TRF1 - 1024788-51.2018.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024788-51.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONFERENCIA DAS INSPETORIAS DOS SALESIANOS DE DOM BOSCO DO BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA ISABEL DURAES FONSECA - DF31754, JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES - DF24867 e VANESSA MARTINS DE SOUZA - DF17446 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por CONFERENCIA DAS INSPETORIAS DOS SALESIANOS DE DOM BOSCO DO BRASIL em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, no mérito: c) no mérito, seja declarada a imunidade da autora ao IRPJ sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável, bem como ao IOF sobre suas operações financeiras, de 2013 em diante, nos termos do art. 150, inc.
VI, alínea c, da CF, confirmando-se a tutela da evidência, garantindo-se ainda sua CND; d) ainda no mérito, a repetição do indébito tributário, para devolução dos valores retidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito e os que vierem a ser recolhidos no seu curso, devidamente atualizados pelos índices oficiais (SELIC), a ser promovida, a critério da Autora, por (a) compensação, (b) expedição de precatórios ou (c) restituição administrativa, requerendo-se desde já a liquidação desses após a sentença; Alega possuir direito à imunidade tributária nos moldes do artigo 150, VI, alínea “c” da Constituição da República, o que não tem sido reconhecido pela ré, ao perpetrar a cobrança de IRPJ e IOF sobre os ganhos de capital auferidos de suas aplicações financeiras.
Contestação Num. 26707448, pela improcedência.
Declinada preliminar de falta de interesse em relação ao pedido de restituição e prejudicial de mérito.
Decisão Num. 28262031 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Réplica Num. 34966947.
Decisão Num. 110297384 deferiu a realização de prova pericial, cujo laudo fora entregue e sobre o qual as partes se manifestaram (Num. 563041092, Num. 630252483 e Num. 638598479). É o relato.
DECIDO.
Não há que se falar em falta de interesse quando a autora busca a declaração de que cumpre os requisitos para a imunidade e suas consequências, de modo que, até que assim seja, está submetida às incidências tributárias regulares, o que é capaz de demonstrar o interesse de agir.
Além disso, nota-se que a efetiva retenção foi devidamente constatada no laudo pericial produzido nos presentes autos, de modo que a preliminar não merece acolhida.
Da mesma forma, nada a prover quanto à prejudicial de mérito, na medida em que a própria autora limita seu pedido aos valores correspondentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento do feito.
Quanto ao mérito, o STF já firmou orientação no sentido de que as entidades assistenciais têm direito à imunidade tributária, desde que cumpram os requisitos constantes em lei complementar.
Colhe-se da jurisprudência, outrossim, que o CEBAS não é elemento fundamental para o reconhecimento da imunidade, já que se trata já que instrumento meramente declaratório do direito.
Note-se: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
IMUNIDADE DO ART. 150, VI, C DA CRFB/88.
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS CONTIDOS EM LEI COMPLEMENTAR.
DESNECESSIDADE DE CEBAS.
TAXA DE ARMAZENAGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA ENTIDADE QUE NÃO DEU CAUSA AO ARMAZENAMENTO PROLONGADO DOS BENS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Acerca da imunidade tributária a entidades de assistência social, dispõe a CRFB/88: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 2.
Conforme o STF, não pode lei ordinária apresentar novos requisitos para o gozo da imunidade: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTOS.
IMUNIDADE.
ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do CPC/1973 (Repercussão Geral), adotou a seguinte tese: "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (RE 566622, Relator Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, mérito, DJe-186 de 23/08/2017). 2.
Ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida, o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional. (...) (AC 0008269-31.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/07/2018 PAG.) 3.
No caso, compulsando os autos, mormente fls. 21/24, verifica-se que entidade de assistência social apelada preencheu todos os requisitos exigidos no Código Tributário Nacional, presentes nos arts. 9º e 14, sendo estes os únicos exigíveis, sendo inexigível, como demonstrado, qualquer condicionante disposta em leis ordinárias. 4.
Ademais, conforme jurisprudência pacífica, o Certificado de Entidade Beneficente e Assistência Social CEBAS não pode constituir óbice à imunidade tributária que tem direito às entidades de Assistência Social, possuindo somente efeito declaratório: RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS).
ATO DECLARATÓRIO.
EFICÁCIA EX TUNC.
AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI 8.212/91.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
No mérito, a irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não é suficiente a impedir o reconhecimento da imunidade tributária a ausência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pois o referido certificado trata de ato declaratório que possui eficácia ex tunc. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.659.552/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) 5.
Destarte, merece manutenção a sentença que, concedendo a segurança pleiteada, manteve a liberação de peças importadas para as atividades essenciais da impetrante, independentemente de apresentação de CEBAS, bem como de taxa de armazenagem, pois, quanto a estas, como bem se asseverou na sentença, não deu causa à demora no desembaraço a apelada, cabendo a cobrança, em eventual ação de regresso, a quem gerou a necessidade de armazenamento das mercadorias.
