TRF1 - 0062497-79.2014.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0062497-79.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO FACURY SCAFF - PA3310 e RODRIGO DE CASTRO FREITAS - DF33383 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA (Num. 1880061193), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1840165189.
Alega que há omissão e obscuridade na fundamentação, quanto às provas requeridas e em relação às deduções das despesas de transporte o que justifica nova análise do mérito, com consequente efeito modificativo.
Contrarrazões Num. 1972964150. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
No caso dos autos, entendo não assistir razão ao embargante. É que, notoriamente, a embargante busca rediscutir o mérito, apontando discordância quanto à fundamentação no que se refere ao entendimento deste Juízo quanto aos temas postos a debate, o que escapa do escopo do presente recurso, de modo que deve lançar mão do instrumento adequado.
Além disso, necessário apontar que a fundamentação, apesar de sucinta, abarcou toda a lide, tendo inclusive se apoiado em entendimento do STF que deu guarida ao posicionamento adotado por este Juízo já em sede de análise do pedido de tutela precária.
Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0062497-79.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO FACURY SCAFF - PA3310 e RODRIGO DE CASTRO FREITAS - DF33383 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizado por ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, objetivando, no mérito: 3.
Ao final dos trâmites legais, seja proferida sentença de mérito, acatando os seguintes pedidos que são expostos de forma sucessiva: i.
Seja declarada a ilegalidade da equiparação fictícia entre transferência e vendas feita pelo parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 001/91, e reconhecida a não-incidência da CFEM nas operações de transferência de mercadorias realizadas pela Autora, vez que não há em momento algum venda de produto mineral. a.
Consequentemente, deve ser anulada a NFLDP acima apontada e o Réu ser condenado a permitir que a Autora proceda a compensação/repetição ampla de indébito, de todos os valores pagos a titulo de CFEM, nos últimos 05 (cinco) anos, mediante crédito à Autora ou a quem esta vier a designar (caso não possa utilizar este crédito diretamente em sua atividade empresarial), ou restituídos à Autora; ii, Ultrapassado o pedido acima de declaração de ilegalidade do parágrafo único do artigo 15 do Decreto 001/91 - o que não se crê venha a ocorrer -, que seja anulada a NFLDP acima apontada, uma vez que o método utilizado pelo Réu para apurar o valor devido titulo de CFEM foi equivocado, pois não foi abatido da base de cálculo da CFEM o valor dos transportes ferroviário e aquaviário, conforme acima exposto, bem como na apuração que realizou incluiu etapas da fase de refino da bauxita em alumina, sob o argumento da descaracterização mineralógica, que ocorre na planta industrial em São Luís, no Maranhão, o que não possui nenhuma base fática ou legal. a.
Assim, pelo pagamento a maior de CFEM sem este abatimento, o Réu deve ser condenado a permitir que a Autora proceda à compensação ou restituição destas parcelas, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. iii.
Pede-se ainda, caso seja ultrapassada a questão da ilegalidade da norma acima apontada, que a decisão de mérito declare a fase em que deve cessar a apuração dos custos para fins de apuração da base de cálculo da CFEM.
Afirma a autora que realiza extração, beneficiamento e comercialização de substâncias minerais — dentre as quais se inclui o minério de bauxita — nas suas plantas localizadas nas cidades de Juruti/PA e São Luis/MA.
Esclarece que a exploração de bauxita se divide em duas etapas e plantas distintas: (i) no Município de Juruti/PA ocorrem a extração do recurso mineral e sua transformação em produto mineral; e (ii) na planta localizada em São Luis/MA este produto mineral é utilizado para a produção de alumina, transformação industrial do minério bauxita.
Alega que, embora não haja, na operação da autora, a venda de produto mineral, o réu vem sujeitando a autora ao pagamento da CFEM - Compensação Financeira pela Exploração Mineral, entendendo que esta deverá ser calculada segundo a modalidade de incidência trazida pelo Decreto 001/1991, equiparando o consumo à venda, e especialmente inflando a base de cálculo do tributo, o que gera indevida majoração do suposto quantum debeatur, contrariando a Lei nº 7.990/89 e extrapolando a função regulamentar.
Aduz que, na data de 18/06/2013, foi publicado no DOU a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para Pagamento (NFLDP) nº 263/2018, relacionado “ao Processo de Cobrança nº 950.371/2013-DNPM/PA, exigindo o recolhimento de R$ 6.179.901 85 (seis milhões cento e setenta e nove mil, novecentos e um reais e oitenta e cinco centavos), em valores da época do lançamento, em decorrência de suposto pagamento a menor de CFEM no período correspondente a junho a dezembro de 2011.
