TRF1 - 1054320-49.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1054320-49.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ODIVALDO VALLE DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANIERE BRAGANCA DE ARAUJO - PA37007 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA 28 JUNTA DE RECURSOS DE BELÉM e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando a imediata análise de recurso ordinário, protocolado em 10 de junho de 2023.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O Código de Processo Civil prevê acerca da petição, no que interessa ao presente caso: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ao se analisar os fatos e os pedidos apresentados na exordial, verifica-se, de fato, a inépcia da inicial.
A parte impetrante, inicialmente, afirma que há demora na análise do recurso interposto em face da decisão de indeferimento do seu requerimento administrativo de benefício previdenciário, ou seja, não há decisão acerca do recurso apresentado.
Todavia, o pedido formulado infere que houve decisão por parte da 28ª Junta de Recursos acolhendo a pretensão da impetrante no âmbito administrativo, uma vez que requer a concessão do benefício, e não a análise do recurso.
A parte impetrante não deve formular pedido presumindo de que o recurso será provido, visto que existe a possibilidade de a Junta de Recursos indeferi-lo.
Assim, não é cabível que se pleiteie nesta ação a concessão de benefício que a parte sequer sabe se será deferido ou indeferido administrativamente.
Ou seja, diante do apresentado, inegável que não há decorrência lógica entre os fatos narrados e o pedido apresentado, acarretando o reconhecimento da inépcia da inicial.
Ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que o impetrante tivesse formulado o pedido corretamente para que fosse sanada omissão administrativa, vislumbro hipótese de extinção da ação, vez que, constata-se que o impetrante, ao formular pedido de tutela jurisdicional destinado a lhe assegurar o pagamento de todas as parcelas pretéritas, pretende se utilizar do Mandado de Segurança para emprestar-lhe efeito de ação de cobrança, o que há muito tempo é rechaçado pela orientação consolidada no STF por meio das Súmulas 269 e 271, uma vez que todas as parcelas devidas referem-se a período pretérito à impetração.
Ex positis, indefiro a petição inicial, na forma do art. 485, I e VI do CPC c/c artigos 6º, §5º e 10º da Lei 12016/2009.
Intime-se a autora para que providencie o cadastramento dos advogados substabelecidos nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Custas processuais pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juiz(a) Federal -
13/10/2023 19:36
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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