TRF1 - 0046418-25.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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30/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046418-25.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046418-25.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A POLO PASSIVO:NEUZA FONTES SAMPAIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA - DF40047-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0046418-25.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte requerida, NEUZA FONTES SAMPAIO, de sentença que, em autos de demanda sob procedimento comum, ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando cobrança de valores decorrentes de inadimplemento de Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão de produtos e Serviços à Pessoa Física, julgou procedente o pedido, "para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 121.996,70 (cento e vinte e um mil novecentos e noventa e seis reais e setenta centavos).
Em suas razões de recurso, alega a parte apelante preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de a Caixa não discriminou as quantias referentes a cada contrato/operação, limitando-se a apontar genericamente a inadimplência.
No mérito, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, para revisão das cláusulas abusivas, indicando "juros exorbitantes e flutuantes, com aplicação de forma cumulativa de taxas e comissões, devem ser tidos como nulos os débitos originados da prática comercial abusiva, por afrontarem sobremaneira o Código de Proteção e Defesa do Consumidor." Com as contrarrazões ao recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0046418-25.2014.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Hipótese em que se controverte acerca da cobrança, levada a efeito pela Caixa, de valores decorrentes de inadimplemento Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão de produtos e Serviços à Pessoa Física, indicando, de forma genérica, "juros exorbitantes e flutuantes, com aplicação de forma cumulativa de taxas e comissões", em afronta ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A r. sentença concluiu pela correção dos cálculos, com base em prova pericial, máxime em se considerando que não há limitação para a taxa de juros, consoante o recorte: Pelo estudo técnico apresentado, a perícia concluiu, ainda, que as dívidas foram devidamente demonstradas a origem e utilização, e, quanto a atualização, forma utilizados as taxas CDI's com juros de 1% ao mês (para os CDC's), e para os cartões de crédito, a variação do IGPM (FGV) mais 1%", consolidando as dívidas no valor de R$ 126.836,27 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos) devidamente atualizado.
Ademais, em resposta aos quesitos da parte ré, a perícia respondeu que "não houve flutuação de taxas..." e que a metodologia de cálculo realizada pela CEF, expurgando-se a capitalização de juros, cumulativamente entre estes, taxas, encargos, etc, e aplicados juros de 1% ao mês, teve como valor consolidado a quantia de R$ 121.996,70.
Esclarece a perícia também que "não houve cobrança de multa contratual, apenas a taxa CDI e juros de 1% ao mês para os contatos de CDC, e, IGPM para as dívidas de cartão de crédito".
Em resposta aos quesitos do autor, o perito informou "a regularidade das condições pactuadas e aplicadas em cada caso, não existindo divergências a serem apontadas".
Por fim, compulsando os autos verifico que não foi detectada a cobrança de taxas acima da média do mercado.
Além disso, a documentação acostada com a inicial demonstra a inequívoca existência dos contratos da parte demandada junto à CEF, restando igualmente configurado o inadimplemento, conforme se vê dos extratos bancários apresentados e da perícia contábil feita.
Com efeito, acerca da limitação dos juros, é assente a jurisprudência na orientação de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação dos juros estipulada na Lei Maior não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante dispõe a Sumula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Salvo hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/33, tampouco à regra do art. 406 do Código Civil Brasileiro, uma vez que essas instituições são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital, é do Conselho Monetário Nacional, aplicando-se à espécie o enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, assim redigida: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Esse entendimento não foi alterado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, pelo que é possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos bancários submetidos à legislação consumerista, pois a simples estipulação de juros acima deste percentual, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito do art. 543-C do então em vigor CPC/73, em julgamento cuja ementa foi redigida com o seguinte teor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Corroborando esse entendimento, dentre outros: "Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, o qual foi julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. 7.
Apelação parcialmente provida, apenas para conceder a gratuidade da justiça, confirmando a sentença, quanto ao mais. (AC 0029170-84.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Trf1 - Sexta Turma, PJe 19/01/2023 PAG.) Correto, portanto, o entendimento vertido na sentença, sobre o ponto.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que se refere à comissão de permanência, anoto que esta deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade e não pode ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios.
Tampouco pode coincidir com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios ou com a multa contratual.
Nesse sentido, as seguintes súmulas do e.
STJ: Súmula 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” Súmula 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitadas à taxa de contrato.” Súmula 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Não fora tanto, no julgamento do REsp 1255573/RS, submetido ao rito da representatividade de controvérsia repetitiva, de que trata o art. 543-C do CPC/73, atual art. 1.036 e ss, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).” (Negritei). (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 24/10/2013).
Em mesma linha de orientação, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA.
MULTA AFASTADA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE A CEF E PESSOA JURÍDICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
SÚMULA 565 DO STJ.
EXCLUSÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta por em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos embargos a execução, reconhecendo a nulidade da cláusula referente ao seguro de crédito interno, bem como excluiu a cumulação indevida de encargos de mora com comissão de permanência. 2.
Não se divisa, no caso em tela, caráter meramente protelatório na oposição de embargos de declaração para sanar eventual ponto que o embargante entenda omisso.
Não ocorrendo resistência injustificada ao andamento do feito ou má-fé processual por parte da autora, deve ser afastada a multa imposta pelo juízo de 1º grau. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor quando o contrato visa o incremento da atividade empresarial, não sendo aplicável no caso dos autos. 4.
