TRF1 - 1040356-49.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1040356-49.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: ANTONIO FABRICIO SANTOS DA SILVA e outros Advogado do(a) PACIENTE: RICARDO CARVALHO SILVA - MA18697 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FIANÇA.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVOCAÇÃO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL.
VALOR.
INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 326 DO CPP.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Conforme jurisprudência da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio. (AgRg no RHC n. 176.879/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 2.
No caso, embora o MPF tenha requerido outras medidas cautelares, tendo havido, portanto, provocação do Juízo de 1º grau, sua atuação, ao decretar cautelar diversa (fiança), não pode ser considerada como violadora do sistema acusatório. 3.
No que tange ao valor da fiança, a quantia de 40 salários mínimos, fixada na origem, não atende aos critérios do art. 326, do CPP, especialmente as condições pessoais de fortuna do investigado, já que o fato de o paciente ser titular de firma e possuir um caminhão não conduz, por si só, à presunção de que ele conseguiria arcar com o alto valor arbitrado, mormente porque sua ocupação lícita é o transporte rodoviário de carga (popular “frete”) e seu veículo foi avaliado, no ano de 2021, em R$ 23.100,00, a permitir, no caso concreto, que a fiança seja dispensada (art. 325, §1º, I, c/c art. 350, do CPP). 4.
Ordem de habeas corpus concedida, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a soltura do paciente Antônio Fabricio Santos da Silva, se por outro motivo não estiver preso, mantida a medida cautelar de comparecimento bimestral ao juízo de seu domicílio, durante o prazo de 2 anos, para justificar suas atividades.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: ANTONIO FABRICIO SANTOS DA SILVA IMPETRANTE: RICARDO CARVALHO SILVA Advogado do(a) PACIENTE: RICARDO CARVALHO SILVA - MA18697 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE IMPERATRIZ/MA O processo nº 1040356-49.2023.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-11-2023 a 17-11-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 9 (nove) dias úteis, com início no dia 06/11/2023, às 09h, e encerramento no dia 17/11/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)1040356-49.2023.4.01.0000 ANTONIO FABRICIO SANTOS DA SILVA e outros Advogado do(a) PACIENTE: RICARDO CARVALHO SILVA - MA18697 JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE IMPERATRIZ/MA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO FABRICIO SANTOS DA SILVA contra ato coator atribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que, nos autos de nº 1010829-04.2023.4.01.3702, homologou sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime do art. 334-A do Código Penal (contrabando) e concedeu liberdade provisória com as cautelares de comparecimento bimestral ao juízo de seu domicílio, durante o prazo de 2 anos, para justificar suas atividades, e de pagamento de fiança no valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Cuida-se, na origem, de comunicação de prisão em flagrante realizada por equipe da Polícia Rodoviária Federal, no município de Alto Alegre do Maranhão/MA, após abordagem ao veículo Mercedes Benz/1215 C, cor vermelha e placa MVQ7G82, conduzido pelo paciente, que transportava 300 caixas de cigarro de procedência estrangeira (Gift Selected Tobaccos, High Quality Cigarettes).
O Juízo prolator da decisão impugnada, na ocasião, entendeu que: i) os fins acautelatórios almejados podem ser alcançados com a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem (art. 282, I e II, do CPP), como aquelas previstas nos incisos I e VIII do art. 319 do CPP; ii) para determinar o valor da fiança, a autoridade levará em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento (art. 326 do CPP); iii) o investigado é titular da firma FABRICIO TRANSPORTE (CNPJ 36.***.***/0001-74) e, de acordo com dados do RENAJUD, é proprietário do caminhão M.BENZ/L 608 D, ano 1973, o qual teria sido apreendido há cerca de 1 (um) ano, quando transportava carga de cigarros; iv) o crime de contrabando possui gravidade ímpar, motivo pelo qual a fiança deveria ser fixada no valor de 40 (quarenta) salários mínimos; e v) eventual impossibilidade de pagamento do valor arbitrado, fundada na incapacidade financeira do investigado, deverá ser devidamente comprovada.
A parte impetrante sustenta, por sua vez, que: i) o Ministério Público Federal não solicitou o pagamento de fiança, de modo que o magistrado decidiu em sentido diverso daquele requerido pelas partes, violando o sistema acusatório; ii) o paciente encontra-se constrangido ilegalmente há 06 (seis) dias, pois trabalha realizando frete, sendo o único provedor de sua família (esposa e crianças de 01 ano e 10 meses e 07 anos e 10 meses), não tendo como arcar com o valor arbitrado; e iii) o caminhão citado na decisão foi avaliado no bojo do processo nº 1003715-58.2021.4.01.3904, por Oficial de Justiça Avaliador Federal, no valor de R$ 23.000,00, ou seja, é um bem de pequeno valor e que é utilizado pra realizar fretes.
Requer, assim, a concessão de liminar, para revogar a cautelar da fiança, determinando-se o relaxamento da prisão do paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura e dos expedientes que se fizerem necessários.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 647, do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654, do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar.
