TRF1 - 0003697-05.2012.4.01.3602
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0003697-05.2012.4.01.3602 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: TRANSPORTADORA RODOFORTE LTDA - EPP, FORTE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA - EPP, EDER LINCOLN FORTE, ELIS PISTORI S E N T E N Ç A (tipo B) Trata-se de Execução Fiscal que teve seu trâmite normal, sem, contudo, obter êxito na localização de bens passíveis de penhora, o que resultou no arquivamento provisório do processo.do processo.
A exequente por sua vez requer a extinção do feito tendo em vista que as CDA’s foram registradas como prescritas pelo setor administrativo da União e por sua vez canceladas.
DECIDO.
De acordo com o art. 40, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Ainda, o STJ em julgamento de recurso repetitivo asseverou que não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
Assim, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) No caso em apreço, verifica-se que da ciência pela exequente da não localização de bens decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
Além disso, não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.
Sendo assim, à vista da ocorrência da prescrição quinquenal, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no § 4º, do art. 40, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 156, V, e 174, ambos do CTN, combinados com art. 487, II e 924, inciso V, ambos do do CPC, reconheço e decreto a prescrição intercorrente, declarando extinto o feito com resolução do mérito.
Desconstituam-se as constrições eventualmente efetuadas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a extinção da execução fiscal não decorreu de defesa apresentada pela parte executada.
Sem custas.
Tendo em vista o valor do crédito exequendo, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Em face do reconhecimento expresso da prescrição, pela exequente, declaro desde já o transito em julgado da presente sentença.
Não havendo constrições a levantar, arquivem-se imediatamente os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Rondonópolis, data da assinatura.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
03/07/2021 01:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/07/2021 23:59.
-
31/05/2021 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2021 19:15
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
24/05/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2020 07:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/12/2020 23:59.
-
19/10/2020 12:42
Juntada de manifestação
-
08/10/2020 06:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/10/2020 06:47
Juntada de despacho (anexo)
-
30/09/2020 06:46
Juntada de Informação.
-
23/08/2020 22:53
Juntada de Certidão.
-
23/06/2020 16:52
Juntada de manifestação
-
27/05/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 16:44
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 18:03
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/03/2020 18:03
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
07/02/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 16:01
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/02/2020 16:33
Juntada de volume
-
18/12/2019 16:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/12/2019 16:01
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
26/06/2019 17:23
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
25/06/2019 15:14
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
10/01/2017 15:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/01/2017 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2017 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2016 17:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2016 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2016 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2016 13:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/09/2016 17:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/09/2016 17:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/09/2016 17:14
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
01/09/2016 17:25
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 659 E 660/2016
-
20/04/2016 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2016 13:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/01/2016 16:02
Conclusos para decisão
-
22/01/2016 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/01/2016 13:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2015 14:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/12/2015 17:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/12/2015 17:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/06/2015 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2015 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2015 14:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/05/2015 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/05/2015 15:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/09/2014 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
26/09/2014 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (4ª)
-
26/09/2014 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (3ª)
-
26/09/2014 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
26/09/2014 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
22/08/2014 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RESPOSTA OFICIO SICREDI DE NOVA MUTUM
-
08/08/2014 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA AO OFICIO
-
30/06/2014 18:15
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO REQUISITÓRIO (SICREDI E SICOOB)
-
20/01/2014 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2014 15:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
31/05/2013 15:46
Conclusos para decisão
-
26/02/2013 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2013 15:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/02/2013 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2013 08:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/01/2013 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/01/2013 16:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/10/2012 16:42
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/10/2012 16:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/09/2012 13:01
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/09/2012 17:40
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/09/2012 17:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/08/2012 12:04
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
31/08/2012 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2012 12:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/08/2012 12:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2012 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2012 10:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/08/2012 13:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040356-49.2023.4.01.0000
Antonio Fabricio Santos da Silva
Juizo Federal da 1 Vara da Subsecao Judi...
Advogado: Ricardo Carvalho Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2023 03:01
Processo nº 1005869-34.2021.4.01.4200
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Noel Jacob de Oliveira Neto
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2021 12:51
Processo nº 0035115-52.2016.4.01.3300
Invasc - Instituto de Cirurgia Vascular ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Adriano Argones Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2016 10:35
Processo nº 0035115-52.2016.4.01.3300
Invasc - Instituto de Cirurgia Vascular ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Adriano Argones Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:42
Processo nº 0007491-77.2007.4.01.4000
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
N M Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Ednan Soares Coutinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2007 13:46