TRF1 - 1025495-03.2020.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : HUGO JOSE DE OLIVEIRA AGRASSAR AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) EDITAL 1025495-03.2020.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ALCILENE LIMA DE SOUZA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PROCESSO: 1025495-03.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) (FISCAL DA LEI) RÉU: ALCILENE LIMA DE SOUSA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias O Exmo.
Sr.
Juiz Federal CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES, da 4ª Vara Criminal Especializada e do 2º JEF Criminal Adjunto da Seção Judiciária do Estado do Pará, nos termos dos artigos 361 e 365 do Decreto-Lei 3.689/1941 - Código de Processo Penal, FAZ SABER a todos quanto virem ou dele conhecimento tiverem que foi expedido o presente Edital de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de ALCILENE LIMA DE SOUZA, brasileira, natural de Ananindeua/PA, nascida em 29/03/1969, filha de MARIA ADELIA LIMA DE SOUSA, CPF *01.***.*98-00, atualmente em lugar incerto e não sabido, para conhecimento da ação penal pública incondicionada pelo crime previsto no art. 171, §3° do CPB, bem como INTIMÁ-LA para apresentação de defesa escrita (resposta à acusação), por intermédio de advogado devidamente habilitado, no prazo de 10 (dez) dias, conforme os artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
O prazo editalício de 15 (quinze) dias será contado do dia da publicação deste Edital no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Este Edital será afixado à porta do edifício sede da Justiça Federal.
Este Juízo funciona no 4º andar do edifício da Seção Judiciária do Pará situada na Rua Domingos Marreiros, 598, Bairro Umarizal, Belém/PA, CEP 66.055-210.
Tel. (91) 3299-6125.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, aos 18/03/2024, eu ______ Márcia Maria Duarte de Alcântara Vasconcelos, Técnica Judiciária, lavrei e subscrevo por ordem da autoridade judicial competente.
CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES Juiz Federal da 4ª Vara Federal/Criminal da SJ/PA -
06/03/2024 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
29/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 20:29
Juntada de parecer
-
07/02/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:43
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de ALCILENE LIMA DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1025495-03.2020.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉ: ALCILENE LIMA DE SOUZA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "O Ministério Público Federal denunciou ALCILENE LIMA DE SOUZA, por incorrer, em tese, na conduta tipificada do art. 171, §3º do Código Penal (ID 1544730360).
Narrou em síntese que a denunciada recebeu indevidamente, no período de 26/05/2008 a 26/04/2018, o benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (NB: 87/107.092.586-9), no valor de R$ 105.060,06 (cento e cinco mil, sessenta reais e seis centavos) titularizado por seu filho Tarcisio Lima de SouzA, falecido em 25/05/2008. É o relatório.
Passo a decidir.
De forma preliminar, por se tratar de questão de ordem pública, forçoso é reconhecer que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto ao crime do art. 171, §3º, do CP, em relação aos fatos praticados entre os dias 26/05/2008 a 08/08/2011.
Tem-se que ALCILENE LIMA DE SOUZA, após a morte do beneficiário em 25/05/2008 (seu filho Tarcisio Lima de Souza), supostamente, continuou recebendo o benefício, todos os meses, como se ele fosse, até 26/04/2018.
Conforme entendimento jurisprudencial, no caso em questão, aplica-se a regra da continuidade delitiva, na qual o crime ocorre a cada recebimento, e cada saque indevido é contabilizado para fins de prescrição (REsp 1282118 - Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - DJe 12/03/2013).
Dessa forma, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (CP - art. 109) e, no caso, o previsto no art. 171, §3º do Código Penal prescreve em 12 (doze) anos, pois a sua pena máxima é de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses (art. 109, III, do CP).
Assim, considerando que, do presente momento (09/08/2023) até o dia 09/08/2011 transcorreram 12 anos, certo é que os atos praticados pela denunciada, entre 26/05/2008 a 08/08/2011 foram alcançados pela prescrição, haja vista a ausência de causa interruptiva ou suspensiva do curso prescricional, com fundamento no art. 111, I, do CP.
Dessa forma, os fatos anteriores a 09/08/2011 foram fulminados pela prescrição, perdendo o Estado a pretensão de punir a denunciada relacionada como incursa no delito do art. 171, §3º do Código Penal.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de ALCILENE LIMA DE SOUZA, em relação à prática do crime do art. 171, §3º do Código Penal, entre os dias 26/05/2008 a 08/08/2011, com fundamento no art. 107, IV, primeira figura, c/c o art. 109, III, e art. 111, I, todos do CP.
Já em relação aos fatos praticados no período de 09/08/2011 a 26/04/2018, consta nos autos suporte probatório suficiente para legitimar a imputação narrada na denúncia e a existência de elementos idôneos que demonstram, em tese, a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria do fato, configurando a justa causa necessária à atuação da jurisdição penal, notadamente as peças produzidas nos autos, como a certidão de óbito do titular do benefício (ID 338096009 - Pág. 5); o dossiê feito pelo Instituto de Seguro Social (ID 338096001) que demonstra o valor total recebido indevidamente pela denunciada; e as respostas feitas pelo Banco Bradesco aos ofícios nº 544961/2020 - DELEPREV/DRCOR/SR/PF/PA e nº 10683/2023, que demonstram que a denunciada praticou o delito, renovando as senhas do cartão do benefício e realizando provas de vida para continuidade do recebimento indevido.
Ante o exposto, RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA, no que tange ao crime do art. 171, §3º do Código Penal, praticado, especificamente, no período de 09/08/2011 a 26/04/2018, visto que obedece aos pressupostos estabelecidos no art. 41 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de Outubro de 1941 - Código de Processo Penal, concorrendo, finalmente, todas as demais condições e pressupostos processuais necessários à instauração da ação penal.
Altere-se a classe processual para 283 – Ação Penal - Procedimento Ordinário.
Cite-se a denunciada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396, caput, e 366-A do Código de Processo Penal.
Ciência ao MPF, no prazo legal.
Retire-se o caráter sigiloso dos autos Publique-se.
Intime-se." -
20/10/2023 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2023 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:27
Juntada de parecer
-
26/09/2023 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 20:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2023 10:47
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/08/2023 08:57
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 08:56
Recebida a denúncia contra EM APURAÇÃO (REQUERIDO)
-
20/07/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 18:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:08
Juntada de denúncia
-
10/03/2023 02:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:48
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
08/02/2023 09:10
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
07/02/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 18:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/02/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:21
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
31/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
31/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 13:27
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
19/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/05/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 20:10
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
12/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/02/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 20:14
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
01/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/09/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 19:54
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
20/09/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/05/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 22:02
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
24/05/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/05/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/02/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:50
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
01/02/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/09/2020 15:15
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/09/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 16:42
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
23/09/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 20:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/09/2020 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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