TRF1 - 1003047-07.2017.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003047-07.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ERNESTO BRANDAO VILELA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARAES - AC4342 e NHICOLY NASCIMENTO BORGES GUIMARAES - AC4930 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 11 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM -
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1003047-07.2017.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Requerente: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Requerido:Ernesto Brandão Vilela e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Ernesto Brandão Vilela, Estevão Rodrigues da Costa, Jakson Souza da Costa e Tatiane Brandão Vilela, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de 155,54 hectares, realizado em área localizada no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Foi proferida decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, homologou o pedido do IBAMA de desistência do feito, reconheceu o ônus da prova ao requerido, bem como deferiu o pedido de justiça gratuita.
Ao final, abriu às partes prazo para especificação de provas (id 1349593272).
Tanto o requerido Ernesto Brandão Vilela (id 1389331250) quanto o MPF (id 1528611870) informaram que não possuem outras provas a serem produzidas além daquelas já constantes dos autos.
Regularmente intimados (id 1148624789) Estevão Rodrigues da Costa e Tatiane Brandão não se manifestaram.
Intimado por publicação, transcorreu o prazo sem manifestação pelo requerido Jakson Souza da Costa É o breve relatório.
DECIDO.
Ultrapassadas as fases postulatória, saneamento e instrutória do feito (pela ausência de indicação de outras provas a produzir), os presentes autos encontram-se prontos para julgamento definitivo.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelos autores, nos termos do art. 364, § 2º, do NCPC.
Após, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
MANAUS, 20 de setembro de 2024.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1003047-07.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: ERNESTO BRANDAO VILELA e outros Representantes: MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARAES - AC4342 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Ernesto Brandão Vilela, Estevão Rodrigues da Costa, Jakson Souza da Costa e Tatiane Brandão Vilela, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de 155,54 hectares, realizado em área localizada no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
A requerida Tatiane Brandão Vilela apresentou contestação (Num. 5500535), ocasião na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que sua área está devidamente demarcada e que a área objeto dos presentes autos não é a área pertencente à requerida.
No mérito, alegou que “o INCRA, ao arrecadar a área, delimitou a parte que passaria a pertencer a requerida, fato este devidamente comprovado através do memorial descritivo do imóvel”.
Afirmou que “a distancia entre a acusação do MPF e a realidade dos fatos ficam em 2.273m (dois mil duzentos e setenta e três metros), da área pertencente a requerida”.
Alegou, ainda, ausência de autoria; que cumpre as obrigações ambientais do imóvel; que não teve qualquer participação no suposto desmate.
Asseverou que “não deu causa ao dano e que o INCRA através de acordo reconhece a área da requerida e que a referida área não faz parte dos danos supra, não poderá a requerida ser responsabilizada POR DANOS QUE NAO DEU CAUSA, considerando ainda, repise-se, que o imóvel objeto da discussão fora arrecadado pelo INCRA, e que a área pertencente a requerida encontra-se georreferenciada e devidamente demarcada conforme faz prova documental em anexo”.
Aduziu o não cabimento da indenização por danos materiais e dano moral coletivo; a exorbitância do valor aplicado; afirmou que “não teve qualquer participação no que tange ao desmatamento ora sustentado, uma vez que já devidamente demonstrado através de MAPA, MEMOPRIAL DESCRITIVO, IMAGEM DE SATELITE, CAR, ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE E O INCRA GEORREFERENCIAMENTO, dentre outros, já não era possuidora do imóvel objeto de arrecadação pelo INCRA em favor da família Tertulino”.
Juntou documentos.
O requerido Ernesto Brandão Vilela contestou o feito (Num. 5945428), ocasião na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que sua área está devidamente demarcada e que a área objeto dos presentes autos não é a área pertencente ao requerido.
No mérito, alegou que “o INCRA, ao arrecadar a área, delimitou a parte que passaria a pertencer ao requerido, fato este devidamente comprovado através do memorial descritivo do imóvel”.
Afirmou que “a distancia entre a acusação do MPF e a realidade dos fatos ficam em 3.425m (três mil quatrocentos e vinte e cinco metros), da área pertencente ao requerido”.
Alegou, ainda, ausência de autoria; que cumpre as obrigações ambientais do imóvel; que não teve qualquer participação no suposto desmate.
Asseverou que “não deu causa ao dano e que o INCRA através de acordo reconhece a área da requerida e que a referida área não faz parte dos danos supra, não poderá o requerido ser responsabilizado POR DANOS QUE NAO DEU CAUSA, considerando ainda, repise-se, que o imóvel objeto da discussão fora arrecadado pelo INCRA, e que a área pertencente ao requerido encontra-se georreferenciada e devidamente demarcada conforme faz prova documental em anexo”.
