TRF1 - 0007048-38.2007.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007048-38.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007048-38.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J P GONCALVES LIVROS DIDATICOS - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO RICARDO CABRAL WANZELLER - PA001161 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007048-38.2007.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, (Relatora Convocada): Trata-se de apelação ajuizada por J P GONCALVES LIVROS DIDATICOS - ME em face de sentença em embargos à execução fiscal que julgou-os improcedentes.
Alega o recorrente que as execuções, individualmente consideradas, possuem valor aquém do piso a que alude o art. 20 da Lei 10.522/02.
Em contrarrazões, pugna a FAZENDA NACIONAL pela manutenção da sentença, sob o argumento de que para aferição do referido limite, considera-se a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007048-38.2007.4.01.3900 V O T O Para aferição do valor mínimo a ser cobrado em execução fiscal, é possível a soma dos débitos consolidados, reunindo-se inscrições diversas, conforme lei 10.552/02: Art. 20.
Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (...) § 4o No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
Nesse sentido também segue a jurisprudência: (...) 4.
Nos casos de 'reiteração delitiva', não há como excluir a tipicidade material à vista do valor da evasão fiscal de cada apreensão, representação fiscal ou auto de infração, considerados isoladamente, devendo ser considerada, para os fins do parâmetro legal, a soma dos débitos consolidados nos últimos cinco anos, nos termos do parágrafo 4º da norma. 5.
Em restando devidamente comprovada a existência de outros processos administrativo-fiscais contra o mesmo devedor, não há de se afirmar, ab initio, a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância se, em virtude da reiteração, houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, a ordem tributária, considerada a soma dos débitos consolidados nos últimos cinco anos, superior a dez mil reais. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.401.641/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.124.420/MG, pacificou o entendimento de que a adesão a programa de parcelamento depende de confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal. 2.
Ressalta-se, ainda, que o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: "Quanto 'à interrupção da prescrição nos casos de pedido de parcelamento, entende o STJ pela possibilidade, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado' (AgRg no AREsp 838.581/RS, Rel.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016)". (AgInt no AREsp 1059151/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017). 3.
No que tange a remissão do débito, bem consignou o magistrado a quo que: "[…] nos termos do § 3º do mencionado dispositivo, deve ser considerada, em caso de reunião de inscrições de um mesmo devedor, a soma dos débitos consolidados relativos às inscrições reunidas, o que exclui a aplicação do disposto na aludida portaria ao caso em análise já que o valor da dívida consolidada, na data do ajuizamento desta ação perfazia a soma de R$ 20.752,34." 4.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0056159-75.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/01/2018 PAG.) Acerca do piso mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, tem-se que é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a Portaria n. 75/2012: Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.
No caso em tela, conforme fls. 08/09, o valor das inscrições ultrapassa o valor mínimo, sendo a execução na quantia de R$ 23.583,70 (vinte e três mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta centavos).
Assim, não se hipótese de arquivamento do feito.
Em que pese a inscrição 20 6 04 003725-03 estar sendo discutida judicialmente, ainda que se afastasse seu valor, qual seja, R$ 2.130/49 (dois mil, cento e trinta reais e quarenta e nova centavos), ainda não estaria a execução aquém do piso mínimo.
Ademais, conforme assente na sentença do juízo de piso, a liminar que determinava a paralisação dos feitos em que se discutia a taxa em questão não mais subsiste: Não há falar em arquivamento do feito com fundamento no art. 20, da Lei n° 10.522/02, porquanto, nos termos do parágrafo quarto do mencionado dispositivo, para fins de aferição do limite de R$ 10.000,00 há de ser considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas contra o mesmo devedor.
Assim, ainda que os créditos em cobrança constassem de processos diversos, não faria a embargante jus ao benefício legal, porquanto uma vez somados, ultrapassam o montante de R$ 20.000,00, a teor do que se vê às fls. 08/09.(...) Por fim, no que toca à taxa de ocupação, impende registrar que a mera discussão da legitimidade de sua cobrança em outro processo, sem que se tenha, ainda, decisão transitada em julgado, não implica em ilegitimidade da cobrança, permitindo, no máximo, a suspensão do feito executivo até o julgamento da causa, o que sequer é objeto do pedido formulado na inicial os presentes embargos.
Ressalte-se, além disso, que, consoante consulta ao sistema processual, o processo 2004.39.00.005184-2 recebeu, em 07/12/2009, sentença de improcedência e aguarda atualmente remessa ao TRF-1 para o julgamento de apelação, de modo que nem mesmo a liminar que determinava a paralisação dos feitos em que se discutia a taxa em questão subsiste, situação que só vem a infirmar a tese da embargante.
