TRF1 - 1019604-95.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019604-95.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025072-22.2017.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA BAHIA - CRA/BA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS - BA20568-A POLO PASSIVO:KARINA GEDEON SAMPAIO RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019604-95.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025072-22.2017.4.01.3300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática proferida pelo MM.
Juízo da 18ª Vara Federal da SJBA, nos autos da Execução Fiscal (Processo 0025072-22.2017.4.01.3300) promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA – CRA/BA em desfavor de KARINA GEDEON SAMPAIO, para satisfação de crédito referente às anuidades dos anos 2012 a 2018 não adimplidas pela executada (CDAs 0711 e 0593-ID 18704425 - fls. 3 e 7).
Não houve intimação para resposta ao recurso pela parte agravada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019604-95.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025072-22.2017.4.01.3300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Verifico, pelo andamento processual dos autos originais (Processo nº 0025072-22.2017.4.01.3300), que houve a superveniente prolação de sentença (ID 913234179) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, resultando na ausência da utilidade deste recurso, tendo ocorrido a perda do seu objeto, uma vez que o julgamento do agravo de instrumento não mais poderá influenciar no resultado do processo originário.
Portanto, agora, as partes estão sob os efeitos da sentença ou de eventuais recursos dela decorrentes, devendo ser considerado prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A violação do art. 535 do CPC não merece prosperar.
Senão pelo fato de o magistrado se obrigar a examinar a lide apenas nos limites da contenda e com base na argumentação jurídica que ele entender aplicável ao caso, também por não se obrigar ao exame de mérito, quanto entender que o recurso estaria prejudicado por ter sido sentenciado na origem. 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1574170/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1587662/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ATRAVÉS DO BACENJUD.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prolação de sentença no feito originário acarreta a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que examina pedido deduzido em execução fiscal, uma vez que a sentença absorve os efeitos da medida anteriormente requerida.
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AGA 0014939-73.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/03/2022 PAG.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE POSTERGA, PARA APÓS A RESPOSTA DA OUTRA PARTE, A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PERDA DE OBJETO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE. 1.
Há perda superveniente do interesse recursal, no presente agravo de instrumento, vez que prolatada sentença de mérito na ação originária (102226-27.2019.4.01.3400), que substitui a decisão precária impugnada, o que acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (AG 1029242-55.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/06/2020 PAG.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019604-95.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025072-22.2017.4.01.3300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA BAHIA - CRA/BA Advogado(s) do reclamante: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS AGRAVADO: KARINA GEDEON SAMPAIO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A superveniência de sentença no processo originário resulta na perda do objeto do agravo de instrumento em razão da ausência de interesse recursal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal. 2.
Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
09/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
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27/06/2019 19:36
Conclusos para decisão
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27/06/2019 19:36
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
-
27/06/2019 19:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/06/2019 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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