TRF1 - 1038612-19.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 16:13
Prejudicado o recurso
-
04/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:55
Juntada de Informação
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27/02/2024 16:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/02/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 17:51
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038612-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600263-69.2022.8.04.7100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA PAULA SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO SANTOS SUIJKERBUIJK - AM12649 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1038612-19.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Sra.
ANA PAULA SOARES DE OLIVEIRA, de concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial.
Em suas razões alegou estarem ausentes os requisitos legais para concessão do benefício e requereu a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requereu a alteração da DIB para a data do parto.
Sem contrarrazões da parte autora. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1038612-19.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Da remessa necessária, pressupostos e recebimento da apelação Incabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, do CPC.
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica e quando tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do nascimento da criança.
A certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros.
Nesse sentido a Jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
RURÍCOLA.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91). 2.
Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos. 3.
Na hipótese, a parte-autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei.
De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido.
Na ausência de início razoável de prova material, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).
Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados. 4.
Ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Precedentes. 5.
Os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 17% (dezessete por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 6.
Apelação desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação." (AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página:.) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.352.721-SP.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 3.
Para que sirvam como início de prova material do labor rural, a autora deverá apresentar documentos dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido. 4.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 5.
Segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, 'a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa' (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6.
A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 7.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação prejudicada.
A Turma, por unanimidade, de ofício, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, e julgou prejudicada a apelação." (AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página:.) Situação tratada Houve requerimento administrativo em 10/2/2022 (id 350011645 - p. 9).
A autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 29 de novembro de 2018, conforme certidão de nascimento id nº 350011645 - p. 16 (não consta no referido documento o registro da qualificação profissional dos pais da criança) e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos, dentre outros: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - sem registro de anotações; b) contrato de parceria agrícola, constando a autora como outorgada (2022); e c) atestado de simples ocupação de terras (2021).; d) Guia de Recolhimento da União - GRU - competência e pagamento em 2021; e) recibo de inscrição de imóvel rural no CAR (cadastro em 2021); e f) recibo de aquisição de produtos ligados à atividade campesina (2015, 2016, 2019, 2020, 2021).
Os documentos colacionados pela autora são extemporâneos, e não revestidos de formalidades suficientes à ensejar segurança jurídica.
Ademais, não é possível a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural com base em prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149, do STJ.
Ausentes, portanto, elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural pelo período mínimo de carência.
Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar na carência exigida ao tempo do requerimento administrativo.
Segundo a orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.
Conclusão Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação do INSS. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038612-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600263-69.2022.8.04.7100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA PAULA SOARES DE OLIVEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 3.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 4.
No situação tratada, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 8 de novembro de 2017, conforme certidão de nascimento id nº 337137628 - p. 25 (não consta no referido documento o registro da qualificação profissional dos pais da criança) e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos, dentre outros: a) cartão da criança; b) autodeclaração de segurado especial junto ao INSS (2021); e c) certidão cartorária de registro de imóvel, contendo a informação de aquisição de propriedade rural pelo genitor da autora em 2011. 5.
Os documentos colacionados pela autora são extemporâneos, produzidos em época próxima ao fato gerador ou não revestidos de formalidades suficientes à ensejar segurança jurídica, sendo em sua maioria produzidos posteriormente a ocorrência do fato gerador. 6.
Ausentes, portanto, elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural pelo período mínimo de carência.
Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar na carência exigida ao tempo do requerimento administrativo. 7.
A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 8.
Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado. 9.
Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
26/11/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2023 20:31
Juntada de Certidão
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26/11/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 14:47
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038612-19.2023.4.01.0000 Processo de origem: 0600263-69.2022.8.04.7100 Brasília/DF, 17 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA PAULA SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: BRUNO SANTOS SUIJKERBUIJK O processo nº 1038612-19.2023.4.01.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora Sessão de Julgamento Virtual Data: 13-11-2023 a 21-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação:Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 13/11/2023 e encerramento no dia 21/11/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
17/10/2023 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 22:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
-
02/10/2023 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2023 12:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/09/2023 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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