TRF1 - 1004620-59.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 19:03
Juntada de Ofício
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27/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:45
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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27/01/2025 11:34
Juntada de manifestação
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10/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ORIDES CORREA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 21:51
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:42
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/11/2024 10:42
Expedição de Documento RPV.
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15/11/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:09
Juntada de cumprimento de sentença
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01/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:14
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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05/06/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ORIDES CORREA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2024 23:59.
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02/06/2024 16:19
Decorrido prazo de ORIDES CORREA em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004620-59.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORIDES CORREA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA SEVIGNANI CONSTANTINI - MT20689/O, GABRIELA SEVIGNANI - MT20064/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 147809765), cuja avaliação foi feita em 28/11/2022, atestou que a parte autora, 53 anos de idade, sem estudos, operador de máquinas, sofreu infarto cerebral devido a embolia de artéria pré cerebrais.
Evoluiu com sequela de hemiparesia esquerda e mesmo com fisioterapia apresenta recuperação lenta e pouco expressiva.
O perito concluiu pela incapacidade total, absoluta e temporária, com recuperação indeterminada..
Precisou o início da incapacidade em 22/01/2022.
Quanto à qualidade de segurado, reputo preenchida, considerando que a parte autora possuía vínculo empregatício desde 18/08/2021, tendo recebido benefício por incapacidade de 17/08/2022 a 14/11/2022.
A carência é dispensada, nos termos do art. 26, inciso II da Lei nº 8.213/91.
Apesar da manifestação do INSS afirmando que a doença é anterior a refiliação do autor ao RGPS, tal alegação não prospera, até porque o próprio perito afirmou que a data da doença e incapacidade coincidem.
Assim, entendo que o benefício a ser concedido é o de auxílio por incapacidade temporária e, considerando que o perito informou ser por tempo indeterminado, fixo a DCB em para 12 meses contados desta sentença, ou seja, em 01/05/2025.
No caso da parte autora entender que ainda permanece incapacitada, deverá providenciar pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 642.449.846-3, em 15/11/2022 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2024, e DCB em 01/05/2025, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo ORIDES CORREA Filiação MARIA APARECIDA CORREA CPF *21.***.*81-72 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 15/11/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2024 Data de cessação do benefício - DCB 01/05/2025 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/05/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 17:33
Juntada de impugnação
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24/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ORIDES CORREA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ORIDES CORREA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 16:48
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2023 20:56
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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17/10/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004620-59.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORIDES CORREA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA SEVIGNANI CONSTANTINI - MT20689/O, GABRIELA SEVIGNANI - MT20064/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Conforme CNIS anexo, o autor recebeu benefício por incapacidade de 17/08/2022 a 14/11/2022 e, apesar da alegação do INSS de que não teria alcançado a carência necessária, a doença que possui (semiparalisia esquerda) não a exige, tendo a própria perita informado ao responder o quesito 6.
Assim, vislumbrando possível acordo, dê-se vista ao INSS.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
11/10/2023 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 16:24
Juntada de manifestação
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20/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ORIDES CORREA em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 22:26
Juntada de contestação
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16/02/2023 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
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10/12/2022 12:24
Juntada de laudo pericial
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29/10/2022 00:58
Decorrido prazo de ORIDES CORREA em 28/10/2022 23:59.
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21/10/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 09:14
Concedida a gratuidade da justiça a ORIDES CORREA - CPF: *21.***.*81-72 (AUTOR)
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21/10/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:41
Conclusos para despacho
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16/09/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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16/09/2022 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2022 16:43
Juntada de manifestação
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16/09/2022 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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