TRF1 - 1042141-46.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042141-46.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002386-27.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A POLO PASSIVO:JEAN ROGERIO LEMOS GAMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1042141-46.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA em desfavor de decisão proferida em sede de ação na qual a parte autora pleiteia indenização por vícios de construção em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
A CAIXA requer a reforma da decisão agravada, esgrimindo, em essência, sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da ação principal a que se vincula o presente agravo, confrontando ainda as demais estipulações decisórias enfrentadas em sua peça recursal.
Sem contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1042141-46.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): Nas ações judiciais voltadas à indenização por danos materiais e morais relativas a vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida são ordinariamente suscitadas as questões processuais adiante explicitadas e analisadas.
Da legitimidade da CAIXA e da desnecessidade de formação de litisconsórcio com a construtora (descabimento de denunciação da lide) Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas também na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras.
Por essa razão, ela tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios, sem necessidade de denunciação da lide à construtora (TRF1, AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2023).
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, como no presente caso, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário.
Confira-se (destaquei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SFH.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ILEGITIMIDADE DA CEF.
ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)” (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje de 4/9/2018). 2.
O eg.
Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECONHECIDA.
OBRIGATORIEDADE DE A CEF CELEBRAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE (ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular” (REsp n. 1.671.395/PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15.03.2018), o que inclui os contratos firmado de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009. 2.
Aquele mesmo Tribunal decidiu que: "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012) - AgInt no REsp 1536218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.10.2019. 3.
Este Tribunal, com base em precedente jurisprudencial do STJ, estabeleceu que “a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem” (AC 0004767-52.2015.4.01.3311, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 25.10.2019). (...) (AC 0004477-07.2014.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 02/06/2023).
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
ETAPA 1.
GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. (...) 3.
A responsabilidade é solidária (cf.
AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021; AC 1001301-79.2019.4.01.3800, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 10/09/2021), de modo que o mutuário pode ingressar em juízo contra a Caixa e a Construtora, em litisconsórcio, ou contra apenas uma dessas partes.
Não há litisconsórcio necessário. (...) 5.
Provimento à apelação para anular a sentença, com vistas ao retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. (AC 1001928-30.2021.4.01.3310, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1, Sexta Turma, PJe 02/05/2022).
Dessa forma, no caso em exame a CAIXA é parte legítima para integrar a lide, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, inexistindo, do mesmo modo, necessidade de denunciação da lide à construtora, notadamente porque, em caso de condenação, a CAIXA poderá fazer uso de seu direito de regresso.
Da relação de consumo A meu sentir, o caso em análise não retrata relação de consumo, mas sim de política pública habitacional regida por regras próprias.
Com efeito, a Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), que tem por finalidade incentivar a produção e aquisição de unidades habitacionais.
Os incentivos do governo para a realização de uma contratação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida variam segundo a renda do adquirente, de acordo com o site do Governo Federal.
O programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, até setembro de 2022, já promoveu a entrega de 1.270.739 unidades habitacionais, conforme informações prestadas pela CEF.
Todavia, o programa tem gerado milhares de processos judiciais, que versam sobre vícios construtivos.
Apenas na jurisdição abrangida pela Primeira Região, foram 39.425 processos, nos quais, em regra, os beneficiários requerem indenização por danos materiais (apresentam um valor de orçamento para corrigir o vício) e danos morais.
O programa estabelece solidariedade e lealdade entre os envolvidos (FAR, CEF, construtora, eventual associação de pretendentes e beneficiários da moradia), de forma a permitir efetivo crescimento e participação social, além da entrega da moradia.
Portanto, trata-se de demanda representativa de política pública habitacional, com regras próprias, de forma que o julgamento do direito vindicado não se limita às balizas do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, deve ser enfatizada a possibilidade de primazia da reparação do dano sobre pretensões indenizatórias fora do escopo do programa habitacional em debate.
Aliás esse foi o entendimento externado na Nota técnica n. 4/2022, expedida pela Rede de Inteligência deste Tribunal, na parte pertinente ao caso: [...] O PMCMV – Faixa 1, que é a faixa dos empreendimentos que ora se discute, tem por objetivo garantir moradia para famílias com renda bruta de até R$1.800,00. [...] O histórico de ações dessa espécie mostra que existem, de fato, empreendimentos do PMCMV1 com vícios, alguns deles, inclusive, já em processo de execução de obras para correção do problema. mais recebe subsídio público.
Nela, até 2021, foi investido o valor de R$ 79,3 bilhões oriundos do Orçamento Geral da União – OGU.
