TRF1 - 1001823-79.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001823-79.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OSEIAS ROMULO PEDRACA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada, inicialmente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra OSEIAS ROMULO PEDRAÇA e OSCAR ROCHA.
Os autores discorrem acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirmam que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2017, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destacam que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prosseguem narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Assim, diante das diligências realizadas, constatou-se que o demandado OSEIAS ROMULO PEDRAÇA é responsável pelo desmatamento ilegal de 123,52 hectares, segundo dados do CAR.
O demandado OSCAR ROCHA é responsável pelo desmatamento de 2,99 hectares segundo dados do CAR.
Argumentam que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória, bem como pela demonstração da conduta do demandado e do nexo de causalidade.
Discorrem, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteiam a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formulam os seguintes pedidos: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material da seguinte forma: - OSEIAS RÔMULO PEDRAÇA, no montante de R$ 1.326.851,84; e OSCAR ROCHA, no montante de R$ 32.118,58; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: - OSEIAS RÔMULO PEDRAÇA, no montante de R$ 663.425,92; e OSCAR ROCHA, no montante de R$ 16.059,29, e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: - OSEIAS RÔMULO PEDRAÇA, na área de 123,52 hectares; e OSCAR ROCHA na área de 2,99 hectares.
Pedem, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; e seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Inicial instruída com documentos.
Despacho de ID. 79879067 - Despacho, determinando a exclusão do ICMBio da lide.
Intimado, o MPF apresentou manifestação sob ID551142851 - Parecer, requerendo que o registro no CAR seja reconhecido como documento hábil a comprovar a condição do réu como posseiro da área em questão, bem como seja afastada a incidência de conexão, continência ou litispendência em relação às demais ACPs ajuizadas em face do demandado.
Na oportunidade, informou sobre o falecimento do réu OSCAR ROCHA, requerendo prazo para a juntada da certidão de óbito.
Na sentença de ID.1073327767 - Sentença Tipo C, este Juízo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao requerido OSCAR ROCHA.
OSEIAS RÔMULO PEDRAÇA apresentou contestação, assistido pela Defensoria Pública da União (ID. 1337329274 - Contestação), aduzindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e o não cabimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a hipossuficiência da parte ré.
No mérito, alega, em síntese: (i) ausência da devida demonstração do nexo de causalidade e da conduta do réu em relação ao dano imputado; (ii) ausência de demonstração de dano a ser reparado; (iii) descrição de situações genéricas indicativas de danos morais coletivos; impossibilidade de responsabilização civil sem fundamentação concreta; (iv) impossibilidade de cumulação de pedido de reparação in natura e de indenização por danos materiais em razão do mesmo fato; violação ao princípio da proporcionalidade; natureza confiscatória da obrigação imposta; (v) ausência de processo administrativo prévio visando à apuração dos pressupostos de responsabilização, com observância das determinações legais e em respeito ao princípio do devido processo legal.
Juntou documentos.
Réplica (ID.1512391382 - Petição intercorrente).
Intimado, o MPF informou que não pretende produzir outras provas (ID. 1597655866 - Petição intercorrente).
Na decisão de ID.1782590549 - Decisão, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, assim como rejeitou a preliminar de incorreção do valor da causa.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Convém registrar que, na decisão saneadora de ID. 1782590549, foi afastada a preliminar de incorreção do valor da causa.
Outrossim, não subsiste a arguição de ausência de conduta apurada em processo administrativo, é de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Ademais o ajuizamento de ação civil pública visando a reparação por dano ambiental, prescinde da existência de auto de infração ou termo de embargo, visto que a degradação ambiental pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme adrede apontado.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretende o Ministério Público Federal obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme, Parecer Técnico nº 885/2017 (ID. 35459457 - Inicial (Prodes 689236), págs. 49-55), assim como os Demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, cartas imagens e PRODES 659236, constantes no ID.35459476 - Documento Comprobatório (Relatório Amazônia Protege Prodes 659236).
O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Ademais, os dados constantes no PRODES 659236 e o registro no CAR (RO-1100130-1892AE1D4CD04B349506B210C1345C46), apontam o requerido como o proprietário/possuidor da área.
Importa consignar que não se sustenta a arguição do requerido de que não tenha realizado o desmate, imputando a degradação ambiental a eventuais invasores, visto que, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
O requerido não se desincumbiu em comprovar que não tem relação com a área degradada, ademais, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Por fim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu OSEIAS RÔMULO PEDRAÇA a RECUPERAR a área degradada identificada na inicial de 123,52 ha, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental – PRAD, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
AUTORIZO o MPF, após o trânsito em julgado, encaminhar cópia da presente sentença para os órgãos de controle visando a sua efetividade.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
23/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:51
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 15:51
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 01:16
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 24/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:26
Juntada de contestação
-
30/08/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 00:24
Decorrido prazo de OSEIAS ROMULO PEDRACA em 02/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 23:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/05/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 07:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 07:31
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
03/03/2022 06:59
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 15:58
Juntada de parecer
-
02/12/2021 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 00:38
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 17:09
Juntada de parecer
-
20/04/2021 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2020 07:54
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/08/2020 07:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/08/2020 08:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/08/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 14:35
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
15/06/2020 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/03/2020 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/03/2020 13:52
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 13:52
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 17:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
29/04/2019 17:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/04/2019 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038612-19.2023.4.01.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ana Paula Soares de Oliveira
Advogado: Bruno Santos Suijkerbuijk
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2023 11:59
Processo nº 1019055-20.2021.4.01.3200
Murano Veiculos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luiz Fernando Sachet
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2021 17:10
Processo nº 1019055-20.2021.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Shizen Veiculos LTDA
Advogado: Luiz Fernando Sachet
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2023 12:14
Processo nº 1032244-31.2023.4.01.3900
Luciete do Socorro Ferreira da Silva
Chefe da Aadj do Instituto Nacional do S...
Advogado: Paulo Jose Rabelo de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2023 21:23
Processo nº 1018460-86.2019.4.01.0000
Lino Manoel da Costa Neto
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Matheus Moraes Sacramento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2019 16:03