TRF1 - 1032895-38.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032895-38.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IANDALA MARTINS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA NATACHA FURTADO GUEDES - AP3015 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO e outros SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA COM DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA - TIPO A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IANDALA MARTINS NASCIMENTO em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS EM MACAPÁ, objetivando a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu o pedido com os documentos tendentes à comprovação do quanto alegado.
Em despacho inicial, postergou-se a apreciação do pedido liminar, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, do INSS para manifestar interesse em integrar a lide, bem como do Ministério Público Federal– MPF para, querendo, intervir no feito.
Parecer ministerial pela não intervenção no feito em Id 1874358194.
Em petição de Id 1877888163, o INSS manifestou interesse no feito.
Notificado, o impetrado não prestou informações. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Postula a impetrante, com supedâneo no art. 49 da Lei Federal nº 9.784/99, a apreciação de seu requerimento, porquanto já decorrido prazo legal para sua análise.
Nesse sentido, o presente mandado de segurança não trata da discussão de mérito acerca da legitimidade do impetrante para ser contemplado, ou não, como segurado, mas sim sobre eventual ilegalidade existente na condução do processo administrativo, sobre o qual o impetrante atribui a ocorrência de morosidade injustificada e ilegal.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade, de modo a não tornar o texto constitucional letra morta, - quanto para a própria Administração Pública que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Com efeito, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Insta salientar, outrossim, que apesar de não haver uma lei específica que regule o processo administrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas leis e normas, das quais a principal é a Lei Federal nº 9.784/1999, por ser a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O diploma legal em comento estabelece os prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Verifica-se, portanto, que a Lei Federal nº 9.784/1999 estabelece prazos razoáveis, a fim de evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
Sabe-se que o INSS tem apresentado sobrecarga de trabalho e que, eventual concessão, concretamente, pode ensejar o desrespeito ao direito de outros cidadãos.
Contudo, não consta dos documentos dos autos qualquer prorrogação justificada de prazo, mormente por se tratar de feito que tem tramitação prioritária.
Na realidade, o impetrado não demonstrou qualquer medida tendente a solucionar a situação e não precisou quando isso ocorrerá.
Desse modo, decorridos mais de 90 (noventa) dias desde a data do protocolo administrativo, sem resposta da autarquia previdenciária, seja em âmbito administrativo ou mesmo nos autos da presente demanda, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão da análise do seu pedido administrativo, porquanto não pairam dúvidas acerca do descumprimento de prazos razoáveis para o cumprimento.
Portanto, a autoridade coatora extrapolou prazo razoável para análise e julgamento do requerimento da impetrante.
Dessa forma, há fundamento relevante para concessão da liminar, em virtude do caráter alimentar do benefício pleiteado e em proteção à maternidade.
Desse modo, por ter violado o princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da impetrante, que fixo em 30 (trinta) dias, por entender proporcional e adequado ao caso em questão.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da apresentação de elementos que evidenciam liminarmente a violação a direito líquido e certo, DEFIRO E CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para DETERMINAR ao Impetrado que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela impetrante, protocolo nº 1404790143, sob pena de multa que fixo em R$ 100, 00(cem) reais por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta) mil reais, a ser revertida em favor da parte impetrante.
Defiro a gratuidade justiça.
Custas irrisórias.
Sem honorários.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o ingresso do INSS.
Desnecessária a intimação do MPF, considerando a sua opção de não intervir no feito.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1032895-38.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IANDALA MARTINS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA NATACHA FURTADO GUEDES - AP3015 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO e outros DECISÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
APRECIAÇÃO DA LIMINAR APÓS INFORMAÇÕES.
DECISÃO 1 - Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada. 2 - Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei Federal nº 12.016/2009, bem como para juntar a cópia integral do Processo Administrativo subjacente, se houver. 3 - Dê-se ciência ao INSS para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei Federal nº 12.016/2009). 4 - Intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer nos autos. 5 - Cumpra-se, com urgência.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
17/10/2023 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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