TRF1 - 1003520-93.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003520-93.2023.4.01.4004 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDEEXECUTADO: ISAEL MACEDO NETO SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida a espécie de execução de título extrajudicial movida contra o ESPOLIO DE ISAEL MACEDO NETO, em que objetiva a satisfação de valor cobrado no ACÓRDÃO Nº 10815/2016-2C-9.1.1/01 – TCU.
Citado o espólio, na pessoa da viúva, aduziu-se a inexistência de bens deixados pelo falecido, e em consequência, não haveria ação de inventário em trâmite.
Devidamente intimada a exequente para se manifestar sobre a petição da parte executada, a FUNASA manteve-se silente. É o relatório.
Consoante o art. 110 do CPC/2015, ocorrendo o óbito de uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu Espólio ou Sucessão.
A primeira hipótese é necessária quando houver pluralidade de herdeiros e existência de bens a partilhar, justificando a averiguação, judicial ou extrajudicial, por meio de ação de inventário, do quinhão que cabe a cada um, bem como a destinação dos bens existentes após quitados os tributos incidentes.
Caso contrário, poder-se-ia seguir direto à segunda hipótese, com a sucessão direta ao único herdeiro deixado.
Em havendo pluralidade de bens e de herdeiros, a exequente deve informar ao juízo sobre o processo de inventário de bens decorrentes da sucessão aberta, indicando, se houver, o inventariante nomeado.
Como ainda não apontou a existência de ação de inventário, além da informação da viúva de que inexiste a referida demanda, o credor do autor da herança, no caso, a Fazenda Pública, também possui legitimidade para iniciar o processo de inventário e partilha (art. 616 do NCPC).
Tais circunstâncias não atentam contra o art. 5º, LXXVIII, da CF, haja vista que no caso ocorre a necessidade da propositura da ação de inventário para eventual partilha entre herdeiros depois de pagas as dívidas do executado, segue a garantia do devido processo legal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
22/06/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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20/06/2023 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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