Nestes termos: (...) 2 - APELAÇÃO: A impetrante tem seu direito assegurado pelo disposto no artigo 150, VI, "c" da Constituição Federal, na qualidade de instituição de caráter educacional, cultural, beneficente, assistencial e filantrópico, cf. estatuto juntado, só perdendo este direito se a autoridade fiscal constatar que as suas receitas não foram revertidas para manutenção dos seus objetivos institucionais. 3 - A documentação constante dos autos permite concluir que a impetrante preenche as exigências legais.
Ademais, entendo que o reconhecimento de utilidade pública, municipal, federal e estadual, e a existência de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social expedido pelo CNAS, em verdade, não passam de mera declaração que não tem o condão de fazer nascer o direito à imunidade, pois ele (o direito) lhes antecede. 4 - Como consignou o Juiz sentenciante, é evidente que a impetrante e os destinatários da louvável ação social promovida pela entidade não podem ser prejudicados pela incúria da Administração Pública, que extrapolou em muito o prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/99, sobretudo quando se trata de instituição registrada no CNAS há vários anos, constituindo, ademais fato notório a sua natureza filantrópica (CPC 344, I). 5 - RECURSO ADESIVO: A INFRAERO é empresa pública, portanto pessoa jurídica de Direito Privado, que em seus atos figura-se como qualquer outra empresa privada que realiza contratos e negócios e cobra a tarifa intitulada "taxa de armazenagem" daqueles que se utilizam dos galpões instalados em aeroportos para armazenar e proteger as mercadorias importadas.
Ainda, possui caráter privado, eminentemente contratual, da relação entre importador de mercadoria via aérea e a INFRAERO. 6 - Assim, como bem disse o Ministério Público Federal, a INFRAERO não pode ficar penalizada por ato ilegal da UNIÃO, cabendo à apelada intentar ação de regresso contra a UNIÃO, cobrando os valores pagos a título de tarifa de armazenamento. 7 - Remessa oficial, apelação e recurso adesivo improvidos. (AC 0006716-94.2004.4.01.3700, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 13/11/2013 PAG 169.) 6.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AC 0009399-02.2007.4.01.3700, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/06/2023 PAG.) Os requisitos para o reconhecimento do benefício foram listados no CTN, em seu art. 14: Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Com o fim de perquirir acerca do seu cumprimento, foi realizado trabalho pericial, no qual a Expert manifestou-se no sentido de que a autora tem “natureza jurídica de associação privada de instituição educacional, assistência social, cultural e religiosa, sem fins lucrativos.”, cuja finalidade é “fornecer auxilio nos campos religioso, cultural, educacional, social, através de cursos, meios de comunicação, livrarias, programas e projetos para ajudar e proteger crianças, jovens, adultos e idosos que se encontrem em situação vulnerável.” Além disso, constatou que a autora não distribuiu parcelas do seu patrimônio, sendo seus recursos “aplicados integralmente no País na manutenção dos objetivos da CISBRASIL”.
Em relação ao requisito de regularidade contábil, afirmou que “a CISBRASIL mantém registro da sua escrituração nos livros fiscais, porém, com alguns dados divergentes em Diário e Razão anexados posteriormente decorrente de estornos feitos nos lançamentos já apresentados.” Dessa forma, entendo estarem presentes os requisitos para o reconhecimento da imunidade, na medida em que as divergências contábeis constatadas pela Expert, por serem mínimas, não são capazes de afastar a confiabilidade dos dados registrados, tendo a própria Perita afirmado que “essas divergências decorrem de estornos feitos posteriormente nos lançamentos da autora, e que não prejudicam a apuração dos itens em análise.” Dessa forma, é de se concluir pelo cumprimento dos requisitos, do que decorre a incorreção das incidências inclusive sobre os ganhos de capital.
Nesse sentido, note-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MUNIDADE - IMPOSTO DE RENDA - IOF - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - ARTS. 150 E 195 DA CF/88 - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
No caso concreto, a parte autora pleiteia imunidade no que tange ao IOF e Imposto de Renda incidentes sobre verbas decorrentes de operações financeiras. 2. "Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;" "Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais. § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (...)" (art. 150 e o art. 195 , ambos da CF/88). 3. "Segundo entendimento já pacificado no âmbito da Sétima Turma deste Tribunal, as entidades educacionais, assim como as de assistência social, sem fins lucrativos, não se submetem à cobrança do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras - sobre seus rendimentos e ganhos de capital, auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
Precedentes desta Corte": AMS 1999.38.00.041151-1/MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Conv.
Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.254 de 03/07/2009; AC 199938000076754, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 19/03/2010 p. 181. 4.
Portanto, as entidades educacionais, assim como as de assistência social sem fins lucrativos não se submetem à cobrança do IOF sobre seus rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, bem como sobre tais rendas não incide imposto de renda.
Precedentes. 5.
Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz.
Inteligência do § 4º do art. 20 do CPC. 6.
A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 7.
Precedentes: STJ - RESP 200800753007 Relator(a) Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE de 27/02/2009; REsp 965.302/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008; AgRg no REsp 1059571/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; AGRESP 200501064519.
Relator(a) Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 23/04/2007, p. 00245.
TRF/1ª Região - AC 200538000315440, Relator(a) Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 04/09/2009, p. 1918 e AC 2005.33.00.022779-5/BA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira Turma,e-DJF1 p.127 de 13/08/2010. 8.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.
Apelo da autora parcialmente provido. (AC 0000658-09.2007.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/05/2015 PAG 2580.) Assim, de rigor a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do NCPC, para declarar a imunidade da autora ao IRPJ sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável, bem como ao IOF sobre suas operações financeiras; e CONDENANDO a ré à repetição dos valores recolhidos a esses títulos nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (limitação do pedido), em tudo incidindo a SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a ré, ainda, ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, incidindo sobre o proveito econômico do autor, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do §4º, II, do art. 85 do NCPC, conforme se verificará em eventual cumprimento de sentença.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
24/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
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11/09/2021 01:41
Decorrido prazo de CONFERENCIA DAS INSPETORIAS DOS SALESIANOS DE DOM BOSCO DO BRASIL em 10/09/2021 23:59.
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02/09/2021 08:40
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 08:37
Juntada de Certidão
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01/09/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:17
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 08:21
Conclusos para despacho
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18/08/2021 17:47
Decorrido prazo de CONFERENCIA DAS INSPETORIAS DOS SALESIANOS DE DOM BOSCO DO BRASIL em 17/08/2021 23:59.
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28/07/2021 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2021 17:48
Juntada de Certidão
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28/07/2021 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:11
Conclusos para despacho
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26/07/2021 12:39
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2021 10:40
Juntada de manifestação
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15/06/2021 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 02:25
Decorrido prazo de CONFERENCIA DAS INSPETORIAS DOS SALESIANOS DE DOM BOSCO DO BRASIL em 07/06/2021 23:59.
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31/05/2021 22:55
Juntada de planilha
-
31/05/2021 22:53
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 02:45
Decorrido prazo de TATIANA IBIAPINA E SILVA em 17/05/2021 23:59.
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16/05/2021 17:05
Juntada de manifestação
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11/05/2021 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 21:24
Desentranhado o documento
-
03/05/2021 21:24
Desentranhado o documento
-
03/05/2021 21:24
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 15:53
Juntada de Certidão
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03/05/2021 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
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23/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 17:48
Outras Decisões
-
20/04/2021 15:32
Conclusos para despacho
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13/04/2021 14:53
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 20:34
Juntada de comprovante de depósito judicial
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12/04/2021 20:28
Juntada de comprovante de depósito judicial
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30/03/2021 12:55
Juntada de manifestação
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26/03/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 10:10
Outras Decisões
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16/03/2021 15:30
Conclusos para despacho
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09/12/2020 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2020 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2020 19:10
Juntada de manifestação
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13/11/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 17:37
Juntada de manifestação
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23/09/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 18:04
Conclusos para despacho
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14/07/2020 19:51
Decorrido prazo de CONFERENCIA DAS INSPETORIAS DOS SALESIANOS DE DOM BOSCO DO BRASIL em 13/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 20:31
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2020 00:48
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 21:46
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2020 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2020 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2020 14:53
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2020 14:36
Juntada de Certidão
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09/12/2019 20:12
Juntada de apresentação de quesitos
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05/12/2019 17:04
Juntada de manifestação
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05/11/2019 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2019 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2019 18:30
Outras Decisões
-
29/10/2019 19:09
Juntada de termo
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29/10/2019 18:51
Conclusos para decisão
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07/05/2019 12:19
Juntada de manifestação
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29/04/2019 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2019 19:24
Juntada de réplica
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15/01/2019 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2019 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2019 18:18
Conclusos para decisão
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07/01/2019 18:18
Juntada de Certidão
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19/12/2018 23:43
Juntada de contestação
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11/12/2018 17:00
Juntada de emenda à inicial
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07/12/2018 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/11/2018 13:51
Juntada de Petição intercorrente
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23/11/2018 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2018 17:28
Conclusos para decisão
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20/11/2018 17:28
Juntada de Certidão
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20/11/2018 13:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/11/2018 13:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/11/2018 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2018 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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