e MAICON JOHNES CARLOS MARTINS, de forma livre, voluntária e consciente, fizeram afirmações falsas, como testemunhas, em processo extrajudicial em trâmite perante a Promotoria de Justiça Eleitoral atuante na Comarca de Cachoeira Alta/GO.
Ademais, no dia 12 de fevereiro de 2021, durante audiência de oitiva de testemunhas realizada no Juízo da 97ª Zona Eleitoral de Cachoeira Alta/GO, no bojo do processo 600829-73.2020.6.09.0097, ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral em face de RODRIGO MIRANDA MENDONÇA e EDUARDO CORREA DE ALMEIDA, os denunciados, de idêntica maneira, fizeram afirmações falsas, como testemunhas, apresentando versão fantasiosa, divergindo os depoimentos entre si, em especial, ao indicarem o nome do suposto credor e valor recebido a título de empréstimo paga pagar a CNH da denunciada LUANA.”.
O MPF ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal, no entanto, não houve interesse por parte dos denunciados para formalização do acordo.
A denúncia foi recebida em 10/01/2023, nos termos da decisão de id 1439108376.
Citados (id 1616060385 - Pág. 30 e 1710425488 - Pág. 29), os réus apresentaram resposta à acusação, por meio de defensor dativo nomeado, a qual reservou-se no direito de apresentar os argumentos da defesa em sede de alegações finais (id 1773279556).
Em audiência realizada em 1938964170, não houve oitiva de testemunhas, uma vez que não foram arroladas pela acusação e pela defesa.
Declarada a revelia dos réus (ata de id 1938964170).
Em sede de alegações finais, o MPF requereu a condenação dos acusados nas penas do artigo 342, caput, do CP, uma vez comprovadas autoria e materialidade delitivas (id 1970277670) Em suas alegações finais, a defesa pugnou pela absolvição ante a ausência de provas.
Subsidiariamente pela aplicação da pena no mínimo legal e substituição por pena restritiva de direitos. (id 1986784169) Relatado o necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Assim estabelece o art. 342 do Código Penal: Art. 342.
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) O crime de falso testemunho é formal, consuma-se quando o depoimento é encerrado, embora seja possível a retratação até a prolação da sentença no feito em que o falso teria sido cometido.
Exige o dolo consistente na vontade consciente de falsear, negar ou calar a verdade dos fatos.
Para a configuração do crime de falso testemunho, disposto no art. 342 do CP, faz-se necessário que o agente tenha feito afirmação falsa ou negado ou calado a verdade, em processo judicial, administrativo, em inquérito ou juízo arbitral, e que essa afirmação ou omissão se refira a fato juridicamente relevante.
No caso, a acusação alega que os réus compareceram espontaneamente perante a Promotoria de Justiça Eleitoral, narrando fatos descritos como captação ilícita de sufrágio supostamente cometidos pelos candidatos a Prefeito e Vice Prefeito do Município de Cachoeira Alta/GO.
Durante a instrução processual da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600829-73.2020.6.09.0097, porém, os réus refutaram seus depoimentos anteriores alegando, em síntese, que praticaram falso testemunho porque estavam contrariados com o candidato, mas que o candidato não ofereceu nenhuma vantagem em troca de votos.
Nesse particular, trago trecho da sentença condenatória preferida no bojo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600829-73.2020.6.09.0097, vejamos: “(…) nota-se existir demasiada divergência entre o teor dos depoimentos das testemunhas na fase inquisitiva, durante procedimento preparatório eleitoral, com o que fora afirmado em juízo.
O depoimento em juízo, como é sabido, reveste-se de maiores garantias para os protagonistas processuais, porquanto realizado sob o crivo judicial, com aplicação dos princípios constitucionais relacionados ao due process of law, encartados no art. 5o, inciso LV, da Constituição da República, que traz em seu bojo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Mencionado comando constitucional assim estabelece: Art. 5o. (…) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Assim, não se quer, com isso, asseverar que tudo o quanto fora colhido na fase preparatória afigura-se de todo dispensável, ao revés, os elementos informativos colhidos na fase preparatória pelo Ministério Público Eleitoral se revestem de validade, mormente na análise da pertinência da imputação, a fim de aferir se há um mínimo de plausibilidade probatória para recebimento da petição inicial, bem como para ser analisados em conjunto com as demais provas reproduzidas em juízo.
Contudo, os elementos informativos colhidos na fase preliminar não são bastantes para, por si, isoladamente, sustentar uma condenação, sobretudo nos casos em que as provas colhidas na fase judicial – aqui com aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa – contrastam com as provas colhidas na fase preparatória.