Quanto à alegação, em relação à cobrança de CSLL, de ausência de notificação no processo administrativo para demonstrar inexatidão das cobranças, também não assiste razão, por se tratar de tributo constituído mediante declaração.
Nestes termos: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.
ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 1.
Crédito tributário constituído mediante Declaração de Rendimentos. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (STJ, Súmula 436, Primeira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010.) Inexigibilidade da notificação do contribuinte, porquanto o crédito tributário foi constituído com base em Declaração de Rendimentos por ele formulada.
Precedentes desta Corte, do STJ e do STF. 2.
Contribuição Social sobre o Lucro. (CSSL).
Crédito tributário constituído mediante Declaração de Rendimentos formulada pelo contribuinte.
Crédito constituído com base no lucro presumido.
Alegação de inocorrência do fato gerador, sob o argumento da suposta inexistência de lucro tributável.
Alegação inaceitável. 3.
Apelação não provida. (AC 0009113-22.2004.4.01.9199, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 16/11/2011 PAG 348.) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários recursais, conforme enunciado enumerativo nº 7/STJ. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007048-38.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007048-38.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J P GONCALVES LIVROS DIDATICOS - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RICARDO CABRAL WANZELLER - PA001161 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
LIMITE MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CONFIGURADO.
SOMA DO VALOR DOS DÉBITOS CONSOLIDADOS.
POSSIBILIDADE.
LEI 10.522/02.
ART. 20, §4º.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DÉBITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para aferição do valor mínimo a ser cobrado em execução fiscal, é possível a soma dos débitos consolidados, reunindo-se inscrições diversas, conforme lei 10.552/02: Art. 20.
Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (...) § 4o No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. 2.
Conforme portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, o piso mínimo para ser ajuizada execução fiscal é o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. 3.
Corrobora com a regra da reunião de inscrições a jurisprudência do STJ: (...) 4.
Nos casos de 'reiteração delitiva', não há como excluir a tipicidade material à vista do valor da evasão fiscal de cada apreensão, representação fiscal ou auto de infração, considerados isoladamente, devendo ser considerada, para os fins do parâmetro legal, a soma dos débitos consolidados nos últimos cinco anos, nos termos do parágrafo 4º da norma. 5.
Em restando devidamente comprovada a existência de outros processos administrativo-fiscais contra o mesmo devedor, não há de se afirmar, ab initio, a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância se, em virtude da reiteração, houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, a ordem tributária, considerada a soma dos débitos consolidados nos últimos cinco anos, superior a dez mil reais. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.401.641/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.) 4.
No caso em tela, conforme fls. 08/09, o valor das inscrições ultrapassa o valor mínimo, sendo a execução na quantia de R$ 23.583,70 (vinte e três mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta centavos).
Assim, não se tem caso de arquivamento do feito. 5.
Em que pese a inscrição 20 6 04 003725-03 estar sendo discutida judicialmente, ainda que se afastasse seu valor, qual seja, R$ 2.130/49 (dois mil, cento e trinta reais e quarenta e nova centavos), ainda não estaria a execução aquém do piso mínimo.
Ademais, conforme assente na sentença do juízo de piso, a liminar que determinava a paralisação dos feitos em que se discutia a taxa em questão não mais subsiste. 6.
Quanto à alegação, em relação à cobrança de CSLL, de ausência de notificação no processo administrativo para demonstrar inexatidão das cobranças, também não assiste razão, por se tratar de tributo constituído mediante declaração.
Nestes termos: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.
ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 1.
Crédito tributário constituído mediante Declaração de Rendimentos. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (STJ, Súmula 436, Primeira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010.) Inexigibilidade da notificação do contribuinte, porquanto o crédito tributário foi constituído com base em Declaração de Rendimentos por ele formulada.
Precedentes desta Corte, do STJ e do STF. 2.
Contribuição Social sobre o Lucro. (CSSL).
Crédito tributário constituído mediante Declaração de Rendimentos formulada pelo contribuinte.
Crédito constituído com base no lucro presumido.
Alegação de inocorrência do fato gerador, sob o argumento da suposta inexistência de lucro tributável.
Alegação inaceitável. 3.
Apelação não provida. (AC 0009113-22.2004.4.01.9199, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 16/11/2011 PAG 348.) 7.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, .
Brasília, Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada -
19/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: J P GONCALVES LIVROS DIDATICOS - ME, Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CABRAL WANZELLER - PA001161 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0007048-38.2007.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-11-2023 a 24-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 12:54
Conclusos para decisão
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22/10/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 10:28
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 10:28
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 15:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 10:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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17/04/2012 15:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/04/2012 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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11/04/2012 10:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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10/04/2012 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2012
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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