Aduziu o não cabimento da indenização por danos materiais e dano moral coletivo; a exorbitância do valor aplicado; afirmou que “não teve qualquer participação no que tange ao desmatamento ora sustentado, uma vez que ja devidamente demonstrado através de MAPA, MEMOPRIAL DESCRITIVO, IMAGEM DE SATELITE, CAR, ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE E O INCRA GEORREFERENCIAMENTO, dentre outros, já não era possuidora do imóvel objeto de arrecadação pelo INCRA em favor da família Tertulino”.
Juntou documentos.
O MPF (Num. 63272064) requereu a citação por edital do requerido Estevão Rodrigues da Costa, nos termos do art. 256, II do CPC, bem como a decretação da revelia de Jakson Souza da Costa, citado pessoalmente por oficial de justiça (Num. 50959999), nos termos do art. 344 do CPC, pleitos deferidos pelo Juízo (Num. 71727098).
Consoante certidão Num. 258036853, o requerido Estevão Rodrigues da Costa, citado por edital, deixou transcorrer o prazo para a apresentação de sua contestação.
O MPF (Num. 345901871) apresentou réplica, pugnando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que “é questão de mérito, não elidindo o fato de que, na inicial, são apontados como titulares de obrigação inadimplida de reparação de danos ambientais derivada de seu vínculo com a área desmatada”.
Acrescentou que “O fato de eventualmente não terem causado diretamente o dano, imputando-o a terceiro, não elide sua responsabilidade de repará-lo, uma vez que a responsabilização no caso em tela é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, em homenagem ao princípio do poluidor- pagador, e fundamenta-se em sua vinculação ao imóvel rural que declararam seu no Cadastro Ambiental Rural”.
Ao final, requereu a decretação da revelia de Estevão Rodrigues da Costa.
O IBAMA (Num. 346201862) ratificou os termos da manifestação ministerial.
Na decisão Num. 380031912, o juízo decretou a revelia de Estevão Rodrigues da Costa e nomeou a DPU para promover a sua defesa, tendo ela apresentado contestação nos autos (Num. 441265854), ocasião na qual arguiu a nulidade da citação por edital.
No mérito, alegou a ausência de comprovação dos danos ambientais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a não caracterização do dano moral coletivo.
Ao fim, pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
O MPF (Num. 717332494) apresentou nova réplica, em relação à contestação do requerido Estevão Rodrigues da Costa, pugnando pela rejeição das preliminares e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.
O IBAMA (Num. 720349483) ratificou os termos da manifestação ministerial.
Decido. 1.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, em cognição sumária, a narrativa da petição inicial indica relação dos requeridos com a área ambientalmente degradada ainda que, em momento posterior, não se confirme a responsabilidade civil, seja por questões de imputabilidade da responsabilidade civil, seja por questões de nexo de causalidade, tais como as teses apresentadas na contestação.
Isso porque a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil pela atividade de desmatamento sem autorização do órgão competente é matéria que se confunde com o mérito, que será analisado por ocasião da prolação da sentença.
Por tais considerações, REJEITO a preliminar arguida. 2.
Acerca da arguição de nulidade da citação por edital, observa-se que foi expedido mandado de citação, tendo o oficial de justiça certificado que não encontrou o requerido nos endereços indicados.
Diante da informação, o MPF requereu a citação por edital, pleito deferido pelo Juízo.
O art. 256, II do Código de Processo Civil dispõe que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.
De fato, a citação por edital é medida excepcional, motivo pelo qual só foi deferida por este Juízo após a constatação de que o requerido não foi encontrado no domicílio constante dos autos, bem como sendo ignorado o seu paradeiro.
Portanto, vê-se que todos os requisitos legais para a citação por edital foram atendidos, não havendo razão para ser declarada a nulidade da citação editalícia. 3.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe é próprio que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui em tese finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
Por seu turno, é ônus probatório do MPF e IBAMA a apresentação de documentos que estejam à sua disposição e para os quais inexiste vulnerabilidade, hipossuficiência ou mesmo dificuldade de juntada, tudo em observância ao princípio processual da cooperação e boa fé objetiva, inclusive para juntada de autuações administrativas, informações CAR, informações que possam ser obtidas por requisição junto ao INCRA, imagens de satélite atualizadas (a exemplo do que já instrui a inicial), cópias de processos administrativos, planilhas descritivas de multas ambientais em nome dos réus, bem como outras consultas de dados que estão a disposição dos autores.
Assim, a inversão do ônus da prova não exime os autores de demonstração mínima dos pressupostos para responsabilidade civil, sobretudo quanto a documentos, provas e esclarecimentos que estejam ao seu alcance.
Havendo registros CAR, autuações ou outros elementos em banco de dados públicos de órgãos ambientais ou fundiários, desde já ficam os autores intimados à juntada para formação do convencimento deste juízo.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade da citação por edital.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabe aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente apresentar as licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo requerido Estevão Rodrigues da Costa, porquanto representado pela DPU, o que demonstra hipossuficiência.
INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento. Às providências.