Com efeito, no caso dos autos, para que a imputação formulada tivesse seu desfecho compatível com o que foi pedido (condenação), imperiosa a reprodução das provas colhidas na fase preparatória em juízo, devendo existir harmonia e coerência entre os depoimentos.
E, no caso sub judice, há nítida divergência entre o que foi prestado na fase preparatória pelas testemunhas Marcon e Luana com o que foi afirmado em juízo.
Tal fato, porém, reveste-se de elevada gravidade, porque denota menoscabo com as Instituições e provoca atuação oficiosa da Justiça de forma infundada e injustificada (…) Dessarte, no âmbito da atuação deste Juízo, o comportamento das testemunhas Luana e Marcon, não será tolerado, pois, ao menos em tese, caracteriza produção de testemunho falso (art. 342, caput, do Código Penal), bem como poderá ensejar a punição específica do Código Eleitoral (art. 326-A, caput).
Mesmo em juízo, as testemunhas apresentaram versão fantasiosa, divergindo os depoimentos entre si, pois, conforme Marcon Jhones, este pegou dinheiro emprestado com um primo (de nome Rodrigo) ao passo que a testemunha Luana disse que foi com um amigo, de nome Celmo.
Além da divergência dos nomes, também há divergência de valores.
Nestes termos, DETERMINO sejam encaminhadas cópias dos depoimentos firmados pelas testemunhas Luana e Marcon, na fase preliminar no âmbito do Ministério Público Eleitoral e os depoimentos produzidos em Juízo, à Polícia Judiciária, a fim de apurar eventual prática de crime, nos moldes do art. 40, caput, do Código de Processo Penal”. (destaque nosso - vide id 593096369 - Pág. 2/7) Pois bem.
A despeito da ausência de prova testemunhal e do interrogatório dos réus nesta fase, verifico que a eles foi garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Os réus estavam cientes da presente ação penal e não compareceram na audiência de instrução, apesar de intimados.
Foi-lhes garantido a defesa técnica por meio de defensor dativo nomeado por este juízo.
Da análise dos autos, vê-se que o Ministério Público trouxe provas efetivas da conduta criminosa, consubstanciada pelos depoimentos judiciais dos réus colhidos perante o juízo eleitoral e pelo procedimento preparatório eleitoral, no qual os réus prestaram declarações incriminadores em desfavor dos candidatos (suposta captação ilícita de sufrágio).
Conforme salientado pelo Juízo Eleitoral, os depoimentos prestados pelos réus foram fantasiosos e divergentes, mesmo sendo os réus casados (marido e mulher), demonstrando que o objetivo da mudança de versão era causar o tumulto processual e impedir a condenação no bojo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de RODRIGO MIRANDA MENDONÇA e EDUARDO CORREA DE ALMEIDA.
Convém destacar que as provas produzidas perante a Justiça Eleitoral foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, assim como as demais provas encartadas aos autos, mesmo que de forma diferida, a defesa teve condições de se manifestar sobre todas elas.
Não se pode admitir, por fim, que a ausência dos reús perante este Juízo, mesmo constituindo estratégia de defesa, repute em natural absolvição, desconsiderando-se todo o conjunto probatório produzido e incorporado ao bojo destes autos.
Não há, portanto, dúvidas quanto às autorias imputadas aos réus.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus LUANA GOMES DA SILVA e MAICON JOHNES CARLOS MARTINS como incursos nas penas do crime previsto no artigo 342, caput, do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA 1) ré LUANA GOMES DA SILVA No que diz respeito à culpabilidade da ré, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta da ré é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis, uma vez que não há anotações conclusivas em sua folha de antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente se mostra desfavorável.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do “modus vivendi” do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Não há outras infrações criminais em desfavor da ré (neutra) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de falso testemunho (art. 342, CP) é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 02 (dois) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 03 (três) meses na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de falso testemunho (02 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo todas neutras, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
Regime inicial e substituição da pena Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em apreço, determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos eventual tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição das guias provisórias e/ou definitivas de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Considerando o conjunto de circunstâncias judiciais favoráveis, fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consoante faculta o § 2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam, pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e pena pecuniária, na forma do artigo 45, § 1º, do Código Penal.
A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º).
