TRF1 - 1013767-21.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013767-21.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CARVALHO DE ARAUJO EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte a transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2172187424 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (b.1) Credor: Alexandre Carvalho de Araújo Valor da obrigação principal: 90% do valor atualizado da conta judicial Agência: 3932, Conta Corrente: 02048189-3, Banco Santander, CPF *54.***.*41-60, ALEXANDRE CARVALHO DE ARAÚJO. (b.2) Credor: BRUNA STEFEN DA SILVA COSTA Honorários sucumbenciais fase de conhecimento: Honorários 10% do valor atualizado da conta judicial (ACÓRDÃO 2161565931) Agência: 1615 Conta: 57306-8 Itaú Unibanco S.A.
BRUNA STEFEN DA SILVA COSTA.
CPF 047577021-83. (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 18 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013767-21.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CARVALHO DE ARAUJO EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte credora para, em 05 dias, manifestar sobre o integral cumprimento da sentença e apresentar os dados bancários para levantamento dos valores remanescentes; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0038285-06.2010.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SAO JOSE VEICULOS LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SIDNEY JORGE MOREIRA SOUSA SAO JOSE VEICULOS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 11 de outubro de 2023. (assinado eletronicamente) -
08/10/2023 17:06
Juntada de emenda à inicial
-
08/10/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Declaração • Arquivo
Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009574-13.2020.4.01.3703
Ministerio Publico do Estado do Maranhao...
Paulo Roberto Sousa Veloso
Advogado: Pedro Durans Braid Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2020 14:22
Processo nº 1002580-05.2021.4.01.4003
Maria Leda Pereira de Sousa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ruan Costa Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2023 09:51
Processo nº 1005850-20.2019.4.01.3902
Sinamor Leila Araujo dos Anjos
Emgea Empresa Gestora de Ativos
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2019 18:58
Processo nº 1005850-20.2019.4.01.3902
Sinamor Leila Araujo dos Anjos
Imobiliaria Construtora e Comercio Coimb...
Advogado: Erick Rommel Gomes Cota
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 09:06
Processo nº 1000871-16.2022.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Carlos Sousa de Goes Junior
Advogado: Felipe Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2022 14:27