TRF1 - 0062171-56.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062171-56.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062171-56.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CIMENTO POTY S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERICA SIMONE DA COSTA RODRIGUES - PA14066-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198)0062171-56.2012.4.01.9199 R E L A T Ó R I O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa e condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Em suas razões, a apelante alega que deve ser afastada a condenação da verba honorária, pois o pagamento pago tempestivamente não foi computado em razão de “erro do agente arrecadador, que recolheu os pagamentos no CNPJ 08.567539/0001-39 (CNPJ da empresa matriz) e não no CNPJ da empresa executada, filial (CNPJ 08.567539/0029-30” – fl. 80/88 dos autos em PDF.
Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0062171-56.2012.4.01.9199 V O T O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Na origem, cuida-se de Execução Fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) em face de Cimento Poty S/A, objetivando a satisfação dos créditos inscritos na Certidão da Dívida Ativa que instruiu a inicial.
Citada, o executado indicou dois imóveis à penhora (fls. 10/12 dos autos em PDF).
Posteriormente, pugnou pela substituição da penhora por depósito judicial no valor integral da dívida (fl. 53 dos autos em PDF), sendo deferido pelo juízo de origem (fl. 56 dos autos em PDF).
A União (Fazenda Nacional) informou que, em razão do requerimento administrativo de revisão de débitos protocolado pelo executado, houve o cancelamento do crédito e da inscrição (fls. 61/62 dos autos em PDF).
O feito foi extinto em razão do cancelamento da inscrição da dívida ativa, e a União (Fazenda Nacional) condenada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Assim, o cerne da questão reside na possibilidade de condenação em honorários advocatícios e nas custas processuais em sentença extintiva do feito executivo em razão de cancelamento do débito.
Da análise das alegações postas na apelação, em cotejo com os documentos constantes dos autos, de ser amparada a pretensão da apelante.
Para elucidar o tema, oportuno se faz destacar o teor do art. 26 da Lei 6.830/1980: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
Ocorre que a extinção do feito em virtude do cancelamento da inscrição da dívida ativa somente exonera a Fazenda Pública dos honorários advocatícios quando ocorre antes da citação do executado.
Nessa perspectiva, constata-se que o art. 26 da Lei 6.830/1980 deve ser interpretado à luz do princípio da causalidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
CANCELAMENTO DE CDA.
LEI 6.830/1980, ART. 26.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA NACIONAL.
DEFESA APRESENTADA PELO EXECUTADO.
CABIMENTO.
QUANTUM DEVIDO.
VENCIDA A RELATORA NESTE PONTO. 1.
Dispõe o art. 26 da Lei 6.830/1980 que "[s]e, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Entretanto, esse dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o princípio da causalidade.
De fato, "[é] jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Precedentes: AgRg no REsp.
Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp.
Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. (...)" (REsp repetitivo 1111002/SP, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2009). 2.
Os honorários advocatícios são devidos pela Fazenda Nacional, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que foi ela quem deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução. 3.
No que concerne ao quantum devido a título de verba honorária, revela-se adequado o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consideração ao trabalho realizado pelo advogado (vencida a Relatora neste ponto). 4.
Apelação provida em parte (TRF1, AC 00377200920054013800, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, e-DJF1 28/02/2020) – grifou-se.
Assim, resta perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade.
Isso porque o ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por aquele que deu causa à instauração do processo.
No caso dos autos, a União (Fazenda Nacional) aduziu que houve o pagamento tempestivo, e que a execução fiscal foi ajuizada em virtude de erro na transcrição bancária em relação ao CNPJ, “trocando-se pelo CNPJ da matriz” (fl. 63 dos autos em PDF).
Para corroborar essa assertiva, a Receita Federal informou à fl. 63 dos autos em PDF: Com isso, foi proferida decisão no processo administrativo nº 10280.502.875/2005-19 para cancelar a inscrição (fl. 64 dos autos em PDF): “O interessado ingressou, em 02/02/2006, com solicitação de revisão de débitos inscritos em DAU, informando que houve pagamento antes da inscrição (fls. 102 a 104).
Na análise foi verificado que o recolhimento efetuado em 31/08/2001, estava com erro de transcrição bancária em relação ao CNPJ, que foi corrigido por representação (fis.124 e 125).
Assim, o débito foi cadastrado no PROFISC para alocação, ficando o processo na situação encerrado por pagamento, conforme extrato de fl. 129.
Diante do exposto, proponho o cancelamento da inscrição em DAU.” – grifou-se.
Inclusive, nas contrarrazões à apelação, a empresa apelada/executada também reconhece que o erro foi do agente arrecadador.
Destarte, em que pese o executado ter realizado o pagamento do débito antes do ajuizamento da referida execução, infere-se que o erro no pagamento não pode ser imputado à União (Fazenda Nacional), e sim ao agente arrecadador.
Após identificar a falha ocorrida, a apelante adotou as providências necessárias para promover o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa da União.
O referido cancelamento foi realizado no processo administrativo de revisão de débito, pois o executado, ao ser citado na Execução Fiscal, sequer informou acerca do referido pagamento, tampouco procurou verificar perante o agente arrecadador o que poderia ter ocorrido (in casu, falha).
Ao invés, preferiu apenas nomear bem à penhora.
Assim, a apelante, ao ajuizar a execução fiscal, agiu consoante legislação vigente, pois, uma vez constatado que o valor não foi pago no prazo fixado, o sistema encaminha o débito para inscrição e cobrança.
Ou seja, nesse momento, não havia como saber que houve falha no recolhimento.
Consequentemente, como a União (Fazenda Nacional) não ajuizou indevidamente a execução fiscal, não cabe suportar o ônus da sucumbência.
Pelo exposto, dou provimento à apelação para afastar a condenação da União (Fazenda Nacional) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0062171-56.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062171-56.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) APELADO:CIMENTO POTY S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICA SIMONE DA COSTA RODRIGUES - PA14066-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALHA DO AGENTE ARRECADADOR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O cerne da questão reside na possibilidade de condenação em honorários advocatícios e nas custas processuais em sentença extintiva do feito executivo em razão de cancelamento do débito. 2.
No caso dos autos, a União (Fazenda Nacional) aduziu que houve o pagamento tempestivo, e que a execução fiscal foi ajuizada em razão de erro de transcrição bancária em relação ao CNPJ, “trocando-se pelo CNPJ da matriz” (fl. 63 dos autos em PDF). 3.
Nas contrarrazões à apelação, o apelado também reconhece que o erro foi do agente arrecadador. 4.
Em que pese o executado ter realizado o pagamento do débito antes do ajuizamento da referida execução, infere-se que o erro no pagamento não pode ser imputado à União (Fazenda Nacional), e sim ao agente arrecadador. 5.
A apelante, ao ajuizar a execução fiscal, agiu consoante legislação vigente, pois, uma vez constatado que o valor não foi pago no prazo fixado, o sistema encaminha o débito para inscrição e cobrança.
Ou seja, nesse momento, não havia como saber que houve falha no recolhimento. 6.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a décima terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
20/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CIMENTO POTY S/A Advogado do(a) APELADO: ERICA SIMONE DA COSTA RODRIGUES - PA14066-A O processo nº 0062171-56.2012.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/11/2023 a 24-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 15:19
Conclusos para decisão
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25/11/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 19:07
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 19:07
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 09:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 09:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 09:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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07/05/2013 16:17
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 22:03
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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15/10/2012 08:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/10/2012 08:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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11/10/2012 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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10/10/2012 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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