TRF1 - 1064756-15.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1064756-15.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAVENALLA OLIVEIRA PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENNAN ALEF ALVES CUNHA - DF55292 POLO PASSIVO:DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAVENALLA OLIVEIRA PINHO contra ato atribuído ao DIRETOR DA AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO PRIMÁRIO DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE - ADAPS, objetivando concessão de liminar ordenando direito a vaga de Irecê – BA, Lapão – BA ou Presidente Dutra – BA.
Afirma que se inscreveu no processo seletivo para provimento de vagas, como bolsista, para o cargo de Médico de Família e Comunidade, no certame realizado pela Impetrada, sendo classificada e convocada para assumir uma vaga na cidade de Retirolândia-BA, cidade bastante longe da sua residência e que não era mais sua opção, inclusive preterindo as opções posteriores à inscrição, feitas pela candidata a pedido da ADAPS.
Esclarece que “solicitou diversas vezes o seu remanejamento, pois preenche todos os requisitos da Portaria nº12, de agosto de 2022 ADAPS, que disciplina as regras de remanejamento do médico no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, mesmo assim sempre tem indeferimento na sua solicitação”.
Defende que o seu remanejamento é questão de justiça, não havendo óbice ao seu pedido.
Requer o benefício da justiça gratuita.
Decisão de id. 1696179484 indeferiu o pedido liminar e a gratuidade da justiça.
Custas adimplidas, id. 1743213570.
Informações prestadas, id. 1811140683.
Em preliminar, suscita a incompetência da Justiça Federal.
No mérito, requer a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal, id. 1826332165, declinou da intervenção. É o relatório.
DECIDO.
De início, afasto a alegada incompetência da Justiça Federal, considerando que, embora a ADAPS – Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde seja uma entidade privada sem fins lucrativos, ela desenvolve serviço público federal, de interesse coletivo e utilidade pública, por meio de Contrato de Gestão firmado com o Ministério da Saúde, órgão da União, para viabilizar o Programa Médicos pelo Brasil, de acordo com a previsão legal da Lei Federal n. 13.958/2019.
No mérito, não prospera a pretensão.
Pretende a impetrante com o presente mandamus remanejamento no Programa Mais Médicos a fim de que seja lotada na cidade de MAIRI-BA, em respeito à manutenção da unidade familiar, bem como por existirem vagas ociosas nessas localidades.
Conforme adiantei na decisão que indeferiu o pedido liminar, em que pese os argumentos da Impetrante, inclusive quanto à necessidade de observância da unidade familiar, entendo que o pleito não prospera frente à legislação de regência.
O Projeto Mais Médicos do Brasil foi criado pela Lei nº 12.871/2013, tendo como objetivos, entre outros: (...) I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde; II - fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País; III- aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação; IV- ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira; (...) Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade na permanência da impetrante em localidade para a qual foi convocada e aceitou ser lotada.
Ademais sequer consta nos autos quais foram as opções da impetrante no ato da inscrição.
Ressalto que o fato de existir vaga a ser preenchida nos Munícipios de MAIRI- BA, por si só, não lhe garante o direito subjetivo da remoção/transferência, porquanto é necessário avaliar o interesse da Administração.
A concessão de remanejamento está dentro do âmbito discricionário da Administração, a qual tem liberdade para valorar a oportunidade e a conveniência da pratica do ato.
Por fim, é importante salientar que a Impetrante assumiu suas atribuições no Projeto Mais Médicos justamente para atender às necessidades do local para o qual foi contratada.
Nesse contexto, caso acolhida a sua tese, este juízo estaria alterando diretamente os objetivos e a finalidade do aludido projeto, o que se mostra inadequado e desarrazoado.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas adimplidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2023. (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
03/07/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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