Diferente das demais faixas, em que o contrato é firmado diretamente entre o mutuário e a construtora –ficando a Caixa Econômica Federal – CEF responsável apenas pelo financiamento–, na Faixa 1, a CEF, em nome do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, é responsável por contratar a construtora e fiscalizar a obra.
Nessa condição, a CEF se responsabiliza pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados.
A distribuição das unidades na Faixa 1 também respeita um trâmite distinto, que busca garantir o interesse público e a isonomia, de forma que sejam beneficiadas as famílias carentes e respeitado o princípio da impessoalidade.
Primeiro, são selecionadas as famílias que cumprem os requisitos do programa, inclusive relativos à renda.
Em seguida, realiza-se o sorteio entre as famílias habilitadas.
Tal seleção é operacionalizada pelo Município ou Estado em que o empreendimento está sendo construído.
Selecionado o beneficiário, o contrato é firmado entre ele e o FAR.
O imóvel permanece na propriedade exclusiva do FAR até a sua consolidação em nome do mutuário, depois de cumpridos os requisitos, que envolvem especialmente o tempo e o pagamento das prestações.
O valor parcelado na alienação, que deve ser pago pelos mutuários em 120prestações mensais, corresponde apenas a uma parte do valor total do imóvel, haja vista o subsídio que é concedido pelo governo federal.
Esse subsídio, em alguns casos, pode chegar até 100%11 (cem por cento), hipótese em que o beneficiário não paga nada para receber o imóvel.
A partir desse contexto, observa-se que não se trata de uma compra e venda normal, regida puramente pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tratá-la dessa forma, além de juridicamente impróprio, tem o condão de destruir a política pública em curso, que tem por intuito beneficiar todo um contingente de pessoas carentes que cumprem os requisitos da norma.
Há todo um regime jurídico de direito público a influenciar o desfecho desses contratos, afinal os recursos são, em grande medida, públicos. É de se notar que o mutuário não aderiu a uma mera compra e venda, mas sim a uma política pública, que tem por objetivo prover moradia popular a uma parcela grande da população que, sem este incentivo, seria privada do acesso à casa própria. É tão certo o regime especial de direito público desses imóveis que o STF decidiu que “os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.” (STF, Plenário, RE928902/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018, publicado no Informativo 920). 11A Lei 11.977/2009 prevê a destinação de unidades habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 ao atendimento de famílias desabrigadas em decorrência de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, reassentadas, remanejadas ou que tiverem suas residências substituídas em razão de intervenções do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento, ou decorrentes das obras vinculadas aos Jogos RIO 2016 (Lei 12.035/2009).
Assim, embora nas petições iniciais os fatos sejam tratados como um conflito pertencente à seara apenas do direito do consumidor, a questão a ser enfrentada em Juízo não pode se resumir a uma relação sinalagmática em que supostamente a CEF é a devedora, por má prestação do serviço, e o mutuário/beneficiário, o credor.
Ademais, é importante considerar que a maior parte dessas unidades habitacionais não está com a propriedade consolidada no nome dos beneficiários que figuram no polo ativo destas ações, mas sim em nome do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em nome de quem a CEF atua. É dizer que a Caixa Econômica Federal, apesar de figurar como ré nessas ações, é, na verdade, lesada pelo suposto vício.
Diante desse contexto, recomenda-se que o pedido de indenização por danos materiais, que é normalmente apresentado com base em um orçamento de reforma constante na inicial, seja satisfeito prioritariamente por meio de uma obrigação de fazer, na qual a construtora responsável pelo empreendimento (ou outra que a suceder) realiza o conserto do vício identificado.[...] Porém, tem prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de que há relação de consumo entre o agente financeiro, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas discussões que envolvem contratos de aquisição de imóveis e a existência de vícios de construção e, se for o caso, eventual indenização.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CDC.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALORES LIMITADOS À TABELA DA RESOLUÇÃO CJF 575/2019.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O entendimento predominante na jurisprudência reconhece a existência de relação de consumo entre o agente financeiro e o mutuário, de forma que, nas controvérsias relacionadas aos contratos de compra de imóveis, bem como às indenizações por danos materiais e morais decorrentes de eventuais vícios construtivos, é aplicável o CDC. 2.
O art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando constatada a sua hipossuficiência.
No presente caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira, o que justifica a inversão do ônus da prova, devendo a CEF comprovar fatos relacionados aos vícios construtivos no imóvel em questão. 3.
