TRF1 - 1003720-06.2023.4.01.3906
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1003720-06.2023.4.01.3906 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANA LUCIA SANTIAGO MELO - PA35469-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em razão de não ter reconhecido o início de prova material para a concessão do benefício aposentadoria por idade rural.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso.
A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais é devida quando o homem completar 60 anos de idade e 55 anos de idade para a mulher.
A carência para a concessão desse benefício é de 180 contribuições mensais, devendo o trabalhador comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de modo descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência desse benefício (art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/91), que é de 180 meses (15 anos).
Pois bem, o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, estabelece que é segurado especial aquele trabalhador rural que exerça essa atividade individualmente ou em regime de economia familiar, entendendo-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (§ 1º, desse referido inciso VII).
Quanto à comprovação do exercício da atividade do trabalhador rural e do pescador artesanal, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício de atividade não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
No caso, diferentemente da alegação trazida em sede recursal, os documentos mencionados pela parte recorrente não são capazes de alterar a conclusão alcançada na decisão recorrida, uma vez que pude verificar que a prova material juntada é insuficiente ou extemporânea ao requerimento administrativo, não sendo apta a comprovar o tempo de exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, por período suficiente para o deferimento do beneficio ora requerido, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Noutro giro, de fato, em regra, há grande dificuldade de o segurado comprovar a atividade rural, devendo-se conferir ao recorrente oportunidade de ajuizar nova ação caso consiga reunir as provas de tal atividade, nos termo do Tema Repetitivo 629 do STJ.Portanto, as circunstâncias acima justificam serem aplicados os princípios da simplicidade, contraditório e ampla defesa, a fim de que seja reformada a sentença de mérito, devendo o feito ser extinto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, evitando-se a preclusão material do direito da parte autora.
Por fim, há de se registrar que a decisão monocrática não fere o princípio do duplo grau de jurisdição nem o princípio da colegialidade, afinal, no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no inciso I do art. 81 do mesmo regimento interno citado, está prevista a possibilidade de manejo do agravo interno, o qual deve obrigatoriamente ser julgado por todos os integrantes da Turma Recursal, não sendo outro o entendimento da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça/STJ: 2.
A jurisprudência do STJ entende não existir ofensa ao princípio da colegialidade, considerando que sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática ser apreciada por órgão do colegiado, em virtude da interposição de agravo interno, conforme ocorreu no caso. (AgInt no AREsp n. 1.543.490/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 01/6/2022) Todavia, caso esse agravo interno seja interposto com intuito manifestamente protelatório, o § 4º do art. 1.021 do CPC admite que aquela mesma Turma Recursal condene o agravante a pagar ao agravado multa entre um e cinco por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (§ 5º do mesmo dispositivo legal).
Em face ao exposto, CONHEÇO, e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e assim EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de provas materiais.
Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal.
Consigne-se que a interposição de embargos de declaração e/ou outro recurso com manifesto intuito protelatório poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 80, VII; 81, caput; e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
MARCELO STIVAL Juiz Federal Relator -
30/10/2024 11:54
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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