TRF1 - 0003793-32.2016.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0003793-32.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: NEUZOLINDA PIRES VALES DE OLIVEIRA SENTENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO.
RECURSO REPETITIVO STJ - RESP 1.340.553/RS.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra EXECUTADO: NEUZOLINDA PIRES VALES DE OLIVEIRA com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
O feito foi suspenso na forma do art. 40, §§1º e 2º, da Lei Federal nº 6.830/1980.
Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a exequente não identificou quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente.
Decido.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
10/02/2022 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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30/09/2021 00:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:12
Decorrido prazo de NEUZOLINDA PIRES VALES DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
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10/08/2021 09:49
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 09:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 14:56
Juntada de volume
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18/12/2020 16:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/12/2018 12:32
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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04/12/2018 12:31
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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13/12/2017 13:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - CERTIFICO QUE PROCEDI A SUSPENSÃO DO PROCESSO RETRO EPIGRAFADO, LANÇANDO A MOVIMENTAÇÃO SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - (CÓDIGO 238-17), CONFORME D
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21/11/2017 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE (FL.58). 2 - COM FUNDAMENTO NO CAPUT DO ART. 40, DA LEI 6.830/80, SUSPENDA-SE O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL, CONFORME REQ
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16/11/2017 09:40
Conclusos para despacho
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19/10/2017 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 18.10.2017, REQUERENDO A SUSPENSÃO DO FEITO POR 01 (UM) ANO, PROT. 5755.
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19/10/2017 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA PROTOCOLADA EM 09.10.2017, PROT. 5641.
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18/10/2017 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN.
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04/10/2017 08:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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20/09/2017 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/09/2017 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A DESPACHO DE FLS. 64 FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 159 DO DIA 30/08/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 31/08/2017 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º
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29/08/2017 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/08/2017 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/08/2017 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO A JUNTADA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESBLOQUEIO DE VALORES NO BACENJUD, CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO DE FL. 52.
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23/08/2017 12:35
DILIGENCIA CUMPRIDA
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23/08/2017 12:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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23/08/2017 12:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - TRATA-SE DE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA (FLS. 46-47). A PARTE RELATA QUE O BLOQUEIO BACENJUD, NO VALOR DE R$ 2.822,53 (DOIS MIL, OITOCENTOS E VINTE E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS)
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21/08/2017 12:52
Conclusos para despacho
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21/08/2017 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA PROTOCOLADA EM 18.08.2017, REQUERENDO O DESBLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA POUPANÇA, PROT. 4703.
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18/08/2017 17:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO QUE JUNTEI O MANDADO DE INTIMACAO DE NEUZOLINDA PIRES VALES
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04/08/2017 17:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇÃO DE (A) NEUZOLINDA PIRES VALES.
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04/08/2017 17:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇÃO DE (A) NEUZOLINDA PIRES VALES.
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03/08/2017 18:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/07/2017 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD - E DETALHAMENTO.
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14/07/2017 18:23
DILIGENCIA CUMPRIDA - REALIZADA A SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD
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03/07/2017 11:51
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DO EXECUTADO PARCIALMENTE CUMPRIDO.
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05/05/2017 14:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Certifico expedi e encaminhei a CEMAN o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Registro de: NEUZOLINDA PIRES VALES DE OLIVEIRA.
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05/05/2017 14:50
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/04/2017 16:39
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/03/2017 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE, TENDO EM VISTA A COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO QUE LASTREIA A AÇÃO EXECUTIVA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 2 - CITE-SE (ART. 7º E SS. DA LEI Nº 6.830/80). HAVENDO PENHO
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20/03/2017 15:13
Conclusos para despacho
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11/01/2017 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 10.01.2017, REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO, PROT. 131.
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10/01/2017 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN.
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26/10/2016 08:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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01/09/2016 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/08/2016 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/08/2016 12:11
Conclusos para despacho
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20/07/2016 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 20.07.2016.
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20/07/2016 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 20.07.2016.
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20/07/2016 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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22/06/2016 08:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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06/06/2016 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/05/2016 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VERIFICA-SE QUE, AO MENOS INICIALMENTE, AS CERTIDÕES DE DÍVIDAS ATIVAS (CDAS) TRAZEM DÉBITOS APARENTEMENTE DECAÍDOS/PRESCRITOS, UMA VEZ QUE FORAM POSSIVELMENTE CONSTITUÍDOS/COBRADOS APÓS OS PRAZOS DE 05 (CINCO) ANOS PREVISTOS TAN
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17/05/2016 18:53
Conclusos para despacho
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07/04/2016 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) DA DISTRIBUIÇÃO
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07/04/2016 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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07/04/2016 14:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/04/2016 14:11
INICIAL AUTUADA
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31/03/2016 11:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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