TRF1 - 1001653-13.2023.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO - Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO Juiz Titular : EMILSON DA SILVA NERY Juiz Substituto : GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS Dir.
Secret. : DANIELA VILLANI MIZIARA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001653-13.2023.4.01.3504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: H.
D.
L. e outros REU: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Com tais considerações, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Hidrolândia e do Estado de Goiás e JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos referidos entes, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação, devendo ser retificados os registros processuais.
No mérito e em relação à União, confirmo a tutela de urgência concedida (ID 1612606388) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à União que forneça à parte requerente o medicamento à base de Canabidiol, na forma prescrita (ID 1538099362), assegurando o tratamento integral e contínuo à parte autora.
Consigno que deverá a parte autora comprovar periodicamente, de três em três meses, a necessidade da continuidade do tratamento deferido nesta demanda, por meio de documentos médicos a serem apresentados junto à unidade do SUS em que estiver sendo fornecido o medicamento.
A obrigação ora estabelecida perdurará pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado ou pelo prazo de prescrição médica (ID 1538099362 – p. 10), o que ocorrer primeiramente, considerando as possibilidades de inovações terapêuticas e de disponibilidade administrativa do medicamento.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora a gratuidade judiciária.
Aguarde-se a comprovação pela parte autora da aquisição do medicamento e arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I., inclusive o MPF.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. -
20/03/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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