TRF1 - 0012531-30.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012531-30.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012531-30.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ROBERTO PEREIRA DE MELO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DERMEVAL DOS REIS PADILHA - BA19636-A e JULIANA MARIA GOMES WANDERLEY - BA29870 POLO PASSIVO:MARIA CONCEICAO SANTANA DOS REIS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO - BA16908-A e JOSE CAETANO SANTIAGO VALLADARES - BA12808-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012531-30.2012.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO HERMES LEAL (RELATOR CONVOCADO): João Roberto Pereira de Melo apela contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente em parte ação de improbidade administrativa ajuizada pela União Federal, pela prática de ato ímprobo tipificado no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
Narra a inicial (ID 20082456, pp. 4/25): “5.
A Controladoria-Geral da União, quando da atividade de auditoria no Município de Santo Amaro, relativa ao 28° Evento do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos - Sorteio de Unidade Municipais, constatou a existência de irregularidades na gestão e aplicação de recursos provenientes do Governo Federal, destinados à manutenção do Programa de Assistência Básica à Saúde - Piso de Atenção Básica (PAB). 6.
Ocorre que, além das irregularidades minunciosamente descritas pela CGU, a Procuradoria da União, quando da análise do relatório de fiscalização produzido pela CGU, verificou a III contrafação, pelo Município de Santo Amaro, da profissional LUCIANA ROCHA SILVA, desacompanhada do correspondente procedimento licitatório, irregularidade que implica ato de improbidade administrativa, conforme restará patente ao longo desta exordial. (...) 13.
A documentação que acompanha a presente exordial permite vislumbrar que o Município de Santo Amaro, para o fim de implementar seu Programa de Assistência à Saúde, contratou a profissional referida, independentemente de procedimento licitatório, sob a alegação de que a licitação seria ‘inexigível’.
Contudo, conforme se extrai da análise dos elementos probatórios que acompanha esta exordial e da Lei de Licitações e Contatos Administrativos, no caso em comento, o enquadramento da contratação como a hipótese de inexigibilidade de licitação se mostrou indevido. (...) 42.
Portanto, não restam dúvidas quanto à ocorrência de dispensa ilegal de procedimento licitatório - travestida de inexigibilidade de licitação -, e, consequentemente, da realização de despesas ilegítimas, porquanto lastreadas em contrato nulo de pleno direito.
Nestas circunstâncias, presume a Lei de Improbidade, no art. 10, "caput" e inciso VIII, combinados com o art. 11, "caput", juris et de jure, o prejuízo à Administração, visto como as irregularidades acima indicadas ultimaram por direcionar o objeto contratável a pessoa determinada, cerceando, ao mesmo tempo, a participação de interessados em contratar com a administração e, ademais, obstaculizando a possibilidade da seleção de proposta mais vantajosa para a administração.
Assim sendo, a hipótese é, sem dúvida, de ressarcimento ao erário federal.
Neste ínterim, cabe transcrito o ensinamento dos Procuradores do Estado de São Paulo Salvador José Barbosa Júnior e Tatiane Capochin Paes Leme (acessível em: http://www.conjur.com.br/2O11-abr-02/poder-publico-provar-prejuizo-impor-sancao-agente#autores):” Por fim, a União Federal requereu a condenação dos Requeridos às penas do art. 12, II e III da Lei nº 8.429/92.
A sentença (ID 20218923, pp. 45/60) julgou procedente em parte a ação, porque reconheceu que os Requeridos praticaram ato tipificado no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 e afastou a condenação quanto ao dano ao Erário.
João Roberto Pereira de Melo interpôs apelação contra a sentença.
Alega, em síntese, a inexistência de ato de improbidade, a inexistência de dano ao Erário e a ausência de dolo (ID 20218923, pp. 63/99).
A União Federal apresentou contrarrazões à apelação (ID 20218923, pp. 107/113).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer e opinou pelo não provimento da apelação (ID 20218923, pp. 118/137). É o relatório.
Juiz Federal BRUNO HERMES LEAL Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012531-30.2012.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO HERMES LEAL (RELATOR CONVOCADO): 1.
Mérito A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
No caso, o art. 11 da Lei nº 8.429/92 sofreu alterações pela Lei nº 14.230/2021, conforme segue: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (revogado) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (revogado) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
Como se observa, a Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 para inserir a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”.
Portanto, o rol de condutas do art. 11 passou a ser taxativo.
Para a configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, após as inovações legislativas, exige-se a subsunção da conduta em algum dos incisos deste dispositivo, o que não se verifica no caso.
