TRF1 - 0022005-55.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022005-55.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022005-55.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SAULO DOS SANTOS PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA RODRIGUES MOREIRA CHAMON - DF19324 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0022005-55.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: SAULO DOS SANTOS PEREIRA, IRAN CARLOS TONELI LIMA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravado em face de acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios (ID 58370070).
Nas razões recursais (ID 58370102), o recorrente suscita a existência de omissão no acórdão recorrido por não ter se manifestado quanto à impossibilidade de restituição dos valores pagos administrativamente.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0022005-55.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: SAULO DOS SANTOS PEREIRA, IRAN CARLOS TONELI LIMA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão recorrido por não ter se manifestado quanto à impossibilidade de restituição dos valores pagos administrativamente.
Resta verificar se, de fato, houve omissão do órgão fracionário desta Corte no momento da prolação da decisão colegiada (ID 58370069).
De início, cito a ementa do decisum recorrido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, sem que se possa impingir ao aresto os defeitos da omissão, contradição ou obscuridade, assim como a existência de erro material a ser reparado. 2. É entendimento pacífico do STJ: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão (...), o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos (...).
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008”. 3.“O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era capaz de infirmar a conclusão adotada (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016). 4.
Quanto ao prequestionamento, os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, supostamente detectado no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais/legais para a viabilização de eventual recurso extraordinário/especial, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 5.
Se a parte não concorda com o resultado do acórdão, valha-se do recurso cabível, não lhe sendo lícito tergiversar insistindo em teoria não acolhida pela Turma.
Enfim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no CPC. 6.
Embargos de declaração das partes autora e ré rejeitados.
A meu ver, inexiste omissão na decisão colegiada supramencionada.
Explico.
Na hipótese dos autos, a parte autora, ora embargante, pretende rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido, uma vez que a Colenda Segunda Turma, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, já determinara, por unanimidade, “o abatimento das parcelas pagas administrativamente”.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração.
Nesse sentido, está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Registro, ainda, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N.º 126 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF 3.
A conclusão adotada na origem, acerca do alegado cerceamento de defesa, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4.
Amparando-se o acórdão recorrido em fundamento constitucional, necessária a interposição de recurso extraordinário para impugná-lo.
Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.007.852/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) (grifos inexistentes no original) Observo que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para justificar a rejeição do recurso, motivo pelo qual afasto o vício de omissão suscitado pelo embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0022005-55.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: SAULO DOS SANTOS PEREIRA, IRAN CARLOS TONELI LIMA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
PRECEDENTES DA 2ª TURMA DO TRF1.
DESNECESSIDADE DE DISCORRER SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELAS PARTES.
PRECEDENTE DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso.
No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta omissão (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Precedente. 3.
O recurso de embargos de declaração não constitui meio processual apto a discutir os próprios fundamentos da decisão recorrida.
Precedentes. 4.
O relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch Relatora Convocada -
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0022005-55.2017.4.01.0000 Processo de origem: 0022005-55.2017.4.01.0000 Brasília/DF, 17 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: SAULO DOS SANTOS PEREIRA, IRAN CARLOS TONELI LIMA Advogado(s) do reclamante: RENATA RODRIGUES MOREIRA CHAMON AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0022005-55.2017.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora Sessão de Julgamento Virtual Data: 13-11-2023 a 21-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação:Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 13/11/2023 e encerramento no dia 21/11/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
17/06/2022 17:05
Conclusos para decisão
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01/08/2020 04:38
Decorrido prazo de União Federal em 31/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:04
Decorrido prazo de SAULO DOS SANTOS PEREIRA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:04
Decorrido prazo de IRAN CARLOS TONELI LIMA em 27/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 15:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2020.
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12/06/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 00:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/07/2019 14:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/07/2019 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/07/2019 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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25/07/2019 14:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4770832 CONTRA-RAZOES
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02/07/2019 13:43
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES
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28/06/2019 14:31
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP E/OU RE
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24/06/2019 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4751081 PETIÇÃO
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19/06/2019 10:40
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI.149/2019-PRF-EMBARGOS
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11/06/2019 15:55
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 149/2019 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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11/06/2019 14:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4747192 EMBARGOS DE DECLARACAO
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11/06/2019 13:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4746956 RECURSO EXTRAORDINARIO
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11/06/2019 13:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4746940 RECURSO ESPECIAL
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10/06/2019 10:55
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI.143/2019-AGU
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04/06/2019 16:09
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 143/2019 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO (PRU)
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04/06/2019 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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31/05/2019 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/06/2019 -. Destino: DIGITAL
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24/05/2019 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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24/05/2019 17:05
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ INTEIRO TEOR
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22/05/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - rejeitou ambos os Embargos de Declaração
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08/05/2019 15:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/05/2019 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/05/2019 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - PAUTA DE 22.05.2019
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03/05/2019 19:29
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/05/2019
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03/05/2019 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/05/2019 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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22/05/2018 10:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/05/2018 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/05/2018 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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21/05/2018 10:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4485842 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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08/05/2018 10:50
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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07/05/2018 10:50
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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04/05/2018 11:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4469006 CONTRA-RAZOES
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23/04/2018 12:04
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - Nº 69/2018.
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17/04/2018 16:09
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 69/2018 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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11/04/2018 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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11/04/2018 14:41
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ DESPACHO/DECISÃO
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31/10/2017 13:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/10/2017 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/10/2017 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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31/10/2017 12:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4352345 EMBARGOS DE DECLARACAO
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30/10/2017 16:41
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI.284/2017-AGU
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30/10/2017 10:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4351147 EMBARGOS DE DECLARACAO
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24/10/2017 15:36
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 284/2017 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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24/10/2017 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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20/10/2017 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/10/2017 -. Destino: DIGITAIS
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16/10/2017 19:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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16/10/2017 19:38
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ INTEIRO TEOR
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11/10/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO PARCIAL - ao Agravo de Instrumento
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29/09/2017 12:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/09/2017 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
29/09/2017 12:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA (PAUTA DE 11.10.2017)
-
26/09/2017 15:58
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/10/2017
-
26/09/2017 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/09/2017 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
06/06/2017 18:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/06/2017 18:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
06/06/2017 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
06/06/2017 16:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4225083 CONTRA-RAZOES
-
24/05/2017 08:40
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
22/05/2017 10:50
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
12/05/2017 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
12/05/2017 12:40
PROCESSO REMETIDO
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08/05/2017 18:59
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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08/05/2017 18:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/05/2017 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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08/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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