TRF1 - 1099817-34.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/06/2025 17:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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25/06/2025 16:11
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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26/03/2025 17:57
Juntada de Ofício enviando informações
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19/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1099817-34.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ORTIZ RODRIGUES RÉ: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Determino a suspensão do feito, conforme decidido pelo TRF1 no IRDR n. 72.
Após, façam os autos conclusos.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/07/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 17:23
Conclusos para despacho
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11/01/2024 13:42
Juntada de réplica
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06/12/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:48
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:10
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:34
Juntada de contestação
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27/10/2023 10:31
Juntada de manifestação
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23/10/2023 15:11
Juntada de contestação
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18/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1099817-34.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ORTIZ RODRIGUES REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Daniel Ortiz Rodrigues, em face da União e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional o critério de preferência para acesso ao financiamento estudantil em razão de já possuir anterior graduação.
Reputa, ademais, ilegais os requisitos específicos para concessão do financiamento estudantil previstos nas portarias normativas emitidas pelo MEC.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a a Caixa Econômica Federal e a Universidade Paulista - UNIP dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, considerando que a parte autora se insurge contra as exigências contidas nos atos normativos exarados pelo Ministério da Educação (União).
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra o estabelecimento de critério de preferência aos que ainda não possuem curso de graduação, nos termos da Portaria MEC 1.009/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Nada obstante, a definição de ordem de prioridade para o acesso a recursos financeiros sabidamente limitados, de modo a fazer prevalecer a situação daqueles alunos que ainda não possuem graduação em ensino superior em detrimento de outros que já alcançaram tal condição, não se mostra em nenhuma medida injustificado ou desproporcional, de modo que visualizo inegável aderência de tal critério com os objetivos legais e constitucionais da aludida política pública.
Destaco, por pertinente, que a matéria foi tratada pela presidente do Superior Tribunal de Justiça de modo contrário a pretensão aqui formulada, no bojo da SLS n.3.198/DF.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e a Universidade Paulista - UNIP do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o polo passivo desta demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se a União.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/10/2023 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2023 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2023 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/10/2023 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2023 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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