Nesse aspecto, não há como enquadrar a conduta aqui questionada na Lei de Improbidade Administrativa, por ausência de tipicidade.
Dessa forma, no presente caso, levando-se em consideração as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e os princípios que regem o direito administrativo sancionador, a reforma da sentença é medida que se impõe, para que seja julgada improcedente a ação. 2.
Efeito Expansivo Subjetivo Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feita àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS.
ART. 1.005 DO CPC.
APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. 1.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido. 3.
Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes.
Precedentes. 4.
A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.
Precedentes. 5.
Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo.
Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp nº 1.993.772/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) À vista do entrelaçamento fático entre os Réus e da inexistência de oposição manifesta dos litisconsortes MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA DOS REIS SANTOS e LUCIANA ROCHA SILVA, a eles deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, estendendo, de ofício, o efeito da improcedência aos litisconsortes MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA DOS REIS SANTOS e LUCIANA ROCHA SILVA. É como voto.
Juiz Federal BRUNO HERMES LEAL Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012531-30.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012531-30.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ROBERTO PEREIRA DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DERMEVAL DOS REIS PADILHA - BA19636-A e JULIANA MARIA GOMES WANDERLEY - BA29870 POLO PASSIVO:MARIA CONCEICAO SANTANA DOS REIS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO - BA16908-A e JOSE CAETANO SANTIAGO VALLADARES - BA12808-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
ROL TAXATIVO.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDUTA ATÍPICA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
EXTENSÃO DO JULGAMENTO. 1.
A ação civil pública por improbidade administrativa imputa aos Requeridos a prática de atos ímprobos tipificados no art. 10 e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992.
A sentença julgou procedente em parte a ação, para condenar os Requeridos às penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato tipificado no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. 2.
A Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 para tornar o rol de condutas ímprobas taxativo.
Sendo assim, para a configuração de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, após as inovações legislativas, exige-se a subsunção da conduta em algum dos incisos deste dispositivo. 3.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador, para as situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu, como é o caso desta ação. 4.
A conduta imputada aos Requeridos não configura ato de improbidade administrativa, por ausência de tipicidade. 5.
Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feita àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário.
Precedente. 6. À vista do entrelaçamento fático entre os Réus e da inexistência de oposição manifesta dos litisconsortes, a eles deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, conquanto não tenham apelado, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC. 7.
Recurso provido.
Improcedência da ação de improbidade administrativa.
Extensão do julgamento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, com extensão do julgamento aos demandados não recorrentes, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Juiz Federal BRUNO HERMES LEAL Relator Convocado -
09/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MARIA CONCEICAO SANTANA DOS REIS SANTOS, JOAO ROBERTO PEREIRA DE MELO, LUCIANA ROCHA SILVA e UNIÃO FEDERAL APELANTE: JOAO ROBERTO PEREIRA DE MELO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado do(a) APELANTE: DERMEVAL DOS REIS PADILHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DERMEVAL DOS REIS PADILHA - BA19636-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: JULIANA MARIA GOMES WANDERLEY - BA29870 APELADO: LUCIANA ROCHA SILVA, UNIÃO FEDERAL, MARIA CONCEICAO SANTANA DOS REIS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO - BA16908-A Advogado do(a) APELADO: JOSE CAETANO SANTIAGO VALLADARES - BA12808-A O processo nº 0012531-30.2012.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-10-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0012531-30.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012531-30.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ROBERTO PEREIRA DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DERMEVAL DOS REIS PADILHA - BA19636-A e JULIANA MARIA GOMES WANDERLEY - BA29870 POLO PASSIVO:MARIA CONCEICAO SANTANA DOS REIS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO - BA16908-A e JOSE CAETANO SANTIAGO VALLADARES - BA12808-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [JOAO ROBERTO PEREIRA DE MELO - CPF: *47.***.*43-20 (APELANTE), ].
Polo passivo: [LUCIANA ROCHA SILVA - CPF: *49.***.*00-87 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO), MARIA CONCEICAO SANTANA DOS REIS SANTOS (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, MUNICIPIO DE SANTO AMARO - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (LITISCONSORTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
04/02/2020 18:11
Conclusos para decisão
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15/08/2019 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 21:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 14:12
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/10/2016 11:45
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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07/10/2016 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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06/10/2016 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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06/10/2016 16:20
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4036276 PARECER (DO MPF)
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30/09/2016 11:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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23/09/2016 20:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/09/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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