TRF1 - 1005976-24.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005976-24.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: ANTONIO PEREIRA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ SIPRIANO DA SILVA - RO12408, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 e PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519 D E C I S Ã O Antônio Gasparini contesta o feito arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse do MPF, por falta de prova do nexo causal e do dano e das circunstâncias de sua ocorrência.
Já Rogério Sipriano Martins contesta o feito alegando inexistência ou nulidade de citação por edital, não podendo ser revel por ter tomado conhecimento da ação no exterior, onde reside desde janeiro de 2020.
Argui ainda inépcia da inicial por falta de indicação do responsável e de documentos/provas, e ilegitimidade passiva por inexistirem provas da autoria do desmate ou da sua ocorrência. É a síntese necessária, passo a decidir.
Não prosperam as arguições preliminares dos requeridos Antônio Gasparini e Rogério Sipriano, haja vista que a alegada insuficiência do acervo probatório trazido aos autos caracteriza matéria de mérito, a ser enfrentada no momento oportuno, com observância das regras processuais acerca da distribuição do ônus da prova, sendo as cartas imagem a priori suficientes para apontar a ocorrência do dano e sua abrangência, e os registros públicos referência razoável para constituição do polo passivo.
Vale ressaltar que a ausência de prévio processo administrativo não é impeditivo ao ajuizamento de demanda desta natureza.
Nesse sentido, não procede a arguição em sede preliminar de ilegitimidade passiva ou falta de interesse do Ministério Público Federal por falta de provas ou demonstração, inclusive porque a fase instrutória ainda não se encerrou.
Registro que o comparecimento do requerido supre a ausência de citação ou mesmo a realizada de forma ficta, não havendo que se falar em revelia ao ser assegurada a plena defesa e analisada sua manifestação.
Ressalto ainda, conforme a jurisprudência do STJ, que a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aqueles que alega terem realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva dos requeridos, em virtude da aparente relação de posse/vínculo com a área objeto da lide.
A própria aquisição das terras é indicatívo de vínculo com a área e da consequente responsabilidade civil objetiva no aspecto ambiental.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito em relação à Antônio Pereira da Costa, falecido antes do ajuizamento da demanda.
EXCLUA-SE do polo passivo da ação.
Sem custas ou honorários.
REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a gratuidade em favor dos requeridos.
Nos termos da súmula n. 618 do STJ, DEFIRO a inversão de ônus da prova em favor dos autores.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas a produzir, justificando o que pretendem provar com cada uma, já apresentando o necessário (rol, quesitos, entre outros), devendo a requerida Ana Rosa, representada pela DPU, apresentar carta imagem da área em relação a qual pretende comprovar a regeneração mediante perícia.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
13/02/2023 17:39
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:51
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2022 16:02
Juntada de contestação
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16/08/2022 02:03
Decorrido prazo de ROGERIO SIPRIANO MARTINS em 15/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO GASPARINI em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 20:32
Juntada de contestação
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26/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 12:18
Juntada de diligência
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21/07/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 16:28
Juntada de diligência
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20/07/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 19:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/07/2022 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2022 12:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/07/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2022 14:04
Mandado devolvido para redistribuição
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16/06/2022 14:04
Juntada de diligência
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16/06/2022 14:02
Mandado devolvido para redistribuição
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16/06/2022 14:02
Juntada de diligência
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14/06/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 18:57
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 18:57
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 18:57
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 18:57
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
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03/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:15
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2021 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 11:47
Conclusos para despacho
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15/03/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 15:08
Conclusos para despacho
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17/08/2020 17:42
Juntada de Petição (outras)
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08/08/2020 11:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 09:19
Juntada de Petição intercorrente
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07/07/2020 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2020 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 13:03
Conclusos para despacho
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02/06/2020 16:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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02/06/2020 16:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/05/2020 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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