Contudo, a autora não deveria estar "sujeita ao pagamento da CFEM, vez que em nenhum momento é realizada a venda de produto mineral, sendo que a equiparação entre transferência e venda pelo “Decreto nº 01/91 é ilegal, se constituindo em inconstitucionalidade reflexa.
Sustenta, ainda, que mesmo que admitida a incidência da CFEM, não há qualquer débito pendente, vez que o recolhimento feito pela Autora está correto, teria havido, inclusive, pagamento a maior.
Decisão Num. 169908851 – fls. 271/273 da rolagem úncia - indeferiu o pedido de tutela precária.
Após a apresentação de fiança bancária, a decisão Num. 169908851 – fls. 316/317 da rolagem única – deferiu o pedido de tutela provisória, para decretar “a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do Processo de Cobrança nº 950.371/2013.” Contestação Num. 169908851 – fls. 328/350 e 355/520 da rolagem única, pela improcedência dos pedidos.
Agravo retido e contrarrazões - Num. 169908851 e Num. 169908852 – fls. 351/354 e 527/534 da rolagem única, respectivamente.
Réplica Num. 169908852 – fls. 537/547 da rolagem única.
Decisão Num. 169908852 - fl. 561 da rolagem única – indeferiu pedido de produção de provas.
Despacho Num. 581633392 determinou a regularização da digitalização, o que foi devidamente cumprido, e as partes intimadas (Num. 670916953 a Num. 671314484, Num. 678945468 e Num. 712318453). É o breve relatório.
DECIDO.
No mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 169908851 – fls. 271/273 da rolagem úncia, oportunidade em que se fez análise das questões postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: A Compensação Financeira pela Exploração Mineral encontra-se prevista no art. 6º da Lei nº 7.990/1989.
Verbis: Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
O Decreto 01/1991, que regulamentou a Lei nº 7.990/1989, estabelece, no § 1º do art. 14, que: §1º No caso de substância mineral consumida, transformada ou utilizada pelo próprio titular dos direitos minerários ou remetida a outro estabelecimento do mesmo titular, será considerado faturamento líquido o valor de consumo na ocorrência do fato gerador definido no art. 15 deste decreto.
Por sua vez, o art. 15 do mesmo decreto dispõe que: Art. 15.
Constitui fato gerador da compensação financeira devida pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais de onde provêm, ou o de quaisquer estabelecimentos, sempre após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
Parágrafo único.
Equipara-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da. jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes ou ainda em qualquer estabelecimento.
Ou seja, o §1º do art. 14 do Decreto 01/1991 equiparou o “consumo” à “venda”, no caso de a substância mineral: ser consumida, transformada ou utilizada pelo próprio titular dos direitos minerários. É o caso da autora, que explora bauxita e a transforma em produto mineral, e depois o utiliza para a produção de alumina, que é a transformação industrial do minério bauxita.
Entende a autora que, “como não ocorreu a venda, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.990/1989, não pode haver a incidência da CFEM.
Assim, alega a autora que o Decreto 01/1991 extrapola seu poder regulamentar ao criar nova modalidade de incidência.
Não merece prosperar a alegação.
Conforme bem observou a autora, o 81º do art. 20 da Constituição Federal assegurou à União a possibilidade de cobrança de uma compensação financeira pela exploração dos recursos minerais e hídricos, a ser paga por quem os explorasse, cuja arrecadação deverá ser rateada entre os entes da federação.
Essa compensação financeira decorre da previsão contida no art. 20 da Constituição, em que consta serem bens da União os potenciais de energia hidráulica e Os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
Assim, uma vez explorados os recursos minerais por empresa privada, legítimo o estabelecimento de uma compensação financeira.
Assim, afastar a incidência da CFEM quando a substância mineral for consumida, transformada ou utilizada pelo próprio titular dos direitos minerários significaria permitir o enriquecimento ilícito do particular em detrimento do interesse público.
Embora não tenha havido a “venda” propriamente dita, a sua exploração e utilização pelo próprio extrator configura proveito econômico sobre recursos que compõem o patrimônio da União.
Quanto às demais alegações, considerando que seria necessária a elaboração de perícia, sobre o valor apurado pelo DNPM e a manifestação desta sobre a forma como se deu o cálculo do CFEM “correspondente ao período de junho a dezembro de 2011, tenho por ausente a verossimilhança.
Tal interpretação, inclusive, ganhou ainda mais força quando o STF declarou a constitucionalidade da compensação, esclarecendo que não se trata de tributo, mas de indenização pelo uso de bem pertencente à UNIÃO.