Em análise de cognição sumária, única possível neste momento processual, tenho como presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da liminar pleiteada.
Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que, de acordo com o art. 321 do CPP, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo código, observando-se os critérios do art. 282.
Em relação ao valor da fiança, o art. 326 do CPP estabelece que a autoridade levará em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento, observados os valores do art. 325, podendo, ainda, dispensá-la, reduzi-la ou aumentá-la (art. 325, §1º c/c art. 350, do CPP).
No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de 1º grau, afirmando que os fins acautelatórios almejados poderiam ser alcançados com a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, além de ter determinado o comparecimento do investigado em juízo, arbitrou fiança no valor de 40 salários mínimos, ao fundamento de que “o crime de contrabando possui gravidade ímpar” e o custodiado é titular da firma FABRICIO TRANSPORTE (CNPJ nº 36.***.***/0001-74) e, de acordo com dados do RENAJUD, é proprietário do caminhão M.BENZ/L 608 D, ano 1973, o qual teria sido apreendido havia cerca de 1 (um) ano, quando transportava carga de cigarros.
Registre-se, inicialmente, quanto à alegada violação ao sistema acusatório, que tal argumento não merece prosperar.
Isso porque, de acordo com o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPOSTA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
MOTIVAÇÃO DA CUSTÓDIA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Dentre as inovações verificadas com o advento da Lei n. 13.96 4/2019, constata-se singela, mas substanciosa alteração na disposição normativa expressa pelo art. 311 do Código de Processo Penal.
De acordo com a redação atual do dispositivo, "[e]m qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".
Como se vê, a decretação da prisão preventiva por iniciativa exclusiva do Juiz, após o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais permitida. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio.
No caso, houve manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o Juízo singular decretado a prisão preventiva, não havendo falar em constrangimento ilegal. 3.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , pois as instâncias ordinárias destacaram os apontamentos criminais pretéritos do ora Agravante, notadamente o fato de ter sido "preso 03 (três) vezes nos últimos 04 (quatro) meses, tendo sido, inclusive, beneficiado pela liberdade provisória recentemente". 4.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 5.
Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6.
Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Recorrente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.879/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS.
MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA.
PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO EM DELITOS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
AGRESSÕES CONTRA FILHA MENOR DE IDADE E COMPANHEIRA GRÁVIDA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1.
Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima. 2.
Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade.
Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico.
A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar. 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário.
No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública. 4.
A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. 5.
Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa.
Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial. 6.
Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que "Agravo regimental no habeas corpus. 2.
Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada.
Princípio da dialeticidade violado. 3.
Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação.
Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4.
Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5.
Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6.
Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 7.
Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime.
Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN.
Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed.
Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN.
Derecho procesal penal.
Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258). 8.
Há motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, sobretudo diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente, que ameaçou de morte e agrediu sua filha menor de 11 anos de idade e sua companheira - grávida de 10 semanas à época dos fatos -, de modo a causar-lhe lesões que acarretaram sua internação. 9.
Por iguais fundamentos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 10. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal" (HC n. 438.765/RJ, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1/6/2018). 11.
Recurso não provido. (RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022.) Na hipótese, observa-se que o MPF requereu as seguintes medidas cautelares: i) a concessão de liberdade provisória vinculada ao comparecimento do requerido a todos os atos do processo; e ii) decretação das medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 319 do Código de Processo Penal, com o comparecimento do requerido em juízo para informar e justificar suas atividades, proibição de frequentar bares e estabelecimentos semelhantes, proibição de manter contato com a pessoa conhecida por VITOR e proibição de se ausentar do local onde mora sem autorização do Juízo.
Portanto, tendo havido provocação do Juízo, pelo titular da ação penal, sua atuação, ao decretar cautelar diversa, não pode ser considerada como ex officio.
No que tange ao valor da fiança, entendo que a quantia de 40 salários mínimos não atende aos critérios do art. 325, do CPP, especialmente as condições pessoais de fortuna do investigado, já que o fato de o paciente ser titular de firma e possuir um caminhão M.BENZ/L 608 D, ano 1973, não conduz, por si só, à presunção de que ele conseguiria arcar com o alto valor arbitrado, especialmente porque sua ocupação lícita é o transporte rodoviário de carga (popular “frete” – Id. 354178128) e seu veículo foi avaliado, no ano de 2021, em 23.100,00 (Id. 354178126), a permitir, no caso concreto, que a fiança seja dispensada (art. 325, §1º, I, c/c art. 350, do CPP).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar incontinenti a soltura do paciente Antônio Fabricio Santos da Silva, se por outro motivo não estiver preso, mantida a medida cautelar de comparecimento bimestral ao juízo de seu domicílio, durante o prazo de 2 anos, para justificar suas atividades.
Dê-se conhecimento da presente decisão ao juízo impetrado, para os devidos fins (cumprimento) e para que preste as informações, no prazo de cinco dias, colhendo-se, na sequência, a manifestação do Ministério Público Federal junto a esta Corte.
Após, retornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA, Relator. -
04/10/2023 03:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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