TRF1 - 1003510-85.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003510-85.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
D.
L.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por E.
D.
L., em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando a dispensação de equipe multidisciplinar para acompanhamento de transtorno do espectro autista.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entres federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento proferido em 18/03/2014). 3.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo inclusive, caso se faça necessário e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RS, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 4.
Questão afeta a repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 5.
Dessa forma, diante da responsabilidade solidária dos entes atestada pelo Supremo Tribunal Federal, resta a este Juízo verificar as condições necessárias para o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora. 6.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese para obrigatoriedade do poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). 7.
Decidiu o STJ que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1.657.156/RJ, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/05/2018). 8.
Dessa forma, para a concessão de medicamentos/tratamentos fora do protocolo do SUS, deve o requerente preencher cumulativamente os três requisitos acima mencionados. 9.
Passo, pois, a análise do cumprimento dos requisitos pela parte autora. 10.
Quanto ao primeiro requisito, verifico que o tratamento foi prescrito por médico especialista em pediatria (Id 1851540186). 11.
Ainda, em atendimento a recomendação nº 92 de 29 de março de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, este Juízo solicitou emissão de nota ténica ao sistema e-natjus. 12.
Da análise da Nota Técnica 197216, constato que o órgão técnico concluiu não favorável a indicação de terapias multidiciplinares no presente caso (Id 2036294647). 13.
Desse modo, após instrução processual e análise detida dos autos, em especial a conclusão não favorável pelo NAT-Jus (Nota Técnica 197216) ao uso dos medicamentos pleiteados pelo autor, a este Juízo falece condições de deferir o pleito inicial. 14.
Dessa forma, tenho por não cumpridos os requisitos necessários para compelir os requeridos ao cumprimento da obrigação pleiteada pelo autor.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. 16.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. 17.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 18.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, havendo recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 22. d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 23. e) transitado em julgado, cumprido o determinado em sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003510-85.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se os entes requeridos do documento acostado pela parte autora, prazo comum de 15 dias.
Após, intime-se o MPF.
JATAÍ, 11 de abril de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003510-85.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
D.
L.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Considerando o teor da Nota Técnica juntada aos autos (ID 2036294647), intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra: a) Laudo médico atualizado (menos de 6 meses) atestando o diagnóstico preciso e o grau da doença, bem como detalhando a imprescindibilidade do tratamento solicitado; e b) exames atualizados (menos de 6 meses). 3.
Com a juntada, vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após, vistas ao M.P.F., para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Em seguida, volvam-me conclusos os autos. 6.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003510-85.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
D.
L.
POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JATAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO A representante do autor afirma que ele é uma criança de oito anos com Autismo infantil (F84.0 - CID10), com grave dificuldade na comunicação, fala e interação social.
Afirma também que o menor necessita de acompanhamento com fonoaudióloga, neuropediatra, equoterapia, de um(a) professor(a) de apoio em sala de aula, psicólogo(a) e terapia ocupacional pois está correndo risco de contrair sinais irreversíveis de retardamento, visto que o tratamento deve ser realizado de forma imediata nos primeiros anos de vida, impedindo sequelas comportamentais e sociais permanentes; Para que seu quadro de saúde não se agrave, requer que este juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando a seja disponibilizado, com urgência, o o tratamento com os profissionais solicitados.
Ações em que se postulam a obrigação de fazer, antes da decisão da liminar requerida, necessário seja juntado aos autos informação concreta sobre o caso, o tratamento indicado e a urgência alegada.
Dessa forma, intime-se, por email, o Procurador do Município de Jataí, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, inclusive com apresentação de subsídios técnicos (médicos): se controverte a urgência e a necessidade dos tratamentos/acompanhamentos solicitados, considerando o teor dos documentos apresentados; se controverte a efetivação de cadastro pela autora na rede municipal de saúde para realização de tratamentos: neurológico, psicológico, psicopedagógico, fonoaudiólogo e terapia ocupacional; se o tratamento solicitado é prestado pela rede municipal e, caso positiva a resposta, qual seria a data para início; CITE-SE a União, Estado de Goiás e Município de Jataí para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos os autos para decisão.
Cumpra-se com urgência.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/10/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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09/10/2023 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2023 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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