Nesse sentido, note-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CFEM - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS JUNTADA DE PETIÇÃO E PLANILHAS EM MOMENTO INOPORTUNO.
PRECLUSÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.
DECRETO Nº 01/1991.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA.
CDA FORMADA DE ACORDO COM OS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1[…] 4.
Ilegalidade do Decreto nº 01/1991 afastada.
O art. 14, parágrafo 1º, do referido diploma estatui que "no caso de substância mineral consumida, transformada ou utilizada pelo próprio titular dos direitos minerários ou remetida a outro estabelecimento do mesmo titular, será considerado faturamento líquido o valor de consumo na ocorrência do fato gerador definido no art. 15 deste decreto". 5.
O colendo STF já declarou a constitucionalidade dos diplomas legais instituidores da CFEM, ao afirmar que "a obrigação instituída na L. 7.990/89 (...) é constitucional, por amoldar-se à alternativa de 'participação no produto da exploração' dos aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, parágrafo 1º, da Constituição." (RE 228800-5/DF, 1ª Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 25/09/2001). 6.
De acordo como a previsão do art. 6º da Lei nº 7.990/89, não há como dissociar o "consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida", da própria "saída por venda", considerando que tanto numa situação como na outra, está-se obtendo um proveito econômico com a extração do bem, sendo que as duas ocorrem "após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial".
Afastar aquelas situações da hipótese de incidência da CFEM, significaria permitir o enriquecimento ilícito do particular em detrimento do interesse público. [...] 11.
Agravo retido e apelação não-providos. (AC - Apelação Civel - 569015 0005051-86.2011.4.05.8000, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::01/04/2014 - Página::54.) Dessa forma, mantenho o posicionamento já adotado, por compreender que não foram apresentados quaisquer novos elementos que pudessem promover a mudança do entendimento deste Juízo.
A mesma sorte merecem os pedidos relacionados à base de cálculo, na medida em que fica claro que a exclusão dos custos de transporte somente tem pertinência nas operações de venda, tendo a norma o desiderato de evitar que meros ingressos financeiros fossem incluídos na base de cálculo da compensação pela exploração, não havendo que se falar em deduções relacionadas ao mero processo produtivo e de alocação dos produtos da exploração, sob pena de se compreender que caberia ao Estado os custos da exploração, o que certamente não deve prosperar.
Dessa forma, de rigor a improcedência da pretensão.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pela autora.
Condeno-a ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa. À Secretaria, para a substituição do DNPM pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no polo passivo, nos termos da Lei nº 13.575/2017.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
01/09/2021 16:25
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2021 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 21:12
Juntada de volume
-
16/06/2021 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2021 15:11
Conclusos para despacho
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15/09/2020 16:23
Juntada de Petição intercorrente
-
14/09/2020 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 19:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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31/08/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 14:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 19/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 15:14
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 21:54
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 21:54
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 21:54
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 21:54
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 21:54
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 21:54
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 21:54
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 08:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/08/2017 18:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/06/2017 13:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2017 08:56
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/06/2017 18:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/06/2017 18:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/05/2017 11:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/05/2017 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/05/2017 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/05/2017 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/05/2017 16:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ASSINADO EM 28 DE ABRIL DE 2017
-
01/02/2017 14:36
Conclusos para decisão
-
24/08/2016 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/08/2016 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/08/2016 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2016 17:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/08/2016 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/08/2016 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/08/2016 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/06/2016 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/06/2016 13:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/04/2016 19:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2016 19:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2015 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/07/2015 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/07/2015 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C.V
-
21/07/2015 08:50
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/07/2015 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
20/07/2015 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/07/2015 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/07/2015 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/07/2015 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/07/2015 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/06/2015 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/06/2015 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/05/2015 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/05/2015 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2015 15:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/05/2015 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/05/2015 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/05/2015 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/03/2015 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/03/2015 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/03/2015 16:39
Conclusos para despacho
-
09/01/2015 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2015 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/01/2015 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/10/2014 09:23
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. REGIONAL FEDERAL-PRF/JOSE GOMES 2026-9342
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17/10/2014 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
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16/10/2014 17:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO 431/2014-B
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16/10/2014 15:22
Conclusos para decisão
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13/10/2014 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/10/2014 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/09/2014 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/09/2014 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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22/09/2014 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO: 24/09/2014
-
22/09/2014 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/09/2014 13:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - DECISÃO 354/2014-B
-
17/09/2014 15:49
Conclusos para decisão
-
17/09/2014 15:22
INICIAL AUTUADA
-
17/09/2014 15:22
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
17/09/2014 13:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/09/2014 18:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2014
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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