Manaus/AM, data da assinatura.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1003047-07.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ERNESTO BRANDAO VILELA, ESTEVAO RODRIGUES DA COSTA, JAKSON SOUZA DA COSTA, TATIANE BRANDAO VILELA DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Ernesto Brandão Vilela, Estevão Rodrigues da Costa, Jakson Souza da Costa e Tatiane Brandão Vilela, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de 155,54 hectares, realizado em área localizada no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Foi proferida decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, homologou o pedido do IBAMA de desistência do feito, reconheceu o ônus da prova ao requerido, bem como deferiu o pedido de justiça gratuita.
Ao final, abriu às partes prazo para especificação de provas (ID 1349593272).
Tanto o requerido (ID 1389331250) quanto o MPF (ID 1528611870) informaram que não possuem outras provas a serem produzidas além daquelas já constantes dos autos. É o relatório.
Decido.
A certidão de ID 1148624789 dá conta de que apenas os réus Estevão Rodrigues da Costa e Tatiane Brandão Vilela foram intimados acerca da decisão que determinou a manifestação das partes para especificarem provas.
Tendo em vista que o réu Ernesto Brandão Vilela é assistido pelos mesmos advogados da ré Tatiane Brandão Vilela, sanado o feito com relação à sua intimação.
Por sua vez, o réu Jakson Souza da Costa, que é revel (decisão ID 71727098) não foi intimado por meio do e-DJF1.
Desse modo, à SECVA para proceder à publicação da decisão ID 1141312266 e, em seguida, decorrido o prazo para especificação de provas, dê-se vista aos autores.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
04/02/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/02/2023 23:59.
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01/12/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 14:58
Cancelada a conclusão
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28/10/2022 16:39
Conclusos para decisão
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28/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
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16/07/2022 02:08
Decorrido prazo de ESTEVAO RODRIGUES DA COSTA em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:44
Decorrido prazo de TATIANE BRANDAO VILELA em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2022 23:59.
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25/06/2022 12:10
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 21:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 21:32
Juntada de Certidão
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15/06/2022 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 21:32
Outras Decisões
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02/04/2022 18:37
Conclusos para decisão
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06/09/2021 16:17
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 10:48
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 09:39
Decorrido prazo de ESTEVAO RODRIGUES DA COSTA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 04:03
Decorrido prazo de ESTEVAO RODRIGUES DA COSTA em 06/04/2021 23:59.
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09/02/2021 15:05
Juntada de contestação
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04/02/2021 19:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 08:40
Outras Decisões
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18/11/2020 13:00
Conclusos para decisão
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30/10/2020 08:18
Decorrido prazo de ESTEVAO RODRIGUES DA COSTA em 30/10/2019 23:59:59.
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30/10/2020 02:08
Publicado Citação em 26/08/2019.
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30/10/2020 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 08:45
Juntada de Petição intercorrente
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03/10/2020 10:39
Juntada de Petição intercorrente
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01/10/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 15:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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11/09/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 12:09
Conclusos para despacho
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25/06/2020 18:53
Juntada de Petição (outras)
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19/06/2020 16:45
Juntada de Petição intercorrente
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18/06/2020 17:17
Juntada de Petição intercorrente
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17/06/2020 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2020 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2020 15:41
Juntada de Certidão
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07/04/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 19:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/08/2019 19:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
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19/08/2019 15:35
Expedição de Edital.
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08/08/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 14:09
Conclusos para despacho
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26/06/2019 12:13
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2019 12:16
Juntada de Parecer
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11/06/2019 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2019 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
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11/06/2019 15:11
Juntada de Certidão
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11/06/2019 15:08
Juntada de Certidão
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02/05/2019 15:21
Juntada de Certidão
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18/02/2019 14:48
Juntada de Certidão
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15/01/2019 10:52
Juntada de Certidão
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15/01/2019 10:43
Juntada de Certidão
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12/11/2018 16:50
Juntada de Certidão
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10/11/2018 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 03/10/2018 23:59:59.
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08/11/2018 17:08
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2018 17:08
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 14:43
Conclusos para decisão
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27/08/2018 14:43
Juntada de Certidão.
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20/08/2018 16:01
Juntada de Parecer
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10/08/2018 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2018 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/08/2018 15:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2018 00:32
Decorrido prazo de ERNESTO BRANDAO VILELA em 30/05/2018 23:59:59.
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25/05/2018 12:59
Juntada de contestação
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09/05/2018 14:41
Mandado devolvido cumprido
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25/04/2018 19:58
Juntada de contestação
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09/04/2018 17:39
Mandado devolvido cumprido
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19/03/2018 19:43
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/03/2018 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/03/2018 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/03/2018 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/03/2018 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/03/2018 11:47
Expedição de Mandado.
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09/03/2018 11:47
Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 11:47
Expedição de Mandado.
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01/02/2018 18:47
Outras Decisões
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29/11/2017 12:08
Conclusos para decisão
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20/11/2017 11:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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20/11/2017 11:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/11/2017 02:35
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2017 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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