Considerando-se que as perícias realizadas em imóveis construídos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida são repetitivas e podem ser realizadas em bloco, o que as tornam menos onerosas, entendo razoável a fixação dos honorários periciais em R$372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 575/2019. (...) (AG 1019185-36.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima Primeira Turma, PJe 21/08/2023) Decadência e prescrição Primeiramente, impende consignar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em casos semelhantes ao dos autos, no sentido de que a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, não havendo incidência de prazo decadencial, e sim prescricional, pois a ação é tipicamente condenatória.
Além disso, segundo entendimento assentado também no STJ (CF: Resp 1721694/SP), na falta de um prazo específico no Código de Defesa do Consumidor para a veiculação de pedido de indenização por falhas aparentes de construção de imóvel novo, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos, fixado pelo artigo 205 do Código Civil de 2002, não incidindo o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26 do CDC, tampouco o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Vale registrar que os dois últimos prazos em comento não são aplicáveis para o caso de inadimplemento contratual, como se infere na ementa do acórdão antes mencionado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
APLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. (...) 3.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1721694/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019) No mesmo sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS).
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL.
DO ART. 205 DO CC/02.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1863245/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) No caso, tendo sido proposta a ação indenizatória por danos materiais e morais contra a Caixa Econômica Federal, e não transcorridos dez anos entre a entrega das chaves imóvel e o ajuizamento da ação, não se operou a prescrição da pretensão da parte autora de reclamar a reparação material dos vícios construtivos reportados.
Registro, ao fim, que em sede de Agravo de Instrumento, observando-se o princípio da taxatividade mitigada, apenas as questões tratadas no art. 1.015 do CPC e outras que, circunstancialmente, devam ser imediatamente analisada para se evitar possível perecimento de direito, é que podem ser tratadas no recurso em apreço.
Feito esse registro esclareço que eventuais questões que refujam do contexto acima explicitado não podem ser conhecidas por via de agravo de instrumento.
Ante o exposto, e considerando os limites das questões devolvidas a esta Corte, nego provimento ao agravo instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1042141-46.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: JEAN ROGERIO LEMOS GAMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM A CONSTRUTORA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento jurisprudencial no sentido de que “a Caixa Econômica Federal ‘somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)’ ( AgInt no REsp 1.646.130/PE , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018).” (STJ, AgInt no AREsp 1843478/RJ , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 2.
Na espécie, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, vez que atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia e respondendo de forma solidária com a construtora pelos vícios de construção nos imóveis objeto do Programa. 3.
Este Tribunal entende que, em casos como o presente, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário. 4.
O PMCMV – Faixa 1, que é a faixa dos empreendimentos que ora se discute, tem por objetivo garantir moradia para famílias com renda bruta de até R$1.800,00.
Diferente das demais faixas, em que o contrato é firmado diretamente entre o mutuário e a construtora –ficando a Caixa Econômica Federal – CEF responsável apenas pelo financiamento–, na Faixa 1, a CEF, em nome do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, é responsável por contratar a construtora e fiscalizar a obra.
Nessa condição, a CEF se responsabiliza pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados.
Há todo um regime jurídico de direito público a influenciar o desfecho desses contratos, afinal os recursos são, em grande medida, públicos. É de se notar que o mutuário não aderiu a uma mera compra e venda, mas sim a uma política pública, que tem por objetivo prover moradia popular a uma parcela grande da população que, sem este incentivo, seria privada do acesso à casa própria. É tão certo o regime especial de direito público desses imóveis que o STF decidiu que “os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.” (STF, Plenário, RE928902/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018, publicado no Informativo 920). 5.
Todavia, tem prevalecido nesta Turma o entendimento de que há relação de consumo entre o agente financeiro, que concede empréstimo para aquisição decasaprópria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas discussões que envolvem contratos de aquisição de imóveis e a existência de vícios de construção e, se for o caso, eventual indenização.
Precedentes deste Tribunal. 6. “À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").” (STJ, REsp 1721694/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
27/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A .
AGRAVADO: JEAN ROGERIO LEMOS GAMA, Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 .
O processo nº 1042141-46.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-01-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A .
AGRAVADO: JEAN ROGERIO LEMOS GAMA, Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 .
O processo nº 1042141-46.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-12-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)KB - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1042141-46.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002386-27.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A POLO PASSIVO:JEAN ROGERIO LEMOS GAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JEAN ROGERIO LEMOS GAMA - CPF: *16.***.*65-91 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
18/10/2023 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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