A jurisprudência pátria adota o posicionamento segundo o qual se mostra legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, no entanto, sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). 5.
A Súmula nº 565 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é válida a Tarifa de Abertura de Conta (TAC) e de emissão de carnê (TEC), nos contratos firmados até 30/04/2008, data da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007.
No caso dos autos, o contrato foi firmado após a data fixada no enunciado da dita Súmula, fazendo jus os autores à devolução do valor cobrado a tal título. 6.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pelo Juízo de origem, com compensação entre as partes, em decorrência da manutenção da sucumbência recíproca 7.
Apelação parcialmente provida a fim de excluir a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC/73 e a Tarifa de abertura de Conta (TAC). (EDAC 0004825-03.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/05/2023 PAG.) Assim postos os fatos, tem-se que é vedada a aplicação cumulativa de taxa de rentabilidade, índice de correção monetária ou qualquer outro encargo de natureza moratória (juros e multa) ou remuneratória à comissão de permanência, a ser aplicada no período de inadimplência, pela taxa de CDI divulgada pelo BACEN.
No caso presente, apurou a perícia cobrança cumulada de taxa de rentabilidade com juros moratórios, consoante o excerto: Cosolidação das Dívidas pela Perícia: (...) Por este estudo técnico, somos conclusivos no sentido de que as dívidas foram devidamente demonstradas a origem e utilização, e, quanto à atualização, foram utilizados as taxas CDI's com juros de 1% ao mês (para os CDC's), e para os cartões de crédito, a variação do IGPM (FGV) mis 1% ao mês." Com efeito, da planilha de evolução da dívida, demonstra a Caixa a cobrança, a partir da impontualidade, da taxa de comissão de permanência composta de CDI acrescida de juros de mora de 1% ao mês.
Assim, devem ser corrigidos os cálculos da Caixa, para afastar a cobrança cumulada de taxa de rentabilidade com juros moratórios, devendo passar a incidir sobre o montante em atraso, apenas a taxa de CDI, uma vez cristalina a orientação jurisprudencial de que não acumulável a comissão de permanência com correção monetária, taxa de rentabilidade, juros moratórios ou remuneratórios, consoante a iterativa jurisprudência, estabilizada pelo rito dos recursos repetitivos, REsp n. 1255573/RS: “A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).” Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para determinar o afastamento da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, seja taxa de rentabilidade, juros moratórios ou remuneratórios, devendo remanescer sua cobrança apenas pela taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário. É como voto.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0046418-25.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046418-25.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A POLO PASSIVO:NEUZA FONTES SAMPAIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA - DF40047-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
INADIMPLEMENTO.
ENCARGOS INCIDENTES.
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS EM PROVA PERICIAL.
AFASTAMENTO DA COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Hipótese em que se controverte acerca da cobrança, levada a efeito pela Caixa, de valores decorrentes de inadimplemento Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão de produtos e Serviços à Pessoa Física, indicando, de forma genérica, "juros exorbitantes e flutuantes, com aplicação de forma cumulativa de taxas e comissões", em afronta ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
II – Os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/33, tampouco à regra do art. 406 do Código Civil Brasileiro, uma vez que essas instituições são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital, é do Conselho Monetário Nacional, aplicando-se à espécie o enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, assim redigida: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” III – A comissão de permanência deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade e não pode ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios.
Tampouco pode coincidir com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios ou com a multa contratual.
IV – A tal propósito, os verbetes de súmula do e.
STJ: Súmula 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” Súmula 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitadas à taxa de contrato.” Súmula 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” IV – Assim como concluído pela perícia, foi demonstrada, na planilha de evolução da dívida, a cobrança, a partir da impontualidade, da taxa de comissão de permanência composta de CDI acrescida de juros de mora de 1% ao mês.
V – Devem ser corrigidos os cálculos da Caixa, para afastar a cobrança cumulada de comissão de permanência com taxa de rentabilidade e juros moratórios, devendo passar a incidir sobre o montante em atraso, apenas a taxa de CDI, uma vez cristalina a orientação jurisprudencial de que não acumulável a comissão de permanência com correção monetária, taxa de rentabilidade, juros moratórios ou remuneratórios, consoante a iterativa jurisprudência, estabilizada pelo rito dos recursos repetitivos, REsp n. 1255573/RS: “A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).” VI – Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado -
12/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A .
APELADO: NEUZA FONTES SAMPAIO, Advogado do(a) APELADO: MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA - DF40047-A .
O processo nº 0046418-25.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-11-2023 a 24-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 17/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/11/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
12/05/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 14:02
Conclusos para decisão
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13/03/2021 03:22
Decorrido prazo de NEUZA FONTES SAMPAIO em 12/03/2021 23:59.
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06/03/2021 00:12
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 05/03/2021 23:59.
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23/02/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 12:37
Conclusos para decisão
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11/06/2020 09:50
Juntada de procuração/habilitação
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05/05/2020 11:56
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2019 21:52
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2019 21:52
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2019 21:51
Juntada de Petição (outras)
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08/08/2019 10:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/08/2018 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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17/08/2018 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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17/08/2018 15:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4548045 OFICIO
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16/08/2018 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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15/08/2018 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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10/07/2018 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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06/07/2018 11:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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06/07/2018 11:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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