TRF1 - 1001230-03.2017.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001230-03.2017.4.01.4300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: VEROS AMBIENTAL - SOCIEDADE AMBIENTAL, CULTURAL E EDUCACIONAL e outros (2) Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DALLA COSTA - TO4696-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, ORLANDO SILVESTRE - TO12.297 APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (2) Advogado do(a) APELADO: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO2708-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
LEI 14.230/2021.
TEMA 1199.
ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, ART. 11, CAPUT E INCISO VI, TODOS DA LEI 8.429/92.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE EFETIVO E COMPROVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. 1.
Recuso de apelação interpostos por dois réus em face de sentença proferida no bojo da ação civil pública que os condenou por ato de improbidade administrativa descrito no inciso VIII do art. 10, da Lei 8.429/92, visando, em sede recursal, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo MPF, em razão de ausência de dolo, prejuízo ao erário e má-fé.
A apelante UNIÃO pugna pela (i) majoração da obrigação de ressarcir o erário, aduzindo que “todas as contratações realizadas pelos requeridos, e não apenas aquela relativa à banda BATIDÃO, estão inquinadas do mesmo vício, devendo-se reformar a sentença para que seja determinado o ressarcimento integral dos valores transferidos pelo Ministério do Turismo, R$100.000,00 à época, e não o valor de R$36.500,00 como se determinou”; (ii) condenação de MANOEL CORREA ARAUJO NETO pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992; e (iii) a condenação de IRENE JOSEFA DE DEUS CASTELUCI pelo cometimento de ato ímprobo capitulado no art. 10, caput, e 11, caput, da Lei 8.429/92. 2.
A Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, foi alterada pela Lei 14.230/2021, provocando dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992. 3.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses: (I) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; (II) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (III) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e (IV) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
No caso concreto, não se constatou a existência de prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos, isso porque em nenhum momento é levantada dúvida sobre a prestação dos serviços contratados (realização dos shows) pelos artistas, o que leva a conclusão que os serviços foram executados conforme previsto no instrumento contratual, o que afasta o prejuízo ao erário.
O Ministério Público e União não trouxeram aos autos indícios que apontassem para possível sobrepreço ou superfaturamento, o que autoriza a presumir, à míngua de elementos de prova, que os preços praticados atenderam ao princípio da economicidade. 5.
Embora tenham sido prestadas as contas relativas ao recebimento de verbas públicas, porém, sem a totalidade da documentação exigida, como alega a União, essa parte recorrente não logrou êxito em comprovar o dolo específico do ex-prefeito do município de Rio dos Bois/TO em ocultar irregularidades, tampouco demonstrou a existência de dano efetivo. 6.
Não é caso de condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa capitulados no art. 10, caput e inciso VIII, e art. 11, caput e inciso VI, da Lei 8.429/92, em razão da não comprovação do efetivo prejuízo ao erário, e da ausência do dolo específico da ocultação de irregularidades. 7.
Recurso dos réus providos e da União não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento às apelações da defesa, nos termos do voto da Relatora. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), VEROS AMBIENTAL - SOCIEDADE AMBIENTAL, CULTURAL E EDUCACIONAL, DIOMAR NAVES NETO, UNIÃO FEDERAL, IRENE JOSEFA DE DEUS CASTELUCI e Ministério Público Federal APELANTE: VEROS AMBIENTAL - SOCIEDADE AMBIENTAL, CULTURAL E EDUCACIONAL, DIOMAR NAVES NETO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DALLA COSTA - TO4696-A Advogado do(a) APELANTE: TULIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURY - TO1428-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), IRENE JOSEFA DE DEUS CASTELUCI, MANOEL CORREA ARAUJO NETO Advogado do(a) APELADO: Advogado do(a) APELADO: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO2708-A O processo nº 1001230-03.2017.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-03-2024 a 26-03-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 07 (sete) dias úteis, com início no dia 18/03/2024, às 9h, e encerramento no dia 26/03/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
07/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 6 de dezembro de 2023 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 1001230-03.2017.4.01.4300 RELATOR: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PARTES DO PROCESSO APELANTE: VEROS AMBIENTAL - SOCIEDADE AMBIENTAL, CULTURAL E EDUCACIONAL, DIOMAR NAVES NETO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DALLA COSTA - TO4696-A Advogado do(a) APELANTE: TULIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURY - TO1428-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), IRENE JOSEFA DE DEUS CASTELUCI, MANOEL CORREA ARAUJO NETO Advogado do(a) APELADO: Advogado do(a) APELADO: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO2708-A -
20/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), VEROS AMBIENTAL - SOCIEDADE AMBIENTAL, CULTURAL E EDUCACIONAL, DIOMAR NAVES NETO, UNIÃO FEDERAL, IRENE JOSEFA DE DEUS CASTELUCI e Ministério Público Federal APELANTE: VEROS AMBIENTAL - SOCIEDADE AMBIENTAL, CULTURAL E EDUCACIONAL, DIOMAR NAVES NETO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DALLA COSTA - TO4696-A Advogado do(a) APELANTE: TULIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURY - TO1428-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), IRENE JOSEFA DE DEUS CASTELUCI, MANOEL CORREA ARAUJO NETO Advogado do(a) APELADO: Advogado do(a) APELADO: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO2708-A O processo nº 1001230-03.2017.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-12-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 24 de outubro de 2023 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 1001230-03.2017.4.01.4300 RELATOR: Gab. 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA PARTES DO PROCESSO APELANTE: VEROS AMBIENTAL - SOCIEDADE AMBIENTAL, CULTURAL E EDUCACIONAL, DIOMAR NAVES NETO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DALLA COSTA - TO4696-A Advogado do(a) APELANTE: TULIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURY - TO1428-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), IRENE JOSEFA DE DEUS CASTELUCI, MANOEL CORREA ARAUJO NETO Advogado do(a) APELADO: Advogado do(a) APELADO: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO2708-A -
09/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), VEROS AMBIENTAL - SOCIEDADE AMBIENTAL, CULTURAL E EDUCACIONAL, DIOMAR NAVES NETO, UNIÃO FEDERAL, IRENE JOSEFA DE DEUS CASTELUCI e Ministério Público Federal APELANTE: VEROS AMBIENTAL - SOCIEDADE AMBIENTAL, CULTURAL E EDUCACIONAL, DIOMAR NAVES NETO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DALLA COSTA - TO4696-A Advogado do(a) APELANTE: TULIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURY - TO1428-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), IRENE JOSEFA DE DEUS CASTELUCI, MANOEL CORREA ARAUJO NETO Advogado do(a) APELADO: Advogado do(a) APELADO: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO2708-A O processo nº 1001230-03.2017.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
26/08/2020 22:50
Juntada de substabelecimento
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12/03/2020 18:17
Conclusos para decisão
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12/03/2020 15:27
Juntada de Petição intercorrente
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16/01/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 12:28
Conclusos para decisão
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15/01/2020 12:13
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
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15/01/2020 12:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/11/2019 11:55
Recebidos os autos
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28/11/2019 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2019 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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