Considerando que o somatório das penas definitivas resultou em 02 (dois) anos de reclusão, o que corresponde a 730 (setecentos e trinta) dias, tem-se que a ré deverá cumprir 730 (setecentos e trinta) horas de tarefa, à razão de 7 (sete) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de 14 (catorze) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
Quanto à prestação pecuniária, deverá o condenado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, depositar na conta-corrente vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal, a quantia de 02 (dois) salários mínimos, vigente à época do pagamento, verba que será destinada, oportunamente (por ocasião da execução da pena) a uma das entidades assistenciais que mantém convênio com este Juízo Federal.
Arbitro o valor da pena pecuniária, considerando a renda mensal informada pelo condenado em seu interrogatório e a consequente suficiência da substituição para o caso concreto (artigo 44, inciso III, do Código Penal).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena. 2) réu MAICON JOHNES CARLOS MARTINS No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis, uma vez que não há anotações conclusivas em sua folha de antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente se mostra desfavorável.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do “modus vivendi” do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Não há outras infrações criminais em desfavor do réu (neutra) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de falso testemunho (art. 342, CP) é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 02 (dois) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 03 (três) meses na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de falso testemunho (02 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo todas neutras, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, a qual torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
Regime inicial e substituição da pena Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em apreço, determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos eventual tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Considerando o conjunto de circunstâncias judiciais favoráveis, fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consoante faculta o § 2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam, pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e pena pecuniária, na forma do artigo 45, § 1º, do Código Penal.
A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º).
Considerando que o somatório das penas definitivas resultou em 02 (dois) anos de reclusão, o que corresponde a 730 (setecentos e trinta) dias, tem-se que a ré deverá cumprir 730 (setecentos e trinta) horas de tarefa, à razão de 7 (sete) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de 14 (catorze) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
Quanto à prestação pecuniária, deverá o condenado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, depositar na conta-corrente vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal, a quantia de 02 (dois) salários mínimos, vigente à época do pagamento, verba que será destinada, oportunamente (por ocasião da execução da pena) a uma das entidades assistenciais que mantém convênio com este Juízo Federal.
Arbitro o valor da pena pecuniária, considerando a renda mensal informada pelo condenado em seu interrogatório e a consequente suficiência da substituição para o caso concreto (artigo 44, inciso III, do Código Penal).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar a reparação civil, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista a ausência de dano material concretizado e de pedido expresso do Ministério Público.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome dos réus no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) anote-se no SINIC.
Fixo os honorários do defensor dativo nomeado nestes autos, Dr.
Allison Martins (OAB/GO n. 53.785), em R$ 845,74, nos termos da Resolução nº 305/2014 – CJF.
Anote-se no SINIC.
Após o trânsito em julgado, estando o feito sem pendências, arquivem-se os autos, adotando-se as medidas de praxe.
P.R.I.C.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/01/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 14:17
Juntada de alegações/razões finais
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09/01/2024 16:07
Juntada de carta
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18/12/2023 16:29
Juntada de alegações/razões finais
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11/12/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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11/12/2023 15:03
Juntada de arquivo de vídeo
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30/11/2023 09:25
Juntada de Ata de audiência
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29/11/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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29/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:39
Juntada de manifestação
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/11/2023 14:33
Expedição de Carta precatória.
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001309-91.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (ALISSON THALES MOURA MARTINS) acerca da sua nomeação nos autos do processo em epígrafe, para tomar ciência de que a audiência de instrução dos réus foi marcada para o dia 28/11/2023, às 14h (horário de Brasília).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 30 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
03/11/2023 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2023 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2023 09:57
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:57
Juntada de manifestação
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09/10/2023 10:56
Juntada de manifestação
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09/10/2023 09:18
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2023 00:08
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001309-91.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de LUANA GOMES DA SILVA e MAICON JOHNES CARLOS MARTINS, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 342 do Código Penal.
Denúncia recebida em 10/1/2023 (ID 1439108376).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação (Id 1773279556), não sendo apresentadas preliminares, pugnando o defensor em adentrar ao mérito no momento das alegações finais.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo a secretaria incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária, conforme data disponibilizada por este juízo.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/10/2023 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2023 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 06:58
Juntada de resposta à acusação
-
13/07/2023 14:40
Juntada de carta
-
13/07/2023 12:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/06/2023 16:09
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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11/05/2023 14:47
Juntada de carta
-
13/04/2023 14:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:19
Expedição de Carta precatória.
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17/01/2023 15:19
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 18:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:49
Juntada de denúncia
-
27/09/2022 18:49
Juntada de parecer
-
08/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
17/01/2022 14:53
Juntada de resposta
-
08/01/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 00:05
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
29/12/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 14:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
29/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:32
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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29/09/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 08:32
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
05/08/2021 18:41
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/06/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:14
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
22/06/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:38
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/06/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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