TRF1 - 1005274-46.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005274-46.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALTON GOMES BORGES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDREA VANESSA GIROTTO DA SILVEIRA - MT14898/O, JULIANO COLACO DA SILVEIRA - MT6752/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial encartado nos autos, cuja avaliação foi realizada em 13/12/2022, foi conclusivo no sentido de que o autor, 32 anos de idade, ensino médio completo, trabalhou como vendedor, trainee e eletricista, apresentou, em 23/10/2020, lesão de ligamento cruzado anterior e de menisco de joelho esquerdo.
Recebeu tratamento conservador.
Em 08/09/2021 realizou novo exame de ressonância magnética comprovando agravamento da condropatia de joelho esquerdo.
Realizada cirurgia em 10/11/2021, com bons resultados.
Ao exame físico pericial, apresenta marcha normal.
Joelhos simétricos e com boa amplitude dos movimentos.
Nega dores.
A perita considerou a parte autora sem incapacidade no momento, mas apresentou incapacidade total e temporária ao trabalho de 08/09/2021 a 28/02/2022.
Assim, entendo devido o pagamento do benefício, bem como presente o interesse da parte autora, que apresentou requerimento, mesmo que posterior ao período da incapacidade, em 08/03/2022, tendo inclusive a perícia administrativa atestado a incapacidade (ID 1613956386).
Neste sentido, jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
REQUISITOS PRESENTES.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE.
POSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PARCELAS ATRASADAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. 3.
No caso dos autos, embora a perícia médica judicial tenha comprovado a inexistência de incapacidade no momento da realização da perícia, atestou que houve incapacidade por período determinado (180 dias), após a realização de cirurgia. 4.
O requerimento administrativo posterior à cessação da incapacidade não retira o direito de o segurado receber as parcelas do benefício de auxílio-doença relativas ao período em que comprovadamente esteve incapaz, como é a hipótese dos autos. 5.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quanto aos juros, a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 6.
Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 7.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para julgar procedente, em parte, o pedido e condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas no período de 180 dias e dos honorários advocatícios. (AC 0020451-02.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.) Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidos, considerando que recolheu as contribuições necessárias, tendo vínculo empregatício de 04/11/2019 a 11/04/2022.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 08/09/2021 (DIB) e DCB em 28/02/2022, pagando as diferenças entre DIB e DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas eventuais parcelas recebidas no período, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Ceab/INSS para registro.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
18/11/2022 13:02
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a DALTON GOMES BORGES DA SILVA - CPF: *34.***.*85-30 (AUTOR)
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17/11/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:34
Conclusos para despacho
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26/10/2022 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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26/10/2022 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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